quinta-feira, 28 de abril de 2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os Embargos de declaração é um tipo de recursos que a tem a finalidade de corrigir uma sentença ou um acórdão proferido pelo juiz singular e por um órgão colegiado, respectivamente, assim como integrá-lo ao mesmo (acórdão ou sentença), para que o Magistrado esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes.

Está regulado no Código de Processo Civil, nos Artigos 535 ao 538.

O referido recurso de embargo de declaração só é cabível, quando há na sentença ou no acórdão, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.

Assim, através deste instrumento processual, o embargante tem a oportunidade de formular o seu recurso junto ao mesmo Juiz que prolatou a sentença ou ao Des. relator que proferiu o acórdão, para que este corrija o ponto obscuro, omisso ou contraditório da referida sentença ou do indigitado acórdão, conforme dito acima.

PROCEDIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
Com a intimação da sentença ou do acórdão, o advogado da parte tem o prazo de 05 dias, para ingressar no mesmo juízo processante, com o recurso de Embargo de Declaração, devidamente fundamentado e indicado quais são os pontos obscuros existentes na decisão embargada.
Em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de obscuridade apontada no embargo, seu saneamento importa apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado.
Se existir OMISSÃO no acórdão ou na sentença, da mesma forma o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo quais são os pontos omissos existentes na decisão embargada.

Da mesma forma, em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de omissão apontada no embargo, seu saneamento importa apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da omissão significa mero esclarecimento do julgado.

Caso a decisão embargada seja contraditória, o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo, quais são os pontos contraditórios existentes na decisão embargada e ao final, o Magistrado também corrigirá a contradição existente, podendo esta ter efeito modificativo ou não (sobre isto falaremos mais adiante).

Vale registrar, que com a interposição do referido embargo de declaração, o prazo para interposição de recurso principal fica interrompido, nos termos do Artigo 538 do CPC.

DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS

Sobre os efeitos aclaratórios e integrativos:
Após julgar procedente (pelo Juiz) ou provido (pelo órgão colegiado), a decisão que irá sanar a obscuridade e a omissão, deverá integrar a sentença ou ao acórdão, esclarecendo, assim, as omissões existentes anterior ou a obscuridade apontada pelo embargante.

Daí a nomenclatura efeitos aclaratórios e integrativos, pois estes esclarecerão a decisão embargada e integrarão à mesma, caso seja provido ou procedente.

Sobre os efeitos modificativos ou infringentes:
Este efeito pode decorrer da circunstância de que, por exemplo, ao julgar procedente ou provido o embargo de declaração, o Juiz ou o Des. for suprir uma contradição existente na referida decisão, faça com que o resto da decisão não possa ser aproveitado.

O exemplo clássico dessa hipótese é o de um juiz que, tendo fundamentado no bojo de sua sentença, na posição de que o autor tenha razão e ao final julga improcedente, a inicial, porque não restou comprovado a culpabilidade do réu. Veja que neste caso realmente houve contradição. Ele construiu toda a sua sentença no entendimento de que o autor tinha razão e ao final julgou improcedente a ação absolvendo o réu.

Neste caso, o autor ingressa com embargo de declaração para que o Magistrado corrija a contradição existente na decisão ora embargada, e em sendo corrigida, logicamente que a decisão final será outra, ou seja, condenará o réu na sua conclusão da sentença. Esse é um exemplo clássico de embargo de declaração com efeito modificativo ou infringente.

Cabe registrar ainda, que o embargo de declaração, pode ser interposto também, para pré-questionar matéria sujeita a recurso especial ou extraordinário ou outro recurso cabível. É o chamado embargo prequestionador.

É utilizado para pré-questionar matéria de ordem constitucional imbuída na inicial, que não foi apreciada pelo juiz ou órgão colegiado, quando da emissão de sua decisão embargada. É o caso de omissão também.

Geralmente não existem contrarrazões a serem apresentadas no embargo de declaração, exceto quando forem de efeitos infringentes ou modificativos. Aí sim, o Magistrado intimará a outra parte, denominada de embargada, para que esta apresente, em querendo, as contrarrazões, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, ao apreciar o embargo de declaração, de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Só nesta hipótese se abre vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Pois é uma exceção à regra. Só e somente só neste caso.
Merece registro, que de acordo com o entendimento jurisprudencial, também é cabível, embargo de declaração contra decisão interlocutória que seja omissa, obscura ou contraditória, apesar de o Código de Processo Civil não prevê essa possibilidade.
Assim, em consonância com a interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso "I", do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição". (AgRg nos EDcl no RESP 256395 / PB - 2000/0039869-1. Rel. Min. Francisco Falcão - 23/10/2000 - DJ 11.12.2000 p. 179, RSTJ vol. 145 p. 59)
Cabe minutar ainda, que o embargo de declaração não está sujeito a preparo, ou seja, é isento de custas processuais.
Registro, por fim, que nos termos do Parágrafo Único do Artigo 538 do CPC, se o embargo de declaração for considerado protelatório, o embargante será multado em até 1% sobre o valor da causa, ou até em 10%, caso haja reiteração de embargo de declaração com o fim de protelar a ação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diane do exposto, conclui-se, que o embargo de declaração não visa à reforma da sentença ou do acórdão, mas o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição neles contidos.

De acordo ainda com o entendimento do STJ, também cabe interposição de embargo de declaração contra decisão interlocutória que seja omissa, obscura ou contraditória, apesar de o Código de Processo Civil não prevê essa possibilidade.

Ele deve ser interposto no prazo de 05 dias e pode ter efeitos modificativos e, em sendo possível a ocorrência do efeito modificativo, o julgamento dos embargos deve ser precedido de oportunidade de manifestação da parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões.

Ao interpor o embargo de declaração, o prazo para intercessão de recurso principal fica interrompido, nos termos do Artigo 538 do CPC.


Autor: Eudes Borges

segunda-feira, 25 de abril de 2011

EMBARGOS INFRINGENTES


Os embargos infringentes é um tipo de recurso que a parte pode ingressar contra decisão de órgão colegiado (acórdão do TJ, STJ, STF) e se desta decisão houver pronunciamento NÃO unânime, ou seja, por maioria de votos e se este julgamento houver reformado a sentença de MÉRITO do 1º Grau, ou em acórdão proferido na ação rescisória.

O referido instrumento processual está regulado pelo Artigo 530 ao 534 do CPC, ou seja, apenas se admite a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida por tribunal superior (acórdão), em recurso de Apelação, que tenha sido prolatada por maioria de votos; além disso, se esta decisão do acórdão tenha reformado a decisão de MÉRITO da Primeira Instância; e por fim, contra acórdão proferido na ação rescisória, que tenha julgado procedente a ação, por maioria de votos.

O objetivo dos embargos infringentes é obter a reforma do acórdão não unânime, para que o voto vencido prevaleça.

É importante destacar, que se a decisão preferida no acórdão (por maioria de votos) não for de mérito e não reforme a sentença prolatada no Juízo do Primeiro Grau, não cabe a interposição de embargos infringentes.

Do mesmo jeito, se a decisão do acórdão (por maioria de votos), for confirmando a sentença do primeiro grau, não cabe a interposição de recuso de Embargos Infringentes, porque a sentença foi confirmada e não reformada. Lembre-se disso

Pois bem.

Outro ponto que quero deixar claro, é que de acordo com o Artigo 530 do CPC também cabe embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos, em AÇÃO RESCISÓRIA.

Como sabemos, a Ação Rescisória é julgada pelo Tribunal de Justiça, pois é este quem tem a competência originária para julgar tal ação. Aqui não se trata de recurso. Ela se inicia no Juízo do Segundo Grau – TJ.

Neste caso, como se trata de competência originária e não de recurso, só é cabível a interposição de Embargos Infringentes se a decisão do órgão colegiado (acórdão) foi por maioria de votos e se a referida câmara julgou procedente os pedidos feitos na inicial.

Veja bem! Se a câmara julgar improcedente a Ação Rescisória, mesmo que seja por maioria de votos, não cabe a interposição dos Embargos Infringentes. Por quê?

Porque como sabemos, a Ação Rescisória é interposta no TJ e tem como finalidade, desconstituir a SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, prolatada no Juízo do Primeiro Grau. Então se a Ação Rescisória for julgada improcedente, significa que a sentença transitada em julgado foi mantida, por isso, não houve reforma nenhuma, não preenchendo, por conseguinte, os requisitos do Artigo 530 do CPC.

Cabe ressaltar ainda, que o prazo para interpor o referido Embargos Infringentes é de 15 dias e uma vez interposto o referido recurso, o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário fica sobrestado. Não confundir com suspensão de prazo, pois este nem se quer começa a fluir; fica sobrestado mesmo até a intimação da decisão dos embargos infringentes.

Assim, quando a parte interpuser os embargos infringentes, o prazo para apresentar o recurso principal fica sobrestado até a intimação da decisão a ser proferida nos embargos infringentes.

DO REGULAR ANDAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
APÓS SUA DISTRIBUÍÇÃO

Como dito acima, o prazo para a interposição dos Embargos Infringentes é de 15 dias. Através de petição inicial dirigida ao relator da Apelação ou da Ação Rescisória.

O Desembargador relator do acórdão impugnado analisará os requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade recursal, interesse, etc.), assim como os requisitos específicos quais sejam: se a decisão recorrida foi não unânime, ou seja, se foi por maioria de votos; se o referido acórdão foi proferida em apelação e se a sentença foi reformada ou se foi contra acórdão proferido em ação rescisória.

Em sendo verificada a ausência de alguns desses requisitos de admissibilidade, o relator proferirá uma decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos termos do Artigo 557 do CPC, já estudado no tema anterior (Agravo).

Lembrando que desta decisão monocrática que negar seguimento ao recurso, caberá interposição de Agravo Legal, nos termos do § 1º, do Artigo 557 do CPC. (Sobre isso já estudamos no tema anterior).

Caso contrário, ou seja, se o relator verificar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, determinará que os autos sejam remetidos à Distribuição Processual para que seja redistribuído ao Grupo de Câmaras daquele órgão.

Em sendo distribuído para o novo relator, que não tenha participado do julgamento do acórdão impugnado, desta feita para o grupo de câmaras, o referido relator determinará que a parte contrária seja intimada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias também, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

É importante ressaltar, que com ou sem as contrarrazões, os autos deverão ser novamente conclusos ao relator, que os encaminhará à Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer e em seguida, encaminhará ao revisor, que fará incluir em pauta.

Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, o Presidente da Seção dará à palavra ao advogado das partes para, em querendo, fazer a sustentação oral no prazo de 15 minutos cada.

Vale lembrar, que de acordo com as Súmulas 597 do STF e 169 do STJ, não cabe interposição de Embargos Infringentes no processo de mandado de segurança.

EMBARGOS INFRINGENTES NA ESFERA PENAL

Mesmo não sendo o objetivo desta pequena dissertação, discorrer acerca dos Embargos Infringentes na esfera penal, haja vista que o tema percorre apenas o intuito cível, cabe assim fazer um pequeno registro e informar ao amigo leitor, que na espera penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, nos teroms do Artigo 613 do Código de Processo Penal.

Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. É o que diz o Parágrafo único do artigo 609 do memos Diploma Legal.

CONSIDDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se, que o Recurso de Embargos Infringentes só é cabível contra decisão de acórdão de Tribunal, em recurso de Apelação, que tenha sido prolatada por maioria de votos; além disso, se esta decisão do acórdão tenha reformado a decisão de MÉRITO da Primeira Instância; e por fim, contra acórdão proferido na ação rescisória, que tenha julgado procedente a ação, por maioria de votos.

Tais requisitos legais são imprescindíveis, tendo em vista que o objetivo do recurso de embargos infringentes é o de obter a reforma do acórdão não unânime, para que o voto vencido prevaleça, a fim de que o órgão colegiado prolate nova decisão em substituição à anterior, tendo como fundamento o entendimento baseado no voto minoritário.

Conclui-se por fim, que não cabe interposição de embargos infringentes contra sentença proferida por Juiz Singular.

Autor: Eudes Borges

sábado, 23 de abril de 2011

RECURSO DE AGRAVO


Como se percebe no nosso ordenamento jurídico, o processo quase que não tem fim, devido à existência de tantos recursos, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, assegurado no Artigo 5º da Lex Matter.

Por isso, a partir de então, passarei a analisar um instrumento processual denominado Recurso de Agravo.

Inicialmente quero deixar claro, que o Recurso de AGRAVO é o gênero, e as demais denominações são as espécies, quais sejam: Agravo de Instrumento tipificado no Artigo 522 do CPC; Agravo Retido, também tipificado no Artigo 522 do CPC; Agravo Legal, tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC; Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544; Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, utilizado tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário e por fim, o Agravo Regimental, que está previsto em quase todos os regimentos internos dos Tribunais, também voltado para combater as decisões do presidente ou do vice presidente do tribunal, presidentes das seções cíveis, das câmaras criminais, ou ainda do relator que de que não caiba outro recurso.

Ao longo deste trabalho, irei abordar uma a uma das espécies de agravo acima mencionadas, de uma forma sucinta, para tentar demonstrar a utilidade de cada uma, assim como o cabimento das mesmas.

Pois bem.

O recurso de agravo, seja ele qual for, tem por finalidade combater uma decisão que delibera sobre a dinâmica do processo em seus aspectos formais e não por uma questão de mérito.

A interposição do agravo tem por escopo, invalidar a decisão interlocutória ou seus efeitos, sob a alegação de que esta teria infringindo disposições do CPC, da Constituição ou de leis esparsas.

Diante disso, o julgamento do recurso de agravo deve ser realizado antes do julgamento da ação principal, para assim, fazer valer aquela interposição emergencial.

Dito isto, vamos às espécies de Agravo, são elas:

1) AGRAVO RETIDO:

Segundo o CPC (Artigo 522), a regra geral é o advogado ingressar com o Agravo Retido ou, quando não, ou seja, quando só e somente só, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação, pode-se ingressar neste caso, junto ao TJ, com o chamado Agravo de Instrumento (sobre ele falaremos adiante).

O Agravo Retido somente pode ser interposto perante o Juízo do Primeiro Grau, no momento da audiência ou após a decisão interlocutória proferida por este Juiz.

Assim, o Agravo Retido pode ser interposto de duas formas: Oral ou escrita.

Ele é interposto de forma oral, no momento da audiência de instrução e julgamento, quando o Juiz indefere algum pedido da defesa que venha a prejudicar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela nossa Constituição da República.

Exemplo: Quando em audiência, o Juiz indefere o pedido da defesa em juntar o rol de testemunhas ou a juntada aos autos de uma prova que a defesa entenda ser fundamental parta os autos. Assim, na mesma hora em que o Juiz indefere tal pedido (na audiência), o advogado pede a palavra e ingressa ORALMENTE (com todos os fundamentos legais), com o Agravo Retido, para que o seu pedido não preclua e ele possa falar sobre ele, no momento da apelação (§ 3º do Artigo 523 do CPC).

A outra forma de ingressar com o Agravo Retido é de forma escrita. Isto acontece quando o Juiz indefere o pedido feito pela defesa fora da audiência, ou seja, em qualquer fase do processo sem que seja em audiência, pois se acontecer em audiência, deverá ser feito obrigatoriamente de forma oral.

Cabe registrar, que o Juiz do Primeiro Grau, aonde foi interposto o Agravo Retido, não tem competência para julgar o referido Agravo. O que ele pode é voltar atrás de sua decisão sozinho e revogá-la monocraticamente, o que por sua vez, dará perda de objeto do referido agravo retido.

Uma vez interposto o Agravo Retido, o Juiz intimará a outra parte para apresentar as contrarrazões ao Agravo retido interposto, nos termos do Artigo 523, § 2º do CPC.

Uma última observação que merece destaque com relação ao Agravo Retido, é que ele é interposto no Juízo do Primeiro Grau, como dito acima, e julgado pelo Tribunal (TJ), por isso, quando da interposição do Recurso de Apelação, em ainda querendo, a defesa que interpôs aquele Agravo Retido pede novamente que seja apreciado pelo Tribunal, de forma reiterada, em sede de preliminar, ainda na petição de apelação. É o que diz o Artigo 523 do CPC.

Pois é. Se a defesa não levantar em sede de preliminar, que nos autos consta um pedido de Agravo Retido e não reiterá-lo nesta ocasião, a Câmara do Tribunal que for julgar a apelação, não apreciará tal Agravo, porque o mesmo não foi reiterado. É o que diz o § 1º do Artigo 523 do CPC.

Ele independe de preparo, ou seja, não tem custas processuais.

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO

Dito isto, vamos avançar no assunto. Como dito acima, A regra geral é a interposição do Agravo Retido perante o mesmo Juízo do Primeiro Grau que está apreciando a ação principal, mas EXCEPCIONALMENTE, o Advogado poderá ingressar com outra espécie de Agravo, denominado AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O Agravo de Instrumento é totalmente diferente do Agravo Retido, pois este é interposto no Tribunal (TJ), que é o órgão competente para processar e julgar o referido instrumento processual.

O Agravo de Instrumento só é cabível, quando a decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação ou quando o Juiz inadmitir a apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (efeito suspensivo e devolutivo). É o que diz a parte final do Artigo 522 do CPC.

Pois é. Se a regra geral é a interposição de Agravo Retido, somente nessas três hipóteses caberá a interposição de Agravo de Instrumento (1: quando a decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação; 2: quando o Juiz inadmitir a apelação; 3: contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida – devolutivo e suspensivo). Por isso, é exceção a regra. Só e somente só, nestes três casos é que caberá Agravo de Instrumento.

Por isso, caberá ao Advogado provar, quando da interposição do Agravo de Instrumento, que aquela decisão interlocutória combatida, causará à parte uma dessas três situações referidas acima.

Se ele não comprovar, o Relator transformará o referido Agravo de Instrumento, em Agravo Retido, na forma do Artigo 527, Inciso II do CPC (Sobre isto falaremos mais adiante).

O Agravo de Instrumento é interposto no Tribunal e obedece a uma regrinha, vamos a ela:

1) Deverá o Advogado, quando da interposição do referido Agravo de Instrumento, anexar a ele, cópia da decisão agravada, certidão da intimação e procuração outorgadas aos advogados das partes da ação principal e outras cópias que bem entender;

2) Comprovar o pagamento das custas (preparo);

3) Deverá no prazo de três dias, comunicar ao Juiz do Primeiro Grau, que interpôs o referido Agravo de Instrumento, fazendo juntar aos autos, a cópia da petição inicial do referido Agravo e dos documentos anexados ao mesmo (Artigo 526 do CPPC).

Se o Advogado não fizer isto, o referido Agravo poderá não ser conhecido (Parágrafo Único do Artigo 526 do CPC).

Pois bem.

A partir de então, é que o caldo começa a engrossar.

Interposto o referido Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça, o referido recurso será imediatamente distribuído para um Desembargador relator, que terá obrigatoriamente que se pronunciar (despachar) no referido instrumento processual e algumas atitudes o mesmo poderá tomar, nos termos do Artigo 527 do CPC. São elas:

1ª Atitude:
Inciso I do Artigo 527 do CPC:

Através de uma decisão interlocutória (decisão que ele profere sozinho), negar seguimento ao referido Agravo de Instrumento, caso este seja inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJ, STJ ou STF, nos termos do Artigo 557 do CPC.

Veja que nessa hipótese acima, a decisão interlocutória é uma decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator e não pelo colegiado (Câmara). Isso ele faz quando vai dar o primeiro despacho no Agravo de Instrumento.

1ª Hipótese:
Se esta decisão interlocutória proferida pelo Des. Relator e não pelo colegiado, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, caberá contra a referida decisão outro tipo de recurso, é o chamado Agravo Legal tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC.

Este Agravo Legal é interposto no próprio Tribunal de Justiça, distribuído ao mesmo relator, que por sua vez não poderá mais despachar sozinho, ou seja, ele terá que levar o Agravo Legal para a apreciação do Colegiado (da Câmara), que poderá reformar a decisão anterior que negou seguimento ao agravo ou mantê-la.

Se a Câmara der provimento ao Agravo Legal, o relator deverá dar seguimento ao Agravo de Instrumento que ele negou seguimento e que foi objeto deste Agravo Legal.

2ª Hipótese:
Poderá o Desembargador Relator, se não negar seguimento nos termos acima descritos, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE, ao referido Agravo de Instrumento, sem levar para a apreciação da Câmara, caso este verifique que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau foi comprovadamente confrontante com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, nos termos do §1º-A, do CPC.

Observe que são duas formas de decidir monocraticamente diferentes que o Desembargador relator poderá realizar: Uma é NEGAR SEGUIMENTO a outra é DAR PROVIMENTO. Preste atenção nisto, pois se você não souber o significado dessas expressões, com certeza, não entenderá nada do que estou transcrevendo neste artigo.

Negar seguimento é uma coisa (significa verificar os requisitos de anadimissibilidade do recurso) e DAR PROVIMENTO, significa dizer sim ao impetrante do Agravo, porque a decisão proferida pelo Juiz é totalmente contrária ao entendimento da Súmula ou Jurisprudência dominante do STJ e do STF. São coisas distintas, veja isso.

Caberá também contra esta decisão monocrática que DER PROVIMENTO AO AGRAVO, o mesmo recurso citado acima também, ou seja, o chamado Agravo Legal tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC.

Com dito antes, este Agravo Legal é interposto no próprio Tribunal de Justiça, ao mesmo relator, que por sua vez, não poderá mais despachar sozinho, ou seja, ele terá que levar o Agravo Legal para a apreciação do Colegiado (da Câmara), que poderá reformar a decisão anterior que DEU PROVIMENTO ao agravo ou mantê-la.

Se a Câmara NEGAR PPROVIMENTO ao Agravo Legal, consequentemente estará dizendo não ao advogado que interpôs o Agravo Legal e estará mantendo a decisão proferida pelo relator monocraticamente.

Se a Câmara DER PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, consequentemente está dizendo sim ao Advogado que ingressou com o Agravo Legal e, por conseguinte, estará reformando a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator.

É complicado de entender, mas é só prestar a atenção no significado das expressões: Dar provimento, negar seguimento, etc. que ficará melhor de entender.

2ª Atitude:
Inciso II do Artigo 527 do CPC:

Caso o Relator perceba que o Advogado não comprovou nos autos do Agravo de Instrumento que aquela decisão interlocutória atacada está causando à parte, lesão grave e de difícil reparação, não lhe restará alternativa a não ser converter o referido agravo de instrumento em AGRAVO RETIDO, nos termos do Inciso II, do Artigo 527 do CPC.

Como disse antes, a regra geral é o Agravo Retido, cabendo a interposição de Agravo de Instrumento naquelas três situações transcritas acima e elencadas no Artigo 522 do CPC, por isso, o Advogado deverá comprovar, por a + b que interpôs o agravo de instrumento porque a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau está causando à parte, lesão grave e de difícil reparação; caso contrário, não restará outra opção ao Desembargador relator, quando receber o Agravo de Instrumento, em convertê-lo em Agravo Retido, na forma do Inciso II, do Artigo 527 do CPC.

Veja que aqui o Desembargador Relator decide monocraticamente (sozinho), sem levar para a Câmara e faz devolver os autos ao Juiz do Primeiro Grau, para que fique juntado nos autos da Ação Principal, pois o Agravo Retido fica dentro dos autos da Processo Principal, esperando a oportunidade para ser apreciado, quando da interposição da Apelação e se a defesa levantar em sede de preliminar, como dito acima.

Cabe registrar ainda, que contra essa decisão do Desembargador relator que converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, caberá tão somente a interposição de Agravo Regimental, por que a lei não prevê outra opção. (Inciso II do Artigo 527).

3ª e outras atitudes a serem tomadas pelo relator, quando preenchido os requisitos de admissibilidade recursal:

As outras atitudes que o Desembargador relator poderá tomar, é se realmente a defesa preencheu e comprovou os requisitos de admissibilidade recursal, onde o relator dará seguimento ao Agravo de Instrumento, proferindo uma decisão interlocutória, suspendendo os efeitos da decisão atacada, determinará que se proceda com a intimação da outra parte para apresentar as contrarrazões, dará vista à Procuradoria de Justiça e por fim, incluirá o referido Agravo em pauta para ser julgado pela Câmara), nos termos do Inciso III e demais Incisos do Artigo 527 do CPC.

3) Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário.

O Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544 e o Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, são utilizados tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário.

Diferente dos demais Agravos mencionados acima, estes, são interpostos no próprio Tribunal de Justiça (presidência ou vice-presidência, dependendo do que disser o regimento interno de cada TJ) e este por sua vez, determinará que os mesmos subam ao STJ ou ao STF dependendo do caso.

4) AGRAVO REGIMENTAL

Já o Agravo Regimental, é o Agravo previsto em cada regimento interno dos Tribunais superiores e suas regras e admissibilidade estão previstos nos próprio regimento interno e não na legislação.

Diante disso, falar sobre tal agravo é meramente perda de tempo, tendo em vista que é necessário ler o regimento interno do TJ para verificar as possibilidades de interposição deste instrumento processual.

ROTEIRO Nº 01

Dito isto em resumo, passarei agora a explanar o assunto acima, em forma de roteiro básico:

1) AGRAVO É GÊNERO e as demais são espécies.

2) A regra é Agravo Retido, já a exceção é o Agravo de Instrumento.

3) O Agravo Retido é interposto no Primeiro Grau e fica juntado dentro do processo originário, para ser julgado e apreciado pelo TJ, quando da Apelação e se a defesa retificá-lo em preliminar.

4) O Agravo Retido Pode ser feito de forma oral, na audiência ou de forma escrita, quando dos demais atos fora da audiência.

5) O Agravo Retido não tem preparo (Custas)

6) O Agravo de Instrumento é uma exceção e só pode ser interposto no TJ, quando a decisão do Juiz de Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação ou quando o Juiz inadmitir a apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É o que diz a parte final do Artigo 522 do CPC.

7) O Agravo de Instrumento está submetido ao preparo (pagamento das custas)

8) O Agravante deverá informar ao Juiz do Primeiro Grau que interpôs o referido Agravo, fazendo juntar a cópia da inicial e das demais cópias que juntou no mesmo. Isso no prazo de 03 dias.

9) O Agravo de Instrumento será distribuído imediatamente a um Desembargador relator que poderá adotar as seguintes providências:

a) Primeiro ele vai analisar os requisitos de admissibilidade do recurso e em sendo aprovado, dará seguimento ao mesmo, proferindo uma decisão interlocutória (sozinho), deferindo ou não o pedido liminar requerido pela defesa, fazendo cessar os efeitos proferidos pela decisão do Juiz do Primeiro Grau; depois vai intimar a outra parte (agrada) para apresentar as contrarrazões; poderá pedir informações ao Juiz do Primeiro Grau; dar vista dos autos à Procuradoria de Justiça e por fim, incluir os autos do agravo de instrumento em pauta, para ser julgado pelo colegiado (pela câmara)

b) Caso o relator perceba que ele não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, poderá tomar (sozinho, sem levar para a câmara), as seguintes decisões:

1) Artigo 527, Inciso I: NEGAR SEGUIMENTO LIMINARMENTE, nas hipóteses previstas no Artigo 557, quais sejam: (1: negar seguimento ao referido Agravo de Instrumento, caso este seja inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJ, STJ ou STF; 2: Poderá o Desembargador Relator, se não negar seguimento nos termos acima descritos, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE ao referido Agravo de Instrumento, sem levar para a apreciação da Câmara, caso este verifique que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau foi comprovadamente confrontante com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, nos termos do §1º-A, do CPC);

2) Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando não ficar comprovado que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau não causou à parte, lesão grave ou de difícil reparação.

10) Lembrando que contra as decisões proferidas pelo Desembargador no item 1 acima, caberá ainda a interposição de Agravo Legal, nos termos do § 1º do Artigo 557 do CPC, e a impetração do mesmo é no próprio TJ. Nesse caso, o Desembargador relator não poderá proferir decisão sozinho mais, terá sim, neste caso, que levar os autos para a apreciação da câmara, que poderá reformar a sua decisão ou mantê-la.

11) Os demais tipos de Agravo de Instrumento são contra decisões do Presidente e do Vice Presidente do TJ, das câmaras, que inadmitir a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do Artigo 544 e 545 do CPC e a interposição dos mesmos são perante o próprio TJ, que tomará as providências de encaminhá-los para o STJ ou STF.

ROTEIRO 02

Ação Principal no Juiz do Primeiro Grau


Decisão Interlocutória do Juiz que não causar lesão à parte de difícil reparação


1) Caberá Agravo Retido como regra geral (este recurso ficará juntado nos autos esperando o momento da apelação, para ser retificado em sede de preliminar e ser apreciado pelo TJ)


Decisão Interlocutória do Juiz que causar lesão à parte de difícil reparação

2) Desta decisão caberá Agravo de Instrumento, devendo o advogado comprovar que esta decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de conversão em agravo retido.


Este Agravo de Instrumento será interposto no TJ e o Des. Relator poderá tomar as seguintes decisões sozinho (monocraticamente):

A) Negar seguimento ao Agravo, nos termos do Artigo 557 do CPC, ou seja, quando este for inadmissível ou confrontar súmula ou jurisprudência do STJ ou STF.

B) Dar provimento ao Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória proferida acima pelo Juiz do Primeiro Grau confrontar súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF (§ 1º-A do CPC).

OBS. Dessas duas decisões acima (a e b), só cabe agravo legal, nos termos do § 1º do Artigo 557 do CPC.

C) Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando não ficar comprovado pelo advogado agravante que a decisão interlocutória proferida pelo Juiz acima, não causará à parte, lesão grave de difícil reparação.

OBBS: Dessa decisão citada na C, não cabe agravo legal, só cabendo, por conseguinte, Agravo Regimental, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 527 do CPC.

Tantas forem às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo do Primeiro Grau, caberá sempre uma das alternativas de agravo acima citadas.


Se o Processo do Primeiro Grau segue o seu rito normal e chega-se até a fase da sentença

SENTENÇA DO JUIZ DO PRIMEIRO GRAU

Cabe apelação e se o Juiz não admite essa apelação, só cabe interposição de agravo de instrumento nos termos já citados acima (parte final do Artigo 522 do CPC).

Da mesma forma, se o Juiz recebe a apelação e não defere os efeitos da mesma (suspensivo e devolutivo) cabe também, Do mesmo jeito, agravo de instrumento, nas mesmas condições e regras citadas no esquema acima (parte final do Artigo 522 do CPPC).

Assim sendo, conclui-se que o estudo do Recurso de Agravo, não de fácil entendimento, mas se o amigo verificar a regrinha estabelecida pelo CPC, e tipificada acima, observará que Serpa de grande valia e de fácil interpretação.

Onde cabe Agravo Retido, não cabe Agravo de Instrumento; onde cabe Agravo de Instrumento, não cabe agravo retido; e o Agravo Legal só é cabível contra decisão do TJ (Desembargador relator ou colegiado).

Autor: Eudes Borges






quarta-feira, 20 de abril de 2011

Casos de desvio disciplinar na magistratura são corriqueiros


A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, defendeu, na última quinta-feira (14), que os casos de desvio disciplinar na magistratura brasileira são pontuais. De acordo com dados da Corregedoria, desde setembro do ano passado, apenas sete processos administrativos disciplinares foram julgados e outros quatro instaurados. Enquanto que, nesse mesmo período, foram proferidas 3.584 decisões e realizados 2.968 despachos. “A quantidade é irrisória perto do número de outros processos que recebemos diariamente, o que demonstra que nossa magistratura não é doente”, afirmou.

liana Calmon também reforçou que, apesar do papel correcional das corregedorias, a atuação do órgão não se restringe a questões disciplinares, pelo contrário. “Temos que exercer uma atividade prevent iva, de orientação para não termos que enfrentar os graves problemas que mancham o Judiciário de forma penosa”, observou em seu discurso de abertura do 56º Encoge (Encontro do Colégio de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça), em Recife.

“Não podemos só cobrar metas ou punir, mas sim elevar a auto-estima dos magistrados e oferecer as ferramentas adequadas para que eles possam fazer Justiça no país. Precisamos trabalhar em parceria no empreendimento de construção do Poder Judiciário”, declarou a ministra.

A modernização e a união das corregedorias-gerais do Judiciário, com o objetivo de garantir a maior eficiência da prestação jurisdicional é outra preocupação da corregedora nacional. “É preciso que trabalhemos unidos, para superar a inércia de doi s séculos em que o Judiciário funcionou como ilhas isoladas”, declarou. Ainda durante a abertura do evento, a ministra fez um balanço de sua atuação no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e criticou o desequilíbrio ainda existente entre a estrutura da Justiça Estadual de primeira e segunda instância.

O acesso dos cidadãos à Justiça é prejudicado pela falta de recursos básicos e servidores em muitas varas e juizados, enquanto tribunais contam com estrutura material e de pessoal satisfatória ou excessiva até. De acordo com Eliana Calmon, há muitas varas que funcionam com um ou dois funcionários sem qualificação e juizados especiais em que o cidadão precisa aguardar um ano para marcar uma audiência, devido à falta de estrutura. “Não existe tribunal bom sem uma primeira instância que funcione& rdquo;, afirmou, ao pedir que os corregedores se empenhem para combater as deficiências materiais, de pessoal e de capacitação das unidades de primeira instância do Judiciário.

A melhor estruturação das Corregedorias foi outro ponto defendido pela ministra, como forma de garantir o aprimoramento da prestação jurisdicional. “Não podemos ter Corregedorias de papel. Necessitamos de servidores qualificados e de uma estrutura mínima para funcionar”, enfatizou. Eliana Calmon entregou aos corregedores uma proposta de estruturação mínima das Corregedorias que garanta um trabalho eficiente nos estados, a ser debatido durante o encontro.

A ministra defendeu ainda que as Corregedorias tenham um orçamento e um quadro próprio de funcionários, para garantir a independência na atuação. Além disso, destacou a neces sidade de se instalar nos tribunais sistemas eletrônicos de controle de precatórios e da folha de pagamento. Por último ela salientou a importância dos trabalhos de inspeção e investigação promovidos pelas Corregedorias locais, que garantem o combate à corrupção no Judiciário.

Fonte CNJ

terça-feira, 19 de abril de 2011

Processo Eletrônico. Sonho ou realidade?



Tachada inicialmente como ousada e até impossível, a meta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de eliminar os processos em papel foi atingida. Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos. “O trabalho era gigantesco. Ninguém poderia prever que isso seria alcançado num tempo tão curto. É uma mudança de paradigma”, avalia o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ.


O processo eletrônico é muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”, entende o ministro Luis Felipe Salomão. “Quando o ministro Cesar Rocha primeiro me falou da ideia dele de tornar o processo eletrônico o único mecanismo de fun cionamento dos processos no STJ, digitalizando todo o papel que existia, eu, sinceramente, confesso que achei que isso seria impossível de ser realizado num curto espaço de tempo”, lembra.


O ministro Salomão passou de incrédulo a entusiasta. Para um magistrado que iniciou a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o processo físico carrega é uma revolução. “Percebo para prestação da justiça uma melhora muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle dos processos dentro do gabinete. Eu só vejo vantagens, não só para o juiz, mas para quem ele serve, que é a população”, observa Salomão.


“Pense em 12 mil processos, com uma média, por baixo, de três volumes. Dá 36 mil volumes de aproximadamente 200 páginas. É um absurdo! E isso praticamente sumiu”, impressiona-se o ministro Paulo de Tarso Sanseverino com a organização do gabinete, mesmo com o elevado estoque de processos que recebeu quando chegou ao STJ. Além de tornar o ambiente mais agradável, Sanseverino percebeu que seu trabalho tornou-se mais ágil na medida em que não precisa mais aguardar ou se descolar para ter um processo em mãos.


Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento, carimbos e outros. “A remessa física dos processos tradicionais e, em muitos casos, a sua localização implicava em perda de tempo que hoje pode ser aproveitada em sua análise, permitindo melhor controle e, também, melhor qualidade técnica das próprias decisões”, afirma o ministro Castro Meira.


A facilidade na consulta das peças também ajuda. O ministro Sanseverino observou que nas sessões de julgamento, durante a sustentação oral, quando o advogado aponta algo que deixa o relator em dúvida, em muitos casos não é mais necessário interromper o julgamento com pedido de vista regimental. “É possível ir direto ao ponto no processo. Tiro as dúvidas imediatamente e profiro o voto”, afirma o ministro.


O processo eletrônico também proporcionou importantes benefícios para administração do STJ. Houve expressiva redução de atestados médicos de servidores, principalmente em decorrência alergias, proble mas respiratórios e dores da coluna provocadas pelo manuseio e transporte de pilhas de processos em papel. Diminuiu a fabricação de armários e conserto de portas que eram danificadas pelos carrinhos que transportavam processos. Centenas de estantes foram doadas a instituições de caridade.


Apesar das vantagens, a ministra Nancy Andrighi tem outra percepção do processo eletrônico. “É o fim do papel, mas não da cruel espera”, alerta. Para ela, a visão diária dos autos físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo.


Nancy Andrighi teme que a presença quase imperceptível dos processos virtuais no gabinete prolongue as dores neles contidas. “A reflexão que convid o todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”, explica a ministra.


ADVOCACIA - O processo eletrônico afetou profundamente a forma de atuação dos advogados no STJ. Como ocorre em toda mudança, houve muitas dúvidas, desconfianças e resistência. Foi necessário um período razoável de adaptação. Primeiro os advogados foram convencidos da segurança do sistema. Depois veio a necessidade de adquirir a certificação digital – uma assinatura eletrônica necessária para ter acesso aos autos virtuais e ajuizar petições eletrônicas.


Ultrapassado o impacto inicial, hoje os advogados celebram as vantagens da inovação. “Com o passar do tempo, a utilização do processo eletrônico se revela como um instrumento extremamente eficaz e eficiente, pois amplia a possibilidade de trabalho na medida em que os prazos se ampliam. Os prazos que no processo físico iam até as 19 horas hoje vão até meia-noite”, afirma o advogado Nabor Bulhões.


Guilherme Amorim Campos da Silva conta que o processo eletrônico melhorou sua relação com os clientes. “Muitas vezes o cliente não entende a demora do processo e chega a achar que o advogado não está trabalhando com empenho. Agora podemos mostrar a ele tudo o que acontece com o caso, inclusive as petições da parte contrária.”


O advogado Fernando N eves lamenta a perda do contato físico com os autos ao qual estava tão acostumado ao longo de seus 35 anos de profissão. “Mas esse hábito já está superado, pois as facilidades da nova ferramenta são enormes”, diz. Entre essas facilidades, ele destaca o transporte, arquivamento, acesso remoto aos autos e a agilidade na tramitação.


Se para um profissional que atua em Brasília, sede do STJ, o acesso eletrônico aos autos é uma comodidade, para os de outros estados é uma enorme economia de tempo e dinheiro. “A economia é significativa porque o deslocamento aéreo é caríssimo, assim como a hospedagem ou a contratação de um correspondente em Brasília. E tudo é repassado ao cliente, diretamente ou no valor dos honorários”, conta Márcio Delambert, advogado do Rio de Janeiro. Muito r esistente ao processo eletrônico, ele impetrou o primeiro habeas corpus pela internet há poucas semanas. “Fiquei impressionado com a facilidade. Segui o roteiro do site e no mesmo dia a liminar já estava no gabinete do relator. Achei espetacular”.


Ortodoxo confesso, o jovem advogado Benedito Alves Lima Neto, que vive em São Paulo, reconhece as ganhos obtidos com o processo eletrônico, mas afirma que ainda prefere o físico. “Eu gosto de manusear papéis, gosto dos livros, gosto de biblioteca, gosto muito do papel, acho que o trabalho fica mais pessoal”, explica.


REPERCUSSÃO INTERNACIONAL - O sucesso do processo eletrônico despertou o interesse internacional. Membros do Judiciário da Espanha, República Dominicana, Cuba, Peru e Eslováquia vieram ao Brasil para conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperaçã o técnica. “Muitas das delegações estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”, conta Rodrigo Penna, coordenador de Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais do Tribunal.


“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, na mais recente visita de delegação estrangeira ao Brasil. Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o sistema brasileiro aos europeus. “Posso confirmar que não se encontra n a Europa nenhum outro sistema tão perfeito, tão sofisticado, do ponto de vista eletrônico”, assegurou Harabin.


O Banco Mundial (Bird) classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática internacional e vem recomendando o modelo aos países que buscam aporte financeiro para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop, diretor do Bird para o Brasil.


A experiência brasileira foi discutida pelo banco com Peru, Senegal, Moçambique e outros países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão importante ao desenvolvimento econômico. Por isso, o Bird apoia iniciativas inovadoras na gestão de processos judiciais.


DESAFIOS - A meta de transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. O trabalho começou com digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já em 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica. No dia 25 de junho daquele ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.


Gradativamente, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase cem mil processos eletrônicos foram remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.


Embora já exista a integração com as demais cortes do país, o ministro Ari Pargendler afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao STJ ainda são em papel. “Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio eletrônico. Por enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual e isso é feito pelos servidores e estagiá ;rios do STJ com grande gasto de tempo e de dinheiro”, afirma Pargendler.


A integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), que atuam em milhares de processos no STJ. Justamente por conta do grande número de ações, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que agilize o acesso aos autos e o peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.


A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STJ informa que a lentidão no sistema é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar e digitalizam para então enviá-lo ao STJ. “Com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2 Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, muito mais pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. “O ideal é que os documentos digitados no word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico. O site do STJ traz orientação quanto a este procedimento.”


O STJ trabalha no constante aprimoramento de seu sistema eletrônico e na construção de ferramentas para agilizar e facilitar operação do processo eletrônico. Além da integração com entes públicos que permita a troca direta de arquivos eletrônicos - sem digitalização - estão sendo instaladas novas t ecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão proporcionar mais velocidade de acesso.


Fonte: STJ

domingo, 17 de abril de 2011

A MARCA DA ALIANÇA


Aliança no dedo simboliza comprometimento com alguém até o fim da vida. A Arca da Aliança sinalizava o pacto de Deus com Israel. Era conduzida pelo povo escolhido como troféu eterno. Trazia dentro de si três elementos: duas tábuas da Lei (a Palavra), a vara de Arão (disciplina) e um vaso com maná (pão-nosso no deserto). A Arca era o objeto mais sagrado na Terra. Representava Deus. A dispersão de Israel pelo mundo fê-la desaparecer.

A vinda do Filho de Deus inaugurou um novo tempo: o da Nova Aliança. Antes, o pacto de Deus estava restrito apenas aos judeus. Vida, morte e ressurreição do Senhor Jesus estenderam uma nova oportunidade de aliança, mas, agora, com todos os demais povos. Ou seja, com os que creem.

Contudo, o pacto com Deus não se dá simplesmente pelo fato de se aceitar ou acreditar no Filho de Deus. Como um casamento levado a sério, onde os dois empenham a palavra de compromisso mútuo no altar, com Deus não é diferente. A manutenção do casamento depende de sacrifícios diários feitos pelo casal. Se um falha, então ele corre o risco de ser desfeito.

Com Deus não é diferente. Ele já Se sacrificou e mantém Sua Palavra de honra. Mas exige dos que nEle creem o sacrifício da obediência. Apesar dEle não fazer acepção de ninguém, ainda assim não aceita o segundo lugar na vida de ninguém. “Se alguém quer vir após Mim, a si mesmo se negue, tome a sua cruz e siga-Me.” Mateus 16.24. E adverte: “…quem não toma a sua cruz e vem após Mim não é digno de Mim.” Mateus 10.38.

Em compensação, a partir do momento em que se firma um pacto com Ele, Seu aliado se torna a própria arca da aliança viva nesse mundo.

Magnífico!

Sejam abençoados em o Nome do Senhor.

Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 15 de abril de 2011

PERSECUÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL


Persecução Penal (Persecutio Criminis)

Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).

O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.

O Persecutio Criminis está divido em três fazes, quais sejam: 1) Investigação preliminar, ação penal e a execução penal.

Assim, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. E esta, na maioria das vezes, deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação.

POLÍCIA: Classificação, Funções e Tipos

Polícia é o órgão estatal incumbido de prevenir a ocorrência de infrações penais, apurar a autoria e materialidade das já praticadas, sem prejuízo de outras funções, não inerentes à persecução penal. Estão classificadas em polícia preventiva, polícia administrativa e polícia judiciária (outros chamam de funções da polícia).

Classificação (Preventiva e Judiciária) A polícia preventiva, também chamada de administrativa, tem a função de evitar a ocorrência dos crimes e contravenções. Ex: Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Excepcionalmente a Polícia Militar exerce função judiciária, apurando ocorrência de crimes militares, na forma prevista no Código de Processo Penal Militar.

A Polícia Judiciária tem a função de apurar as infrações penais através do inquérito policial (polícia civil e federal). Esta polícia visa, consequentemente, apurar a infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo ao titular da ação elementos necessários para o intento da ação penal – fase primária da administração da Justiça Penal.

Ainda quanto a Polícia Judiciária, cumpre analisar o art. 4º da nosso diploma processual penal, que assim dispõe: "Art.4º A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."

A polícia federal exerce três funções, quais sejam: administrativa, judiciária e preventiva (vide Artigo 144, § 1º da Constituição da República).

A função da Polícia Civil resume-se, praticamente em à investigação de ilícitos penais por meio do inquérito policial, exercendo investigação de caráter inquisitivo, ou seja, sem a participação do investigado.

A Polícia Administrativa tem a função de averiguar à prática dos atos administrativos que não se relacionam com a persecução penal. Ex: expedição de passaporte pela polícia federal, conceder porte de armas, etc.

Por fim, cabe salientar, que as polícias não detém o poder de pleitear junto ao Judiciário a punição daqueles que cometeram as infrações apuradas, cabendo tal mister, ao Ministério Público, que é encarregado de promover judicialmente a acusação, iniciando-se, assim, a fase inicial da persecução penal.

Por fim, que nada impede que alguém, dada a peculiaridade do caso concreto, possa reunir todos os elementos de provas necessários para a formação do convencimento do Ministério Público acerca da prática de um ilícito penal e respectiva autoria. Neste caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem que seja necessária a investigação policial.

INQUÉRITO EXTRAPOLICIAL


Os inquéritos extrapoliciais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam: os inquéritos policiais militares, presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz; as comissões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da Ação Civil Pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

INQUÉRITO POLICIAL

Conceito: é um procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, adotado na investigação, pela polícia civil ou federal, no exercício de sua função judiciária, presidido pelo delegado, com a finalidade de identificar a autoria e a materialidade delitiva.

É necessário destacar, que o inquérito policial é um procedimento e não um processo, por isso, ser inaplicável àquele todos os princípios processuais, inclusive o contraditório. Isso é feito, pois, se assim não fosse, a atividade policial restaria confusa e truncada.

Finalidade: Como dito acima, a finalidade do Inquérito Policial é coletar provas da existência da infração penal e indícios de quem seja o provável autor, ou seja, descobrir a autoria e a materialidade delitiva.

Desse modo, apurar a infração penal significa colher informações pertinentes ao fato criminoso. Para tanto, a Polícia Judiciária realiza uma série de atos diligenciais, tais como: buscas e apreensões, exames de corpo de delito, exames grafoscópicos, interrogatórios, depoimentos, declarações, acareações, reconhecimentos que, reduzidos a escrito ou datilografados, constituem os autos do inquérito policial.

DA NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL:

Como dito acima, o Inquérito Policial não é processo, mas sim um procedimento administrativo, por isso não constitui uma relação trilateral, já que o investigado não é parte do procedimento.

Por isso, a natureza jurídica do inquérito é em face de ele ser um procedimento administrativo e pré-processual.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:


As principais características do Inquérito são: Forma escrita, sigiloso e inquisitivo. Vamos a elas:


1) Forma escrita:


De acordo com o Artigo 9º do CPP, o Inquérito Policial deve ser realizado de forma escrita, ordenada e com as folhas paginadas. A documentação em peças escritas é essencial para que a atividade policial de investigação possa ser submetida ao controle da legalidade.

O fim precípuo de tal caráter é, sem dúvida, a destinação do inquérito policial, ou seja, tendo o inquérito sua instauração com vistas a fornecer subsídios ao titular da ação penal (MP), bem com fundamentar medidas cautelares determinadas pelo juízo, inconcebível seria a adoção de uma investigação verbal, por isso, tem que ser feito de forma escrito e ordenada.

2) Sigiloso:


Como no inquérito policial não aplica o princípio da ampla defesa, por ser um procedimento meramente informativo de natureza administrativa. Por isso, a autoridade policial poderá, caso seja necessário a elucidação do fato ou para preservar interesse social, decretar o sigilo do inquérito, que poderá ser: externo ou interno, ou os dois ao mesmo tempo.


O sigilo externo diz respeito à restrição à publicidade dos atos de investigação à pessoa do povo.

O sigilo interno consiste na impossibilidade de o acusado tomar conhecimento das diligências realizadas e acompanhar os atos investigatórios a serem realizados.

Cabe ressaltar, que o sigilo do inquérito policial está regulado pelo Artigo 20 do CPP. É não característica de todo e qualquer inquérito policial, mas sim nas hipóteses descritas acima, ou seja, cabe ao delegado verificar as hipóteses, tendo em vista que é um ato discricionário deste.

Por fim, cabe registrar, que após a conclusão, o acesso às informações obtidas, por meio das investigações sigilosas, deverá ser franqueado à parte e seu advogado, conforme decidiu o STF no julgamento do HC 82.354, versando sobre o direito do Advogado da parte de obter acesso aos autos do inquérito policial de caráter sigiloso.

3) Caráter Inquisitivo:


O inquérito Policial tem caráter inquisitivo. Por ser um procedimento meramente informativo e não um processo, não se submete ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não há nessa fase, acusação propriamente dita, mas apresentando-se o indiciado como apenas objeto da atividade investigatória.

Assim, conforme dito acima, o inquérito policial não está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mas os demais direitos e garantias individuais do investigado devem ser resguardados, de forma a evitar, o quanto possível, afrontas aos direitos do investigado, sempre com o objetivo de equilibrar o interesse social.

DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO

(Os meios de se instaurar o inquérito – portaria e flagrante):


1) Portaria:


O ato administrativo pelo qual a autoridade policial instaura o inquérito chama-se portaria. Esse ato será praticado, logo após que o delegado tiver conhecimento da notícia do crime. Este ato deverá conter: as circunstâncias já conhecida dos fatos a se investigar, local e hora do fato, identificação do autor e da vítima, bem como a conclusão pela necessidade de instauração do inquérito de a determinação de sua instauração propriamente dita.

2) Auto de prisão em flagrante delito:


Ocorre quando a notícia do crime acontecer de forma coercitiva, ou seja, quando o acusado for apresentado à autoridade policial preso, por ter supostamente cometido um delito. A partir de então, neste caso, o inquérito policial terá como peça inaugural o auto de prisão em flagrante delito, que é o documento que se registra o ocorrido.

Nos casos de flagrante deverá ser entregue ao acusado, a nota de culpa, eu contem os motivos de sua prisão.

DA OBRIGATORIEDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


Uma vez oferecida à notícia do crime (notitia criminis), ou seja, uma vez que chegue ao conhecimento do delegado a existência da prática de uma infração penal, que seja objeto de uma ação penal pública incondicionada, este estará obrigado a instaurar, de ofício, o inquérito policial, para sua devida investigação.

FATOS QUE ENSEJAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO:


A lei estabelece os modos pelos quais se iniciam o inquérito, e estes variam de acordo com a espécie da ação penal, ou seja, se é de iniciativa privada, pública, condicionada ou incondicionada.

Nos casos em que a ação penal seja de iniciativa pública incondicionada, pode o inquérito policial ser instaurado de cinco formas distintas, nos termos do Artigo 5º do CPP, quais sejam:

1) De ofício:


A autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento de fato que possivelmente constitua crime. Da mesma forma, se este (delegado), tiver conhecimento de tais fatos no curso de suas atividades habituais. Isso nos casos de crimes os quais a lei prevê que a ação penal seja pública incondicionada.

2) Por meio de requisição:


O Juiz ou o Promotor poderão dirigir à autoridade policial requisição para que seja instaurado inquérito, com o fito de ser apurado o fato que tenha chegado ao seu conhecimento. Neste caso, o delegado é obrigado à atender.

Destacamos neste assunto, uma polêmica existente entre os diversos doutrinadores e até mesmo na jurisprudência, quase sejam:

a) Parte da doutrina diz que não há obrigatoriedade nesse caso, porque não existe uma subordinação direta do delegado para com estes dois personagens (Juiz e Promotor).

Já outra parte da doutrina diz que é obrigatória a instauração do inquérito policial por requisição, em face da obrigatoriedade do delegado (ex officio), que diz que ao tomar conhecimento o mesmo é obrigado a instaurar (em casos de ação penal pública incondicionada – Artigo 5º, Inciso I do CPP).

Diante disso, fico com a parte da Doutrina que diz que é obrigatório sim, a instauração do Inquérito pelo delegado, quando requisitado pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça, em face do dever ex ofício.

3) Por meio de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo:


Neste caso, o requerimento é basicamente um pedido encaminhado pela vítima ou por seu representante legal, para que a autoridade policial instaure o inquérito. São os casos de ação penal privada, onde a investigação dependerá de requerimento do ofendido, expressando a sua vontade de que seja investigada à prática delituosa. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial. Não há queixa na delegacia e sim delação.

Em sendo indeferido o requerimento postulado, poderá o requerente, conforme o artigo 5º, §2º do CPP, interpor recurso ao Secretário de Segurança Pública, ou a qualquer outra autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido.

Outra hipótese seria o encaminhamento do requerimento ao Ministério Público, o qual, verificando a necessidade de instauração de um inquérito, requisita-o a autoridade policial.

4) Por força do delatio criminis:


Significa que qualquer pessoa do povo, que tiver ciência da prática de crime, pode levar ao conhecimento da autoridade policial.


5) Por fim, mediante prisão em flagrante delito:


Tão logo seja detido em flagrante delito, o infrator deverá ser conduzido e apresentado à autoridade policial, que em verificando a existência de prática delituosa, deverá lavrar o auto de prisão em flagrante e iniciar o inquérito policial.

DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE AS POSSIBILIDADES CITADAS ACIMA

1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAIS: a) portaria da autoridade policial; b) ofício requisitório do Promotor de Justiça; c) ofício requisitório do Juiz de Direito; d) auto de prisão em flagrante.

2) AÇÃO PENAL PÚBLICA DEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO: a) representação da vítima ou de quem legalmente a represente (quando a representação for dirigida à autoridade policial); b) ofício requisitório do Promotor ou do Juiz, acompanhado da representação (quando esta for feita àquelas autoridades); ou c) auto de prisão em flagrante, com as peculiaridades específicas.

3) AÇÃO PENAL PRIVADA: a) mediante requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente; ou b) auto de prisão em flagrante, com peculiaridades específicas. A ação penal é dita pública, quando o crime tiver relevância no sentido físico da agressão (excetuado o crime de estupro), no sentido patrimonial e moral.

Nota: Nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido. Assim, quando o legislador diz que em tal ou qual caso "somente se procede mediante queixa", é sinal de que a citada infração é de ação privada.

Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é pública (art. 17 da LCP).

Dito isto, conclui-se que:

A Ação é Pública incondicionada independe da vítima para iniciar o inquérito, enquanto que a ação penal pública condicionada depende de representação da vítima

Já a Ação privada, depende de queixa da vítima, é o caso de queixa-crime.

Assim, quando a lei silenciar-se, dizemos que a ação penal é pública.

DAS DILIGÊNCIAS (DEVERES) DA AUTORIDADE POLICIAL:


O Código de Processo Penal, em seu Artigo 6º, estabelece algumas diligências a serem tomadas pelo Delegado, quando da instauração do inquérito, quais sejam:

1) Dirigir-se ao local dos fatos, adotando as providências para que não alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos:

Como se sabe, o local do crime deve ser preservado, para que sejam colhidos materiais e vestígios úteis para o esclarecimento das investigações e todas as suas circunstâncias. Por isso, o delgado deverá se dirigir ao local do crime, para preservar esse ambiente até a chegada dos peritos.

2) Apreender objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Aqui o delegado não deverá somente apreender os instrumentos do crime, mas todos os demais objetos que interessarem para a elucidação do caso. Esses objetos, posteriormente, quando da conclusão do inquérito, deverão acompanhar os autos do inquérito quando do envio do mesmo para o Judiciário. Isso tudo depois que os peritos liberarem o local do crime para a investigação policial iniciar.

3) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Cabe à autoridade policial envidar esforços para obter elementos probatórios, desde que por meios lícitos, já que o inquérito é apenas uma peça informativa. Essa busca por elementos de provas, ocorre tanto no local do crime, assim como em outros locais que o delegado achar convenientes, escolhidos discricionariamente dentre aqueles que guardem relação com o fato que está sendo investigado.

4) Ouvir o ofendido: A autoridade policial deverá providenciar a oitiva da vítima, sempre que possível e logo após a prática da infração penal. A vítima é dispensada de prestar compromisso, porque não é considerada testemunha. Assim, ela presta depoimento sem prestar compromisso, como acontece, por exemplo, com as testemunhas. Ela pode falar o que quiser, sem ser presa.

5) Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto do capítulo II, do Título VII, deste livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.



O delegado deverá proceder com o interrogatório da pessoa que está sendo alvo das investigações, denominado, até então, de investigado. Somente na existência de elementos comprobatórios, acerca da autoria delitiva, é que se tem o mesmo por indiciado.

A oitiva do investigado, é um dos atos do indiciamento. Caso seja intimado a comparecer à delegacia para ser interrogado, e não compareça, o investigado poderá ser conduzido coercitivamente para o interrogatório.

Cabe registrar, que o mesmo não é obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, nos termos do Artigo 5º Inciso LXVIII da Constituição da República. Esse silencio não importa em confissão, mas apenas em um direito de defesa.

A falta do interrogatório do indiciado no inquérito policial, não nulifica a ação penal. Por fim, cabe registrar, que não é necessária a presença de advogado quando da oitiva do investigado, uma vez que um inquérito policial se trata de uma peça informativa – administrativa, e não se institui o princípio da ampla defesa e do contraditório.

6) Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações: Em geral o reconhecimento de pessoas (autor do delito) se dá no âmbito da delegacia, com as descrições e dados fornecidos pela vítima e pelas testemunhas.

Quando isso não é possível, pode-se proceder ao reconhecimento mediante a exibição de fotografias ou até mesmo da descrição física do suposto autor do delito. Outra hipótese desse tipo de reconhecimento por fotografia acontece quando a testemunha não aceita e não é capaz de fazer o reconhecimento pessoal.

Então, podemos dizer que o reconhecimento é o ato por meio do qual alguém atribui uma identidade a determinada pessoa ou coisa.

Já a acareação consiste em contrapor pessoas envolvidas com o fato investigado e que tenham prestado depoimentos divergentes. Pode ocorrer entre testemunhas, investigados e entre vítimas. O objetivo da acareação é obter a harmonização dos depoimentos no que diz respeito as circunstâncias relevantes para a investigação.

7) Determinar, se for o caso, que se proceda exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias. A autoridade policial poderá determinar a realização de qualquer perícia que achar convenientes e necessárias para corroborar com as investigações.

Já o exame de corpo de delito pode ser realizado em pessoas ou em coisas. Pois este pode ser definido como o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime, independentemente de ter sido objeto material do crime, pessoa ou coisa.

8) Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos a sua folha de antecedentes criminais.

A identificação consiste em registrar determinados dados e sinais que caracterizam a pessoa do investigado, para demonstrar, com segurança, que o indivíduo que compareceu perante a autoridade policial é aquele ao qual foi inicialmente atribuída a suspeita da prática do crime. Pode ser feita com o colhimento das impressões digitais, ou seja, com o colhimento das marcas dactiloscópicas.

Quando da identificação do investigado, a autoridade policial qualificará o mesmo, entrevistando-o, a fim de obter outras informações que permitam diferenciá-lo das demais pessoas. Se o acusado estiver foragido, o delegado deverá proceder a qualificação indireta do mesmo, por meio de informações colhidas através de parentes.

Cabe registrar, que de acordo com o Inciso LVIII, do Artigo 5º da Constituição da República, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei.

Assim, diante da garantia constitucional, compreende-se que se a pessoa já é identificada civilmente, ou seja, se ela já contem qualquer documento oficial com foto e este estiver sem rasuras ou suspeita de adulteração, não poderá ser efetuada novamente a identificação criminal, uma vez que o referido documento já a identificada civilmente.

Assim, não deverá ser submetida ao exame datiloscópico, devendo o delegado, fazer juntar aos autos do inquérito, tão somente a cópia da carteira de identidade da mesma, por exemplo.

Se o investigado for civilmente identificado nas hipóteses narradas acima e mesmo assim for obrigado a realizar a identificação criminal, poderá este ingressar com um mandado de segurança, pois se trata de violação de direito líquido e certo, mas o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que o habeas corpus é o remédio correto para coibir tal ato ilegal.

Vale registrar ainda, que nos casos em que se admite a identificação criminal, a autoridade policial tomará as medidas cabíveis para evitar constrangimento ilegal do identificado.

É vedada a menção da identificação criminal do investigado em atestados e antecedentes ou em qualquer informação não destinada ao juízo criminal, até que se dê o trânsito em julgado da sentença condenatória.

9) Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Esses dados são importantes tanto para a elucidação dos fatos, assim como para que, em caso de condenação do acusado, influirão na fixação da pena aplicada e no juízo, acerca da concessão de algum benefício ao condenado.

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL (OUTRAS FUNÇÕES DA CPOLÍCIA JUDICIÁRIA)


Nos termos do Artigo 13 do CPP, são outras atribuições do delegado, quais sejam:

1) Fornecer as autoridades judiciárias, as informações necessárias a instrução e julgamento dos processos;

2) Realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo promotor.

3) Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.

3) Representar acerca da prisão preventiva.

As atribuições do delegado de polícia, não estão limitadas a circunscrição policial onde ele exerce as suas funções, sendo-lhe facultado, no inquérito que esteja presidindo, realizar e ordenar diligências em outras circunscrições, independente de carta precatória. É o que diz o Artigo 22 do CPP.

DA DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


O inquérito policial é dispensável, pois a petição inicial (denúncia ou queixa), pode ser oferecida sem que haja inquérito policial, desde que o autor da ação tenha elementos que comprovem a materialidade e a autoria delitiva.

Assim, deverá ser dispensado, desde que se verifique de plano os elementos fundamentais para o intento da ação penal.



Isso fica evidenciado inclusive no artigo 27 do CPP, o qual admite que qualquer do povo provoque a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, as informações sobre o fato e a autoria e indiciando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Feito isso, certamente não haverá o porquê de um inquérito policial.



Da mesma forma, o artigo 39, §5º, do CPP admite a dispensa do inquérito policial pelo órgão ministerial, quando este, com a representação, tiver conhecimentos de elementos que o habilitem para o intento da ação penal.

DO VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL


Conforme dito acima, o inquérito policial é um procedimento administrativo, com caráter meramente informativo, por isso, possui valor probatório relativo, tendo em vista que quase todas as provas serão novamente produzidas em Juízo, ou seja, serão realizadas novamente pelo Juiz.

Diante disso, o Juiz não está obrigado a se ater as supostas provas produzidas no inquérito policial, mas sim as que forem sendo coligidas durante a instrução penal, de acordo com o seu convencimento e por isso o valor probatório do inquérito policial é relativo

DOS VÍCIOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL:


Em face de o Inquérito Policial se tratar de uma peça meramente informativa, os vícios contidos no mesmo não contaminarão a ação penal ajuizada. Assim, as irregularidades existentes no inquérito, não invalidam o processo. Exemplo: Um vício ocorrido na lavratura do flagrante deverá tão somente ocasionar o relaxamento da prisão do réu, sem que se invalide os demais atos.

Vale destacar, que o Juízo processante, ao iniciar a ação penal irá realizar todos os atos processuais, quais sejam: ouvir testemunhas, vítimas, acusado, ou seja, irá produzir todas as provas suficientes até emitir a sua decisão final, por isso, os vícios existentes no inquérito não interferirão e nem invalidarão em nada a ação penal.

REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS


Nos termos do Artigo 7º do CPP, a autoridade policial poderá realizar a reprodução simulada dos fatos. É a tão conhecida reconstituição do crime.

Essa reprodução simulada poderá ocorrer desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

A reprodução simulada não e obrigatória, ficando a critério do delegado realizá-la ou não. Ela pode ser eficaz para esclarecer pormenores acerca do modo e das circunstâncias da prática da infração penal.

Outro ponto a destacar, é que o acusado não é obrigado a participar da realização da reconstituição do crime, em face do princípio constitucional que assegura que ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Ele poderá até comparecer ao local da reconstituição, mas participa da mesma se quiser.

DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL


De acordo com o Artigo 10 do CPP, o inquérito policial deve ser realizado (relatado) dentro de um prazo de 10 dias, caso o indiciado esteja preso, sendo este prazo improrrogável.

E no prazo de 30 dias, caso o indiciado esteja solto. Podendo, neste caso, ser prorrogado pelo prazo máximo de até 30 dias, mediante autorização judicial.

É importante destacar, que a contagem desse prazo se dá pelo dia do vencimento, e não pelo dia do começo, nos termos do Artigo 798, § 1º do CPP. Estando o indiciado solto mediante fiança ou sem ela, incide-se o prazo de 30 dias para que o delegado possa relatar o inquérito. Caso a prisão tenha sido decretada no curso das investigações – prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias conta-se a partir do dia em que se efetivou este ato.



Obs: Nos Inquéritos realizados pela Policia Federal, o prazo para conclusão, estando o investigado preso é de 15 dias e pode ser prorrogado por mais 15 dias, através de decisão judicial. Já o prazo para conclusão, estando o réu solo, é o mesmo de 30 dias.

NOTITIA CRIMINIS:




É a notícia do crime. É o conhecimento pela autoridade policial da ocorrência de um fato possivelmente criminoso.

Pode ser espontâneo: que nasce das investigações sobre determinado crime ou dele se sabe pela imprensa, ou por um encontro casual com o produto do crime.

Pode ser indireta, provocada: é o caso em que o fato (notícia do crime), é relatado à autoridade policial por iniciativa de um terceiro.

Pode ser de forma coercitiva: É aquela que ocorre nos casos de prisão em flagrante delito, onde o suposto autor do crime é apresentado à autoridade policial.

Pode ser através da delatio criminis: A autoridade policial agirá nesse caso, por ter sido noticiada por qualquer do povo para providências e solicitações de punição do responsável. Esta última ocorre quando a vítima comunica o crime ao delegado e exige providências do Estado para punir o responsável, ou seja, se dá nos casos de ações penais públicas condicionadas à representação.

DA INSTRUMENTALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


O inquérito policial tem caráter instrumental, com o intuito de reunir elementos de prova que possam se chegar à autoria e materialidade do crime que está sob análise. Ele é um procedimento preparatório para eventual ajuizamento de ação penal.

DA INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


É bom destacar, que uma vez instaurado o inquérito policial, o delegado não poderá jamais arquivá-lo, em face da proibição legal expressa no Artigo 17 do CPP.

Assim, uma vez instaurado, o inquérito policial deverá ser conduzido até o seu encerramento, que se dará com a apresentação do relatório (sobre isto falaremos adiante).

Cabe frisar, ainda, que uma vez concluída as investigações, e, em sendo encerrado e relatado o inquérito policial, mesmo que o delegado conclua tal investigação pela prática de determinado crime, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia pelo suposto crime narrado pelo delegado. Poderá o Ministério Público, por conseguinte, à sua discricionariedade, oferecer denúncia pela prática de crime diverso do relatado no inquérito.

O CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO INQUÉRITO:


Como dito antes, o inquérito policial tem caráter meramente informativo, tendo em vista que os elementos de provas produzidos por meio deste, servirão apenas para fundamentar a convicção do Ministério Público, que é o órgão incumbido de exercer a ação penal.

DA DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO


Significa dizer, que as diligências realizadas no curso das investigações, são discricionárias, ou seja, o delegado as faz da forma que ele bem entender necessárias, dentro da legalidade, é claro. Assim, o delegado não estará obrigado a realizar diligências requeridas pelo indiciado, pelo ofendido ou pelo seu representante legal. É o que diz o Artigo 14 do CPP.

Cabe destacar, que o delegado estará obrigado sim, a realizar as diligências requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. É o que diz o Inciso II do Artigo 13 do CPP.

É bom lembrar que, os atos que constituem o inquérito policial devem agrupar-se em uma sequência ordenada e numeradas. Terá, portanto, início, meio e fim, desenvolvendo-se em um razoável lapso temporal.

DA SUSPEIÇÃO DO DELEGADO


Quando houver suspeição ou impedimento do delegado atuar no inquérito, quer seja, por ser ele parente, inimigo ou amigo pessoal do acusado, deverá este declarar seu impedimento ou suspeição, dependendo do caso.

Somente o delegado pode averbar-se suspeito, mas ninguém. Ou seja, o réu não cabendo a terceiro ou outra parte alegar tal mister.

DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA



O Boletim de ocorrência é um relato de alguma ocorrência como acidente de trânsito com vítima, queixa de roubo ou furto, etc.

BOLETIM DE VIDA PREGRESSA



A finalidade da folha de vida pregressa é a coleta de dados que possam ser úteis, posteriormente, ao juízo criminal, quando da prolatação de eventual sentença condenatória, para a ‘individualização da pena’, que é a ‘adequação da pena à pessoa do condenado.

Quanto a Vida Pregressa, já tecemos comentários, que resumidamente é necessária quando da prolação de eventual sentença condenatória, para auxiliar o juiz na individualização da pena, conforme artigos 59 e 60 do Código Penal.

FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS


É um documento que formaliza uma consulta aos referidos criminais, onde constará todos os envolvimentos dos dados do indivíduo consultado ligados a prática de infração penal, quer quanto a inquéritos arquivados, indiciamento, suspensão do processo (baseado no art.89 da Lei 9099/95), etc, e cujo acesso é sigiloso e restrito.

Tais dados, constantes da FAC são de acesso restrito a algumas autoridades, para fins específicos, não sendo informados quando da expedição da Certidão de Antecedentes Criminais, pois são de interesse exclusivo do indivíduo e dos órgãos que necessitam de tais dados, como por exemplo o Poder Judiciário

DO INDICIAMENTO



O indiciamento é o ato pelo qual o delegado atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes colhidos nos autos do inquérito acerca da autoria delitiva.

Observe que, conforme narrado acima, o agora indiciado, era antes de tudo apenas um investigado, ou seja, um mero suspeito da prática do crime, mas com o indiciamento, passa ele a ser considerado o provável autor.

O indiciamento é um ato complexo da autoridade policial e divide-se em três partes, quais sejam: 1) deve o delegado inicialmente interrogar o suspeito, devendo a leitura do respectivo termo de interrogatório ser presenciada por duas testemunhas.

2) Em seguida deverá realizar a identificação do investigado (sobre isso já discorremos acima);

3) E, finalmente, elaborar a folha de vida pregressa do indiciado.

É importante destacar, que o indiciamento pode ser sustado por meio de habeas corpus, nos casos em que não exista justa causa para o indiciamento, ou seja, quando se pode comprovar (através de prova cabal da inocência), a ausência de elementos que indiquem que o delito não foi praticado pelo indiciado. Tanto o STJ, quanto o STF, tem decisões nesse sentido.

Vale registrar, que além do indiciamento direto relatado acima, que é feito com a presença do acusado, existem também o denominado indiciamento indireto, que ocorre quando a pessoa que está sendo investigada está foragida.

Qualquer pessoa pode ser indiciada, havendo exceções com relação aos menores de 18 anos, que são penalmente inimputáveis, pois se submetem ao regime do Estatuto da Criança e do Adolescente; os diplomatas estrangeiros, que gozam de imunidade por força de tratados e convenções internacionais, os membros do Ministério Público e da Magistratura.

DA INCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO


A incomunicabilidade do investigado poderá ocorrer em casos excepcionais, uma vez que a regra geral é de que o acusado se comunique com o seu advogado e seus familiares.

Está regulada no Artigo 21 do CPP, onde prevê a possibilidade de que seja decretada a incomunicabilidade do investigado.

Assim, a incomunicabilidade do preso investigado, presta-se as situações em que o contato direto do investigado com terceiro, possa ser prejudicial à sociedade ou as investigações policiais. Sua decretação só pode ser por meio de despacho judicial e devidamente fundamentado e somente em casos que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Cabe destacar, que o prazo máximo da incomunicabilidade é de até 03 dias.

Contudo, há divergência entre os doutrinadores com relação à legalidade da incomunicabilidade do preso. A corrente majoritária diz que o Artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que fere os direitos fundamentais da pessoa, assegurados no Artigo 5º, Incisos LXII e LXIII da referida carta política.

Tal dispositivo constitucional garante, que todo preso deve ser assistido pela família e pelo seu advogado, assim como que toda prisão deve ser comunicada ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa indicada por ele.

Já a corrente minoritária admite a recepção deste artigo 21 do CPP, sob o argumento de que o Artigo 36, § 3º da Constituição vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade de criminosos políticos.

Segundo alguns, ainda que se admita a incomunicabilidade do preso, jamais poderá ser alcançado a comunicação deste com o seu advogado legalmente constituído.

Assim, é de verificar, que na prática, existe sim a decretação da incomunicabilidade de presos investigados, mas com a devida autorização judicial e não por um prazo maior de 03 dias.

DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – RELATÓRIO



Concluída as investigações, seja pelo esgotamento do prazo, seja porque o delegado já esgotou todas as diligências e linhas de investigações possíveis, a autoridade policial dará por encerrado o inquérito policial.

Se ao final, a autoridade policial não vislumbrar a possibilidade de reunir elementos suficientes para a suspeita inicial, ou encontrar elementos que comprovem a inocência do investigado, o inquérito poderá igualmente ser relatado e encerrado.

Assim, com a conclusão do inquérito, o delegado deverá elaborar um minucioso relatório de tudo o que houver sido apurado no inquérito. O relatório deverá apenas conter a narrativa de todo o desencadear do inquérito, de forma isenta e objetiva.

Assim, o delegado não poderá emitir juízo de valor no relatório ou tecer considerações acerca da culpabilidade do indiciado ou da antijuricidade da conduta.

Com a conclusão do relatório, os autos deverão se remetidos ao Poder Judiciário (Juiz competente), juntamente com os objetos e instrumentos apreendidos que interessam à prova, objeto esses que ficarão a disposição das partes e do Juiz.

Poderá ainda o delegado incluir no relatório, a indicação de testemunhas que não tiveram sido inquiridas, devendo neste caso, indicar o local onde poderão ser encontradas, ou indicar diligências não realizadas.

É importante ainda destacar-se, que concluídas as investigações nos crimes em que a ação depender de iniciativa privada, os autos do inquérito deverão ser remetidos ao Juízo competente.

Importante frisar ainda, que o delegado jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos do Artigo 17 do CPP.

A legitimidade para requerer o arquivamento do inquérito é do Ministério Público. Frise-se, requerer, pois o ato de arquivar é privativo do Magistrado.

DAS PROVIDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Recebido o inquérito policial, cinco diferentes providências podem adotar o Ministério público, são elas:

1) Oferecer denúncia: Estando o MP convicto de que os elementos comprobatórios estejam suficientes demonstrados nos autos do inquérito policial, quais sejam: autoria e materialidade delitiva.

2) Requer a devolução dos autos à autoridade policial, para que sejam realizadas novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do Artigo 16 do CPP. Observe que o Promotor de Justiça deverá emitir uma cota dirigida ao Magistrado, identificando e justificando quais são as diligências imprescindíveis a serem realizadas, para corroborarem com o oferecimento da denúncia.

O Magistrado, nesse caso, deverá analisar e possivelmente, em se convencendo de serem as diligências realmente imprescindíveis, deferirá o pedido, determinando a devolução dos autos à delegacia, para a realização de tais diligências, com a fixação de prazo para devolução dos autos, é claro.

3) Requerer o arquivamento do inquérito, por entender não haver tido um crime; ter ocorrido a extinção da punibilidade ou pela ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.

4) Requerer a permanência dos autos em cartório, nos casos de ação penal privada, nos termos do Artigo 19 do CPP.

5) Requerer a remessa dos autos ao Juízo competente, nos casos em que entender incompetente aquele juízo para apreciar o inquérito policial.



Autor: Eudes Borges