segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Sendo você mesmo

Um grupo de cientistas colocou cinco macacos numa jaula. No centro dela puseram uma escada, e sobre esta, um cacho de banana.
Quando um macaco subia à escada para apanhar as bananas, os cientistas lançavam um jato de água fria nos que estavam no chão.

Depois de certo tempo, quando um macaco ia subir à escada, os outros enchiam-no de pancadas. Passado mais algum tempo, nenhum macaco subia mais à escada, apesar da tentação das bananas.
Então, os cientistas substituíram um dos cinco macacos.

A primeira coisa que ele fez foi subir à escada, sendo rapidamente retirado pelos outros, que o surraram. Depois de algumas surras, o novo integrante do grupo não mais subia à escada.

Um segundo macaco foi substituído e o mesmo ocorreu, tendo o primeiro substituto participado com entusiasmo da surra ao novato.

Um terceiro foi trocado, e repetiu-se o fato. Um quarto e, finalmente, então, com um grupo de cinco macacos que, mesmo nunca tendo tomado um banho frio, continuavam batendo naquele que tentasse chegar às bananas.

Se fosse possível perguntar a algum deles porque batiam em quem tentasse subir à escada, com certeza a resposta seria: “Não sei, as coisas sempre foram assim por aqui”.

Pois bem.

Essa historinha nos alerta para não nos deixarmos ser levados pelos outros, ou seja, não nos deixar ser influenciado pelos ouros.

É como disse um grande cientista famoso: “É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito”. Por isso, nunca faça o que os outros fazem, seja sempre você mesmo, porque essa história diabólica de que “no mundo nada se cria, tudo se copia”, é uma mentira escandalosa, para tentar enfraquecer as pessoas de serem originais e bem sucedidas em suas vidas. Quando você notar que a sua vida se tornou uma rotina, passe a examinar-se e veja o que é que está acontecendo de errado consigo.

Não viva pelo que os outros dizem, porque nunca é tarde para ser feliz.

Deus abençoe.

Eudes Borges

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Já é hora de deixar de ser criança

Já observou crianças brincando? O grau de pureza e inocência é tão acentuado que atrai e diverte qualquer adulto.

Contudo, suas atitudes nem sempre são saudáveis. Há momentos difíceis de controlar seus impulsos, principalmente quando querem coisas fora de hora. Diante disso, muitas se tornam malcriadas e às vezes até incontroláveis.

Tudo isso por conta de suas emoções estarem à flor da pele. Não pensam, não medem as consequências, não têm noção de perigo!

Assim são os imaturos na fé. Eles acreditam que Papai do céu tem de atender suas petições na hora, independentemente de Sua vontade.

Tal criancice espiritual seria até compreensível, se não fossem as ameaças de abandono da fé. Pois é. Como se o Senhor Deus dependesse deles.

Já outros, por muitos anos, têm investido na construção de verdadeiros castelos de problemas. E quando têm acesso à fé querem usá-la como varinha mágica para resolvê-los da noite para o dia.

Além deles, há aqueles cuja fé não desenvolve por conta de ciúmes e contendas acentuados em seu caráter. Para esse tipo de cristão o apóstolo Paulo disse:
“Eu, porém, irmãos, não vos pude falar como a espirituais e sim como a carnais, como a crianças em Cristo. Leite vos dei a beber, não vos dei alimento sólido; porque ainda não podíeis suportá-lo. Nem ainda agora podeis, porque ainda sois carnais. Porquanto, havendo entre vós ciúmes e contendas, não é assim que sois carnais e andais segundo o homem?” (1ª Coríntios cap. 3, vers.1-3).

Assim considerando, cabe a nós deixarmos de ser crianças na fé e amadurecer nos comportamentos e na relação para com Deus, pois já é hora de mudar.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A diferença entre mágica e milagre

Deus não é mágico. Mesmo assim a maioria dos cristãos insiste em pensar, acreditar e até esperar que Ele dê um toque transformador em suas vidas da noite para o dia.

Geralmente, eles esperam que o mínimo de esforço em relação a Deus seja suficiente para obter o retorno de acordo com seus anseios. E nessa ilusão se mantêm por algum tempo. Como o resultado não é o esperado, acabam desanimando. Daí a razão de muitos supostos cristãos caídos e decepcionados.

Pouca gente sabe que para o milagre acontecer tem de haver uma operação conjunta entre a criatura e o Criador. Nenhum milagre descrito na Bíblia ocorreu apenas da parte de Deus. Se observarmos cuidadosamente, verificaremos que cada um deles teve a participação do ser humano conjugado com Deus.

Noé, por exemplo, para ter sua vida e a de seus familiares salvos do dilúvio, teve de obedecer à voz de Deus e construir a arca. O mesmo se deu com Abraão. Para que dele nascesse uma grande nação, primeiro teve de sacrificar-se em obedecer a Palavra de Deus, deixar a sua terra, a casa de seus pais e sua parentela.

Para o Senhor Jesus curar o cego foi necessário o seu clamor. E para ressuscitar a Lázaro, os discípulos tiveram de remover a pedra do túmulo.
Ora, podemos concluir, sem medo de errar, que o milagre que esperamos em nossa vida depende primeiro da atitude que tomamos em relação a Deus.

Se há cansaço da vida de sofrimento e se quer em troca uma nova, há que apelar para Deus. Essa troca só é possível por atitude de fé. Ou seja, há de sacrificar a vida por inteiro pela fé no Senhor Jesus.

Enquanto a vida não estiver totalmente entregue no altar a nova vida jamais acontecerá. Não se pode conquistar uma nova vida e ao mesmo tempo TENTAR MANTER A ANTIGA.

Daí a imperiosa necessidade do sacrifício pela fé.

É como diz o Senhor: “Convertei-vos a Mim de todo o vosso coração…” (Joel 2.12).

O milagre do novo nascimento ou da nova vida acontece em duas fases:

Primeiro: Atitude do homem para com Deus – Ninguém nasce de Deus sem primeiro se converter ou abandonar seus pecados. A conversão exige mudança de comportamento em relação a Ele. Mentiras, roubos, adultério, prostituição, enfim, as obras da carne são abandonadas. Gálatas 5.19. Isso é conversão.

Segundo: Atitude de Deus para com o homem - Quando o Espírito Santo vê o esforço da pessoa em substituir sua vontade pela de Deus, então Ele vem sobre ela e transforma sua vida, concluindo assim a Sua participação no milagre do novo nascimento.

Qualquer que seja o milagre, o processo tem de se repetir. Primeiro a ação da criatura em relação ao Criador; segundo a reação do Criador em relação à criatura.

Como se vê, não há nenhuma mágica, mas, sim, o resultado de um relacionamento prático entre o ser humano e Deus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

O Jumento e a realidade

Um jumentinho, voltando para sua casa todo contente, fala para sua mãe:
- Fui a uma cidade e quando lá cheguei fui aplaudido, a multidão gritava alegre, estendia seus mantos pelo chão... Todos estavam contentes com minha presença.

Sua mãe questionou se ele estava só, e o burrinho disse:
— Não, estava levando um homem com o nome de Jesus.

Então, sua mãe falou:
— Filho, volte a essa cidade, mas agora sozinho.

E o burrinho respondeu:
— Quando eu tiver uma oportunidade, voltarei lá.

Quando retornou a essa cidade, sozinho, todos que passaram por ele fizeram o inverso, o maltrataram, o xingaram e até mesmo bateram nele.

Voltando para sua casa, disse para sua mãe:
— Estou triste, pois nada aconteceu comigo. Nem palmas, nem mantos, nem honra... Só apanhei! Fui xingado e maltratado. Eles não me reconheceram, mamãe.

Indignado, o burrinho disse a sua mãe:
— Por que isso aconteceu comigo?

Sua mãe respondeu:
— Meu filho querido, você sem JESUS é só um jumento.

Pois bem.

Essa pequena historinha serve pra nos alertar de que nós somos eternamente dependentes de Deus na nossa vida.

Sem Ele, não somos nada, absolutamente nada!

Daí o motivo de sua vida ainda estar da forma que se encontra, ou seja, vazia e sem rumo. Veja que você mesmo tem tomado rumo sem a direção do Senhor Jesus, mas ainda há tempo para recomeçar.

Até por que você pode até viver sem Jesus, mas será horrível morrer sem Ele.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

terça-feira, 25 de outubro de 2011

A Lei da semeadura. O que tens plantado?

Um frágil e velho homem foi viver com o filho, a nora e o seu neto de quatro anos.

As mãos do velho homem tremiam, a vista era embaralhada e o seu passo era trêmulo.

A família comia à mesa, mas as mãos hesitantes do avô ancião e sua visão falhando, tornava difícil o ato de comer.

Ervilhas rolaram da colher dele sobre o chão. Quando pegou seu copo, o leite derramou na toalha da mesa e a bagunça irritou fortemente seu filho e nora.

— Nós temos que fazer algo sobre o vovô, disse o filho.

— Já tivemos bastante leite derramado, além de ouvi-lo comer ruidosamente e derrubar muita comida no chão.

Assim, o marido e a esposa prepararam uma mesa pequena no canto da sala. Lá o vovô comia sozinho, enquanto o resto da família desfrutava do jantar.

Desde que o avô tinha quebrado um ou dois pratos, a comida dele era servida em uma tigela de madeira.

Quando a família olhava de relance, na direção do vovô, às vezes percebiam nele uma lágrima em seu olho por estar só.

Ainda assim, as únicas palavras que o casal tinha para ele eram advertências acentuadas, quando ele derrubava um garfo ou derramava a comida.

O neto de quatro anos que assistia tudo, certa noite antes da ceia, brincava no chão com sucatas de madeira.

O pai, notando que seu filho estava brincando no chão sozinho, perguntou:
— O que você está fazendo?

E o menino respondeu:
— Oh, eu estou fabricando uma pequena tigela para você e a mamãe comerem sua comida quando eu crescer.

Pois é meu amigo e minha amiga. Na vida existe a lei da ação e da reação. A lei da semeadura. Se a pessoa semear coisas más, certamente irá colher no futuro, coisas más que ela mesma plantou.

Assim como no caso desta pequena historinha, muitas pessoas desprezam os seus pais quando ficam velhos, mas se esquecem que quando ficarem velhos também certamente o desprezo o alcançará e o fará amargar os dissabores da vida.

Assim está escrito: “Não vos enganeis: de Deus não se zomba; pois aquilo que o homem semear, isso também ceifará” (Gálatas capítulo 6, versículo 7).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Advertência contra os predadores de almas preciosas

Como você sabe, o mundo é cruel. Não há como escapar dele sem ser ferido. Sua crueldade para com os filhos da Luz é sem limites. Por isso, os que o amam tornam-se inimigos de Deus.

Contudo, pior do que este mundo é o da hipocrisia.

A hipocrisia se caracteriza pela manifestação de virtudes fingidas. A fé fingida, bons sentimentos fingidos, compaixão fingida etc.

É a diabólica arte do fingimento que condena o justo e premia o injusto.

Jesus foi preso, julgado e condenado pelo mundo da fé fingida, o mundo da hipocrisia.

Em compensação, antes disso, profetizou seu destino final. Todos os seus habitantes estão enquadrados nessa profecia. Mateus 23.

Aos discípulos, advertiu: “Acautelai-vos do fermento dos fariseus, que é a hipocrisia.” Lucas 12.1

A função do fermento é crescer o pão ou o bolo e lhe dar aparência de saudável e saboroso.

Aparência. A hipocrisia usa a aparência.

Jesus não teria feito tal observação, se a fé dissimulada dos fariseus não causasse tanto mal à fé sincera dos novos cristãos.

Hoje em dia, creio eu, o fermento religioso tem ceifado mais almas para o inferno do que o mundo ímpio.

Hábil no manuseio da letra bíblica, o hipócrita tem facilidade para identificar, aproximar-se, convencer e, finalmente, devorar os iniciantes na pura fé cristã.

São verdadeiros predadores de almas.

Não têm compaixão de suas presas, porque um dia também foram vítimas.

Se o amigo leitor tem sido cuidadoso na preservação de sua fé da contaminação do mundo, nunca abra guarda, nunca se desarme e sempre se mantenha muito atento, especialmente quando estiver diante de irmãos.

Não pense que por ter uma Bíblia na mão e falar como um irmão ele tenha a mesma fé. Cuidado!

Não importa se é da mesma igreja ou denominação; não importa se é membro, obreiro, auxiliar, pastor ou mesmo bispo. Toda atenção é pouca.

Não dê atenção à sua aparência, conversa mole, gentileza ou coisa parecida.
Lembre-se: o predador de almas é cauteloso, hábil e gosta de bajular. Nunca fala o que pensa. É tremendamente perigoso.

A ordem de nosso Senhor Jesus é: acautelai-vos!...

O apóstolo João adverte: “provai os espíritos...” 1 João 4.1

A sua fé é o seu maior tesouro. Ela é pessoal e intransferível. É sua linha direta de comunicação com Deus. A salvação de sua alma depende dela. Se perdê-la, ninguém vai lhe emprestar a sua e você estará irremediavelmente perdido.

Cuidado com os tais predadores de almas.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

As cosequências quando se escolhe uma mulher errada

Há na vida do ser humano, decisões que são tomadas, que por sua vez, podem comprometer a sua própria vida.

Na maioria das vezes, o homem, tomado por um desejo sexual, pode colocar em risco a sua própria vida, e em se tratando de uma pessoa comprometida com o Evangelho de Cristo, pode até colocar em risco o seu Ministério Eclesiástico.

Um exemplo de fracasso sentimental e matrimonial foi dado por um personagem da história medieval chamado Sansão.

De acordo com a história, havia um homem na idade antiga chamado Sansão, filho de um cidadão identificado como Manoá, e este era israelita. A sua mãe era estéril e não tinha filhos.  Acontece que, com o passar do tempo, sua mãe alcançou um milagre e conseguiu dar a luz a um filho e este passou a se chamar Sansão.

Pois bem.

A mãe deste havia feito um voto com Deus, de que em momento algum da vida de seu filho Sansão haveria de passar navalha por sobre a sua cabeça, ou seja, jamais seriam cortados os cabelos de sua cabeça.

Por conta disso, ou seja, do VOTO que sua mãe fez com Deus, Sansão se tornou uma pessoa especial e tinha uma força extraordinária, como nenhum outro homem possuía naquela época.

Mas Sansão cresceu, se tornou adulto e resolveu cometer o seu primeiro erro: Ele era Israelita e se apaixonou por uma mulher filisteia. O segredo é que esses dois povos (Israel e Filisteu) eram inimigos e por esse motivo, Sansão não deveria escolher por esposa, uma mulher inimiga de seu povo.

Mesmo assim, Sansão não observou esse detalhe e resolveu se casar com essa mulher filisteia, contrariando até mesmo a vontade de seus pais.

O casamento de Sansão foi totalmente conturbado, sendo este enganado por sua mulher, que em comum acordo com o seu povo, traiu sua confiança, relatando um segredo seu.

Diante disso, o casamento de sansão foi por água a baixo. Tendo este matado mais de trinta pessoas do povo de sua mulher, foi penalizado com a retirada desta. Pois é, tomaram a mulher de Sansão e a deram para o seu melhor amigo.

Vendo esta aberração, Sansão resolveu se vingar daquele povo e teve em seguida, como represália, o assassinato de sua mulher e de toda a sua família.

Desta feita, viúvo, Sansão fugiu para outra cidade e resolveu ter relações sexuais com uma prostituta.

Mais adiante, conheceu outra mulher, e esta chamada DALILA, que foi a pior tragédia de sua vida. Esta mulher era a mais sagaz de todas. Infiel, maldosa e ardilosa.

Como Sansão era usado por Deus e trabalhava em prol da comunidade Israelita, os seus inimigos tramaram contra a sua vida. Mas como Sansão era especial, por conta do voto que tinha com Deus, ninguém tinha a capacidade física de lhe deter.

Por isso, aquele povo inimigo tramou dia a pós dia, a fim de construir um plano que pudesse acabar com a vida de Sansão.

A partir de então, usaram a sua segunda esposa Dalila para que esta descobrisse o seu segredo e arrumasse um jeito de matá-lo.

Persuadido por esta mulher, Sansão não resistiu por muito tempo e acabou revelando o seu segredo para a mesma, que terminou também divulgando para os seus inimigos.

Por ter agido dessa forma, ou seja, por ter se entregado e confiado a esta mulher, Sansão deixou de ser especial e perdeu as sua força e se tornou como um homem normal.

A partir de então, a desgraça recaiu em sua vida. Ficou cego, foi aprisionado como escravo e ridicularizado por todo o povo que zombava da sua desgraça.

Sem outra opção a tomar em sua vida, Sansão acabou por se suicidar, levando consigo milhares de pessoas que assistiam ao seu suposto “show”.

Diante disso, extraímos a seguinte conclusão:

Esta tragédia serve para percebermos qual é a consequência para quem se entrega completamente a uma paixão alucinada. Sansão se deu mal porque se entregou completamente a mulheres que não o merecia e que não tinham nada a ver com a fé que ele professava.

Pois é. Um homem pode ter a sua vida destruída por uma paixão mal resolvida. Quando a pessoa passa a viver apenas de acordo com a vontade de seu coração, deixando de lado a inteligência e a razão, acaba fazendo escolhas que podem até acabar com a sua própria vida, assim como aconteceu na vida de Sansão.

Principalmente quando esse homem tem um ministério eclesiástico e é usado por Deus. Se o homem ou até mesmo a mulher, fizer uma má escolha matrimonial, a sua vida corre um sério perigo. Veja com quem você se casou ou pretende casar. Se a outra pessoa não professar a mesma fé que a sua, caia fora enquanto ainda lhe resta tempo.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Sentimento ou Fé?

Quem espera ver ou sentir para conquistar algo pela fé vai morrer esperando.

Os religiosos são assim: precisam ver ou sentir para crer, a exemplo de Tomé.

Fé é certeza. Certeza de que Deus fará o que prometeu fazer. Nada a ver com sentimentos.

Abraão é um dos maiores exemplos de fé. Não realizou nenhum milagre. Mas a firme dependência de Deus fez dele pai na fé dos que fizeram grandes milagres.

Sua fé não estava apoiada em feitos extraordinários. Mas na perseverança de dependência diária do Altíssimo.

O único sinal que Abraão recebeu de Deus, de que seria pai de numerosas nações, foram as estrelas.

Do ponto de vista humano, tudo contrariava a Promessa Divina.

1 - Idade avançada - cem anos;
2 - Sara, sua mulher, já tinha passado do tempo de gerar filhos - noventa anos;
3 - Era estéril de nascença.

Some-se a isso: peregrinações, dificuldades de locomoção e perigos do deserto.

Mesmo assim, mantendo-se firme na dependência Divina, creu contra a esperança.

Talvez você esteja vivenciando um problema, aos olhos humanos, de solução impossível.

Você tem em Abraão um exemplo vivo da fidelidade de Deus.

Basta abrir a janela, à noite, e observar as estrelas, as mesmas vistas por Abraão. E como Deus falou com ele por meio delas, Ele o fará com você também.

Elas se mantêm firmes no céu, não apenas para serem admiradas, mas, sobretudo, para testemunharem que a Palavra do Deus de Abraão se cumpre hoje, da mesma forma que se cumpriu no passado.

Elas serviram de sinal para Abraão e continuam servindo de sinal para quem quiser crer.

Tudo só depende de nós; basta crer e Nele confiar.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

E VOCÊ; O QUE TEM A DIZER?

Deus é espírito.

Por conta dessa realidade, Seu Filho Jesus ensina que Ele busca adoradores que O adorem em espírito e em verdade.

Quando diz em espírito, o Senhor elimina qualquer sentimento humano. Ou seja, exclui emoções provocadas pelos cânticos regados ao som dos instrumentos musicais.

Não é que os hinos e a música sagrada sejam maus. Mas, a bem da verdade, enquanto o fiel não nascer do Espírito não estará em condições de adorar em espírito, tampouco em verdade. Como adorar em espírito, se não tem a natureza do Espírito Santo?

Infelizmente, na maioria das vezes, o fiel é tão envolvido pelo apelo emotivo da música que acaba se rendendo aos caprichos do coração.

Deus é espírito. Só o nascido do Espírito Santo é espírito também. Não mais alma vivente, não mais emotivo ou coração de manteiga.

Muitos, no processo de libertação ou de novo nascimento, têm confundido as coisas espirituais com as emocionais. E é justamente aí que os espíritos enganadores operam a ilusão.

Adoração em espírito e em verdade envolve o racional humano, seu intelecto...

Deus é espírito. Significa que Ele é toda a inteligência e sabedoria. Como aceitaria adoração regada de sentimentos puramente humanos?

Jesus fez tantos milagres e arregimentou grandes multidões. Nem por isso foi glorificado. Mas quando alguns gregos quiseram vê-Lo, disse: “É chegada a hora de ser glorificado o Filho do Homem.” João 12.23.

Por que não havia sido glorificado antes, quando abençoou o povo? Porque sabia que a glória do povo curado era motivada pelos milagres. Não porque Ele era o Filho de Deus.

Já os gregos eram diferentes. Eram inteligentes e queriam VER o Filho de Deus.

O mesmo se dá no meio do povo em geral. Glorificam a Jesus por conta de Seus favores. Não pelo que realizou no Calvário.

Muitos cristãos, apesar da sinceridade, não entenderam que adoração na base da emoção não tem sentido nem qualquer benefício. Antes, abre porta para espíritos enganadores entrarem.

É justamente isso que tem acontecido nestes últimos tempos. A tal de fanerose tem levado muitos a verdadeiras aberrações. Alguns incautos entram em "transe" (possuídos por demônios) e caem no chão como mortos; outros, também possuídos, andam de joelhos alegando serem leões como o Leão da tribo de Judá.

No momento em que o Senhor Deus deveria ser servido com o melhor da adoração, em espírito e em verdade, é o diabo que festeja o recebimento da "glória dos carnais".

Os espíritos enganadores utilizam os corpos dos incautos para "adorar" na carne (emoção) e na mentira (engano).

Por isso meu amigo e minha amiga, cuide para não ser enganado ou enganada.

Adoração em espírito exige uso do espírito humano para o Espírito de Deus. Palavras simples, sinceras e cheias de gratidão, de certeza e de amor verdadeiro. Palavras de reconhecimento de tudo o que Ele fez por você.

Acredite. Enquanto você lê essa mensagem, o Espírito Santo lhe toca, dando certeza de que vai auxiliá-lo a adorar o Seu Filho em espírito e em verdade.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sábado, 15 de outubro de 2011

O PODER DA PALAVRA

No Direito Penal há uma frase que diz: tudo o que falamos poderá ser usado, em juízo, contra nós.

Da mesma forma, no campo espiritual, o Senhor adverte: “Não consintas que a tua boca te faça culpado…” Eclesiastes 5, versículo 6.

A verdade é que há espírito em cada palavra, tanto para o bem quanto para o mal.

Tudo depende do quê e quem fala. Depende também de quem ouve e de quem recebe.

É verdade meu amigo. Há poder nas suas palavras e talvez você nem se dê conta disso.
Talvez porque você se ache tão insignificante que suas palavras não têm efeito. Se for isso, então você está muito enganado, porque a fé se materializa nas palavras confessadas.

Tudo depende do que falamos. Se há confissão de derrota, então o fracasso será inevitável. Mas se há confissão de vitória, então aguarde, porque cedo ou tarde ela acontecerá. Até porquê também está escrito: “Se, com a tua boca, confessares Jesus como Senhor e, em teu coração, creres que Deus o ressuscitou dentre os mortos, serás salvo.” Romanos cap. 10, versículo 9.

O assunto é tão sério, que o apóstolo Tiago, dirigido pelo Espírito Santo, ensina: “...a língua, pequeno órgão, se gaba de grandes coisas. Vede como uma fagulha põe em brasas tão grande selva!

Ora, a língua é fogo; é mundo de iniquidade; a língua está situada entre os membros de nosso corpo, e contamina o corpo inteiro, e não só põe em chamas toda a carreira da existência humana, como também é posta ela mesma em chamas pelo inferno.

Pois toda espécie de feras, de aves, de répteis e de seres marinhos se doma e tem sido domada pelo gênero humano; a língua, porém, nenhum dos homens é capaz de domar; é mal incontido, carregado de veneno mortífero.

Com ela, bendizemos ao Senhor e Pai; também, com ela amaldiçoamos os homens, feitos à semelhança de Deus.

De uma só boca procede bênção e maldição. Meus irmãos, não é conveniente que estas coisas sejam assim.

Acaso, pode a fonte jorrar do mesmo lugar o que é doce e o que é amargoso?” Tiago cap. 3, do versículo 5 ao 11.

Por isso, pare pra pensar e veja o que você tem falado e até mesmo ouvido, porque, como vimos acima, a palavra tem poder, tanto para o mal, quanto para o bem. Depende de nós.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sem medo de abrir a porta

Numa terra em guerra, havia um rei que causava espanto.

Cada vez que fazia prisioneiros, não os matava, levava-os a uma sala, que tinha um grupo de arqueiros em um canto e uma imensa porta de ferro no outro. Na porta de ferro estavam penduradas muitas caveiras cobertas de sangue.

Nesta sala, o rei dava aos prisioneiros duas opções:

– Vocês podem escolher morrer flechados por meus arqueiros ou passar por aquela porta.

Todos os que por ali passaram escolheram ser mortos pelos arqueiros.

Ao término da guerra, um soldado, que por muito tempo servira o rei, disse-lhe:

– Senhor, posso lhe fazer uma pergunta?

– Diga, soldado.

– O que havia por trás da assustadora porta?

– Vá e veja.

A princípio, ele ficou com muito medo, mas, confiando no rei, ele a empurrou vagarosamente, e percebeu que, à medida que o fazia, raios de sol iam adentrando e clareando o ambiente até iluminar todo o recinto.

A porta levava para fora da masmorra rumo à liberdade.

O soldado, admirado, apenas olha o seu rei, que diz:

– Eu dava a eles a escolha, mas preferiam morrer a arriscar abrir esta porta.

Pois é, quantas e quantas vezes deixamos de abrir uma porta ou entrar por outra, tudo por medo de arriscarmos?

Hoje, no mundo, muitas pessoas ainda não encontraram a liberdade exatamente por este motivo: medo. Medo de não dar certo, medo do que os outros vão pensar, medo de errar, enfim. E, com isso, permanecem estagnadas, paradas no tempo e mergulhadas nos seus problemas.

Devemos ser diferentes, mas, muitas vezes, agimos exatamente igual.

Por isso, concluo esta pequena mensagem, dizendo ao amigo leitor: arrisque, lute, vá em frente sem medo de errar, que com certeza, as coisas irão dar certo em sua vida.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entendendo melhor o recurso no processo civil

INTRODUÇÃO

No pequeno e presente estudo, irei discorrer acerca de alguns dos instrumentos processuais civis, que são necessários para a garantia do devido processo legal, cuja finalidade é assegurar o direito do cidadão, mediante a aplicação da justiça, perante o poder judiciário.

No capítulo primeiro, irei discorrer, de forma sucinta, sobre as peculiaridades do mandado de segurança, assim como os pontos fundamentais desse instrumento processual civil, que é regulado pela lei 12.016/2009.

No capítulo segundo, tratarei também de forma abreviada, do recurso de embargos de declaração, esclarecendo pontos como conceito, procedimentos para a interposição, além dos efeitos proferidos na sua decisão.

No terceiro capítulo, abordarei os aspectos do agravo de instrumento tipificado no Artigo 544 do CPC, que é utilizado para destrancamento de recurso especial e de recurso extraordinário.

Já no quarto capítulo, versarei sobre a ação rescisória e suas peculiaridades, assim como do prazo para sua interposição, dos mecanismos e procedimentos.

No quinto capítulo, abordarei a temática do recurso especial e sua aplicabilidade junto ao superior tribunal de justiça.

No sexto capítulo, arrazoarei sobre o último dos últimos dos recursos, que é denominado recurso extraordinário, momento de interposição, preceitos sobre a admissibilidade, além da necessidade da demonstração da repercussão geral.

CAPÍTULO I
DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é um instrumento processual, pelo qual se busca a revogação de ato abusivo, ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo da pessoa.

Na verdade, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada no Artigo 5º, Inciso LXIX, que tem o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

Atualmente o mandado de segurança é regulamentado pela lei 12.016/2009 e as partes figurantes dessa ação processual civil são:

Impetrante: que é a pessoa física ou jurídica, que for vítima de ato abusivo ou ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo.

Impetrado: é a autoridade que praticou o suposto ato abusivo ou ilegal.

O mandado de segurança pode ser interposto perante o juízo do primeiro grau ou perante o tribunal, dependendo do foro privilegiado ou não, da autoridade que praticou o ato abusivo ou ilegal (neste caso, devem-se observar os regimentos internos dos tribunais, que disporão sempre acerca dessas regrinhas básicas).

O prazo para a interposição do mandado de segurança é fatal, ou seja, é de até 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do Artigo 23 da referida lei. Passou esse prazo, o direito decai. Não pode mais ingressar com o referido instrumento processual.

Como se trata de um instrumento processual civil, a petição inicial deve preencher os requisitos constantes nos Artigos 282 e 283 do CPC, além de ser fatal (necessário), demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado (artigo 1º da lei).

Cabe ainda pedido liminar na ação civil de mandado de segurança.

Se o juiz indeferir a petição inicial, cabe apelação ao tribunal, nos termos do Artigo 10, § 1º da lei acima citada e se o indeferimento da inicial for proferido pelo tribunal, cabe agravo regimental contra esta decisão.

Ao receber o mandado de segurança, o magistrado deverá se pronunciar sobre o pedido liminar e em seguida determinar a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada. Veja que não cabe citação, mas sim, notificação.

Assim, por não caber citação, mas notificação, a parte impetrada terá o prazo de 10 dias, para prestar as informações necessárias ao magistrado, nos termos do Artigo 7º da lei. (não é contestação, mas sim, informações que a autoridade presta), observe isso.

Da decisão de juiz singular que indeferir a liminar, cabe a interposição de agravo de instrumento e se a liminar for indeferida por desembargador, cabe agravo regimental (§ 1º do art. 7º).

O mandado de segurança é regido por lei especial, por isso, nos termos da citada lei, impossível é a realização de dilação probatória, ou seja, a parte impetrante, deverá juntar, no momento da impetração, todos os documentos necessários e comprobatórios, que possam confirmar a violação do direito liquido e certo.

Não tem designação de audiência, por isso, não cabe mais dilação probatória. Exceto as hipóteses previstas no § 1º do Artigo 6º da mencionada lei.

É importante registrar, que a grande novidade da Lei nº 12.016/2009, foi o disciplinamento do mandado de segurança coletivo. Inovação esta trazida pela constituição da república de 1988, o mandado de segurança coletivo carecia de regulamentação, porque na prática, eram aplicadas as normas do mandado de segurança individual e os entendimentos do STF sobre a matéria, o que criava uma atmosfera de insegurança jurídica no âmbito procedimental.
            
Assim, o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 nitidamente consolidou a jurisprudência do STF a respeito do mandado de segurança coletivo, ao afirmar que: a) o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrá-lo apenas na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) os legitimados ativos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações) são substitutos processuais (e não meros representantes), razão pela qual não necessitam de autorização especial, podendo, inclusive, defender os interesses de parte dos membros ou associados (Súmulas 629 e 630 do STF).

É importante registrar, que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, além de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de decisão judicial transitada em julgado.

A decisão final proferida no mandado de segurança (mérito) é: pela concessão da segurança ou pela denegação da segurança.

CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de declaração é um tipo de recurso que tem a finalidade de corrigir uma sentença ou um acórdão proferido pelo juiz singular e por um órgão colegiado, respectivamente, assim como integrá-lo ao mesmo (acórdão ou sentença), para que o Magistrado esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso nela existentes.

Está regulado no Código de Processo Civil nos Artigos 535 ao 538.

O referido recurso de embargo de declaração só é cabível, quando há na sentença ou no acórdão, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.

Assim, através deste instrumento processual, o embargante tem a oportunidade de formular o seu recurso junto ao mesmo Juiz que prolatou a sentença ou ao Des. relator que proferiu o acórdão, para que este corrija o ponto obscuro, omisso ou contraditório da referida sentença ou do indigitado acórdão, conforme dito acima.

DO PROCEDIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS

Com a intimação da sentença ou do acórdão, o advogado da parte tem o prazo de 05 dias, para ingressar no mesmo juízo processante, com o recurso de Embargo de Declaração, devidamente fundamentado e indicando quais são os pontos obscuros existentes na decisão embargada.

Em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de obscuridade apontada no embargo, seu saneamento importa apenas o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado.

Se existir OMISSÃO no acórdão ou na sentença, da mesma forma o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo quais são os pontos omissos existentes na decisão embargada.

Da mesma forma, em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de omissão apontada no embargo, seu saneamento importa apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da omissão significa mero esclarecimento do julgado.

Caso a decisão embargada seja contraditória, o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo, quais são os pontos contraditórios existentes na decisão embargada e ao final, o Magistrado também corrigirá a contradição existente, podendo esta ter efeito modificativo ou não (sobre isto falaremos mais adiante).

Vale registrar, que com a interposição do referido embargo de declaração, o prazo para interposição de recurso principal fica interrompido, nos termos do Artigo 538 do CPC.

DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS

Sobre os efeitos aclaratórios e integrativos:
Após julgar procedente (pelo Juiz) ou provido (pelo órgão colegiado), a decisão que irá sanar a obscuridade e a omissão, deverá integrar a sentença ou acórdão, esclarecendo, assim,  as omissões existentes anterior ou a obscuridade apontada pelo embargante.

Daí a nomenclatura efeitos aclaratórios e integrativos, pois estes esclarecerão a decisão embargada e integrarão à mesma, caso seja provido ou procedente.

Sobre os efeitos modificativos ou infringentes:
Este efeito pode decorrer da circunstância de que, por exemplo, ao julgar procedente ou provido o embargo de declaração, o Juiz ou o Des. for suprir uma contradição existente na referida decisão, faça com que o resto da decisão não possa ser aproveitado.

O exemplo clássico dessa hipótese é o de um juiz que, tendo fundamentado no bojo de sua sentença, na posição de que o autor tenha razão e ao final julga improcedente a inicial, porque não restou comprovado a culpabilidade do réu. Veja que neste caso realmente houve contradição. Ele construiu toda a sua sentença no entendimento de que o autor tinha razão e ao final julgou improcedente a ação absolvendo o réu.

Neste caso, o autor ingressa com embargo de declaração para que o Magistrado corrija a contradição existente na decisão ora embargada, e em sendo corrigida, logicamente que a decisão final será outra, ou seja, condenará o réu na sua conclusão da sentença. Esse é um exemplo clássico de embargo de declaração com efeito modificativo ou infringente.

Cabe registrar ainda, que o embargo de declaração, pode ser interposto também, para pré-questionar matéria sujeita a recurso especial ou extraordinário ou outro recurso cabível. É o chamado embargo prequestionador.

É utilizado para pré-questionar matéria de ordem constitucional imbuída na inicial, que não foi apreciada pelo juiz ou órgão colegiado, quando da emissão de sua decisão embargada. É o caso de omissão também.

Geralmente não existem contrarrazões a serem apresentadas no embargo de declaração, exceto quando forem de efeitos infringentes ou modificativos. Aí sim, o Magistrado intimará a outra parte, denominada de embargada, para que esta apresente, em querendo, as contrarrazões, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Assim sendo, ao apreciar o embargo de declaração, de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Só nesta hipótese se abre vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Pois é uma exceção à regra. Só e somente só neste caso.

Merece registro, que de acordo com o entendimento jurisprudencial, também é cabível, embargo de declaração contra decisão interlocutória que seja omissa, obscura ou contraditória, apesar de o Código de Processo Civil não prevê essa possibilidade.

Assim, em consonância com a interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso "I", do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição". (AgRg nos EDcl no RESP 256395 / PB - 2000/0039869-1. Rel. Min. Francisco Falcão - 23/10/2000 - DJ 11.12.2000 p. 179, RSTJ vol. 145 p. 59)

Cabe minutar ainda, que o embargo de declaração não está sujeito a preparo, ou seja, é isento de custas processuais.

Registro, por fim, que nos termos do Parágrafo Único do Artigo 538 do CPC, se o embargo de declaração for considerado protelatório, o embargante será multado em até 1% sobre o valor da causa, ou até em 10%, caso haja reiteração de embargo de declaração com o fim de protelar a ação.

CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 DO CPC

O Agravo de Instrumento referido no Artigo 544 do CPC serve para destrancamento do recurso especial ou recurso extraordinário.

Pois bem.

O Agravo de Instrumento para destrancamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544 e o Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, são utilizados tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário.

Diferente dos demais agravos mencionados no Artigo 522 do CPC, estes (do art. 544), são interpostos no próprio Tribunal de Justiça (presidência ou vice-presidência, dependendo do que disser o regimento interno de cada TJ), que por sua vez, determinará que os mesmos subam ao STJ ou ao STF, dependendo do caso.

O prazo para a interposição do referido recurso processual, é de até 10 dias (art. 544).

 É importante destacar, que este tipo de agravo de instrumento, não necessita de preparo e deverá ser encaminhado ao STJ ou ao STF, dependendo do caso, onde será recepcionado na forma REGIMENTAL, nos termos do § 2º do Artigo 544 do CPC.

Ao ser recebido no STJ ou no STF, será processado na forma regimental, conforme dito acima, podendo o relator:

Não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Ou, conhecer do agravo para:

Negar-lhe provimento, se a decisão que inadmitiu o recurso estiver completamente correta;

Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do STJ ou STF, dependo do caso;

Dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do STJ ou STF, dependo do caso. Tudo isso, nos termos do § 4º, do Artigo 544 do CPC, que foi modificado pela Lei 12.322/2010.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória é mais um instrumento processual assegurado ao cidadão que busca rescindir a sentença de mérito transitada em julgado, proferida pelo juiz singular.

Está regulada pelos Artigos 485 ao 495 do Código de Processo Civil e somente pode ser interposta perante os tribunais de justiças, em face de sentença transitada em julgado em que se verificar:
A)    Que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

B)    Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

C)    Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

D)    Ofender a coisa julgada;

E)     Violar literal disposição de lei;

F)     Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

G)    Ou até mesmo, se depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ou houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

H)    E por fim, se a sentença transitada em julgado foi fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Como se trata de uma ação, a petição inicial deve preencher os requisitos formais do Artigo 282, devendo o autor ainda efetuar o depósito de 5% sobre o valor da causa, à título de multa, caso o tribunal, por unanimidade de votos declare inadmissível ou improcedente a ação rescisória, nos termos do Inciso II, do Artigo 488 do CPC.

Isento deste pagamento estão os autores: a UNIÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ESTADO E O MUNICÍPIO (parágrafo único do art. 488).

O código de processo civil dispõe de maneira quanto à legitimação de parte para propositura da ação rescisória, são elas:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Publico, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.

                             A parte do processo em que se deu a sentença tanto pode ser o autor como o réu a ainda o assistente.

Se houver sucessor inter vivos ou mortis causa na relação jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também é legitimado a propor a rescisória. Há uma particularidade com relação à sentença, baseada em confissão viciada por erro, dolo, ou coação. Nesse caso especial, a legitimação é apenas do próprio confidente e só se transfere para herdeiros se o falecimento ocorrer após a propositura da ação.

O terceiro só será legitimado quando tiver interesse jurídico. Não é suficiente um simples interesse de fato.

O Ministério Publico, pode propor a cão sempre que tiver sido parte no processo em que se proferiu a sentença. Poderá, ainda, manejar a ação, mesmo não tendo sido parte no processo, quando ocorreram as duas hipóteses do art. 485 inciso III.

É importante salientar, que o ajuizamento da ação rescisória, não impede o cumprimento da sentença, exceto haja deferimento de medida cautelar na própria ação rescisória. É o que diz o Artigo 489 do CPC.

Uma vez interposta a ação rescisória, o relator determinará a citação pessoal do réu, para que este, no prazo de 15 dias, possa apresentar contestação. Este prazo poderá chegar até 30 dias. É o que diz o Artigo 490 do CPC.

Vale registrar, que o direito de propor a ação rescisória é de até 02 anos da data do trânsito em julgado da sentença de mérito, nos termos do Artigo 495 do CPC. Depois desse prazo, decai-se o direito do autor. É fatal.

Em sendo julgada procedente, o tribunal rescindirá a sentença de mérito prolatada pelo juízo da primeira instância, proferindo novo julgamento (decisão), determinando ainda a devolução do valor dos 5% depositados na inicial.

Mas, se a ação for julgada improcedente ou inadmissível, a importância dos 5% depositados na inicial, será convertida em favor do réu. É a interpretação do Artigo 494 do CPC.

Não cabe ação rescisória contra acórdão de tribunais, até porque a previsão legal instituída pelo Artigo 485, é contra SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. Preste atenção nisso. Se a sentença também não for de mérito, não cabe ação rescisória do mesmo jeito.

Assim considerando, conclui-se, que a ação rescisória não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata, portanto, não supõe sentença nula, mas ao contrário, sentença valida, que tenha produzido a coisa julgada. Rescindir, não é decretar nulidade, nem anular; é partir, partir até em baixo, cindir. Vale dizer: é desconstituir o ato então válido e eficaz.

CAPÍTULO V
DO RECURSO ESPECIAL

Trata-se de preceito constitucional, ou seja, o Recurso Especial é um remédio constitucional, cuja competência para processar e julgar é do Superior Tribunal de Justiça, que tem a finalidade de manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c" da referida carta magma.

Está regulamentado pelos Artigos 541 em diante do CPC.

De acordo com a súmula 07 do STJ, não cabe interposição de recurso especial para simples reexame de prova.

São pressupostos de admissão do Recurso Especial:
a)      a existência de uma causa decidida em única ou última instância;

b)      que o órgão prolator do mencionado decisório seja Tribunal Regional federal, Tribunal de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
c)       que o acórdão verse sobre questão federal.

Aí você me pergunta: quais são as questões de ordem federal? A resposta está nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, quais sejam:

1 – contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência.

2 - julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal.

3 – der a Lei Federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.

A interposição do recurso especial é feita perante o presidente ou vice-presidente dos Tribunais (de acordo com o regimento interno de cada um), que terão de verificar os requisitos de admissibilidade.

É importante salientar, que da decisão do presidente do TJ ou do vice que negar inadmitir o recurso especial, cabe a interposição de agravo de instrumento previsto no Artigo 544, já estudado acima.

Deixo registrado, que o Recurso Especial não produz efeito suspensivo, mas apenas, será recebido no efeito devolutivo. É o que diz o artigo 542 § 2º do CPC.

Da mesma forma, a interposição do citado Recurso especial não suspende a execução da sentença (artigo 497 do CPC).

CAPÍTULO VI
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Como o Supremo Tribunal Federal não se trata de uma quarta instância, mas sim de uma corte suprema, cuja competência é zelar pela constituição da república, poucos são os recursos que tendem a chegar até aquela corte.

Assim, logicamente, que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário seria e é do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da constituição. É o que diz o Artigo 102, Inciso III, da carta magma.

Desse modo, diz o referido artigo, que cabe a interposição do recurso extraordinário, em causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da constituição.

Ficou claro que só cabe a interposição do referido recurso, quando for violado algum dos artigos da constituição da república.

É importante salientar, que para o autor poder chegar até o supremo tribunal federal com a interposição do citado instrumento processual, deverá enriquecer na petição inicial, lá da ação principal, que o réu violou claramente preceitos de ordem constitucional.

De acordo com o artigo 541, incisos I, II, III do CPC, o Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o presidente do Tribunal de cujo acórdão se está recorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida.

Uma vez protocolada, a secretária do tribunal, intimará o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. É o que diz o artigo 542 do CPC.

Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal ou o vice, no prazo de 15 dias se manifeste, admitindo-o ou inadmitindo-o, deixando claro, mais uma vez, que da decisão do presidente do TJ ou do vice que inadmitir o recurso extraordinário, cabe a interposição de agravo de instrumento previsto no Artigo 544, já estudado acima.

Deixo registrado também, que o Recurso Extraordinário, assim como o especial, não produz efeito suspensivo, mas apenas, será recebido no efeito devolutivo. É o que diz o artigo 542 § 2º do CPC.

Uma celeuma de grande impacto figura na interposição do recurso extraordinário. É a questão da repercussão geral.

Pois é. Conforme dito acima, o legislador tem feito de tudo para tentar impedir que as ações cheguem até a suprema corte, até porque, conforme narrado anteriormente, não se trata de uma quarta instância, mas sim de uma corte que tem a finalidade de zelar pela constituição da república.

Assim, deverá o autor, demonstrar, em sede de preliminar, a existência clara da repercussão geral (§ 2º do Art. 543-A), sob pena de inadmissão do recurso, cuja decisão de inadmissibilidade é irrecorrível, nos termos do Artigo 543-A do CPC.

Deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral, que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas.

Dessa forma, pelo que diz a doutrina, sabe-se que a repercussão geral é algo que deve transcender os limites subjetivos da causa, sendo um assunto de relevância extrema e que repercuta para muitas pessoas ou para diversos segmentos da sociedade, devendo ser analisado em cada caso concreto, já que cada situação é diferente da outra.

De acordo com o § 1º e 3º do Artigo 543-A, são causas de repercussão geral: a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

De acordo com a súmula 279 do STF, não cabe interposição de recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Autor: Eudes Borges
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