sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Da Advocacia Administrativa e o Direito Penal

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Este tipo de crime é o que temos visto nos bastidores dos tribunais de justiça de todos os estados. Servidores, a serviço de escritórios, logicamente que de forma oculta.

Tentou o legislador com essa norma penal coibir essa prática oculta em que o funcionário público se vale dessa condição, ou seja, de fácil acesso aos colegas, seja dentro de sua repartição ou fora dela, para advogar ou favorecer interesses privados.

O sujeito ativo é o funcionário público, portanto, crime próprio.

O sujeito passivo é o estado.

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público de patrocinar o interesse privado perante a administração pública. Não importando se esta ajudinha seja por amizade ou qualquer outro interesse.

Momento consumativo
Estamos diante de um crime formal, ou seja, estará consumado independentemente se o funcionário público obtiver o resultado pretendido. O simples fato de ele já patrocinar já se consumou o crime.

Forma qualificada
Está identificada no parágrafo único do referido artigo onde diz: Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Assim, a pena é majorada se o interesse patrocinado pelo servidor safado for ilícito e ele tenha ciência de que esse interesse defendido é ilícito.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não ultrapassa 03 meses de detenção, assim a competência para julgar a ação é do juizado especial criminal.

              Autor: Eudes Borges

Um comentário:

  1. A quem se faz a denúncia quando o crime de advocacia administrativa é cometido por funcionário do cartório do fórum para beneficiar uma parte com o atraso do andamento do processo (esconder processo para não dar andamento ou sonegar a uma das partes a apresentação dos autos)?

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