sexta-feira, 27 de maio de 2011

Peculiaridades do crime de Sequestro Relâmpago


O que diferencia o sequestro relâmpago nestes três artigos abaixo?

Artigo 157 § 2º, Inciso V; Artigo 158, § 3º e Art. 159, caput, do CP.

O Artigo 157 trata do crime propriamente de roubo, onde a elementar objetiva do tipo é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem e a forma é mediante grave ameaça ou violência.

Nessa hipótese, a conduta do agente está totalmente voltada à prática descrita no tipo penal, que é roubar à vítima. Ocorre que, como a figura do sequestro relâmpago tornou-se uma prática constante nos últimos anos, ainda não existia um tipo penal objetivo que enquadrasse o agente nessa conduta ilícita/típica que é sequestrar, com o intuito de obter vantagem econômica.

Mas, a fim de não deixar impune o agente que cometesse essa conduta atípica, sem previsão legal, aplicava-se a essa conduta, a qualificadora do § 2º, Inciso V do CPP, caso o agente mantivesse a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.

Mas esta teoria não poderia prosperar, uma vez que na minha opinião, o que tipifica o Inciso V do § 2º do Artigo 157, é se: na hipótese de o agente roubar a vítima, houver a necessidade de permanecer com ela em seu poder, com o intuito de assegurar a sua fuga da polícia, por exemplo.
Isso mesmo. A vítima tem seu veículo subtraído e é levada por alguns minutos, percorrendo poucos quilômetros com o autor do delito. Sua finalidade aqui seria verificar se o veículo não possui nenhum sistema de alarme e postergar a comunicação do fato à polícia. Nesse caso, a vítima teve restringida momentaneamente sua liberdade de locomoção, enquadrando-se a conduta na descrição de roubo majorado.

Nesta hipótese, estamos diante de uma majoração do crime de roubo e não pela prática típica do crime de sequestro relâmpago.

Se o agente permanecer com a vítima, após o roubo sem nenhuma conexão com a sua execução ou garantia de fuga, não se estará diante da majorante, mas se tratará de concurso dos crimes de roubo e sequestro, ou extorsão mediante sequestro, por exemplo.

Aqui, o crime se consuma sem a obrigatoriedade da participação no crime (é um assalto, me dê sua carteira. A vítima dá e pronto).

Já o artigo 159 caput do mesmo diploma legal, trata-se do crime próprio de extorsão mediante sequestro.

Aqui a elementar objetiva é sequestrar a pessoa mesmo. Mas a diferença está na finalidade do agente, que neste caso, é OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, como condição de preço ou de resgate.

In casu, trata-se também de crime doloso, cuja finalidade do agente é sequestrar a vítima, com o intuito de obter qualquer vantagem, não só a econômica.

Nesta situação, o agente fica em poder da vítima para que uma terceira pessoa pague o preço do resgate. Veja a diferença: Aqui se trata do sequestro propriamente comum, onde envolve no resgate uma terceira pessoa. A dependência para o resgate depende única e exclusivamente de uma terceira pessoa e não diretamente da vítima. (Independe da participação obrigatória da vítima).

Diante disso, não caberia jamais incluir o crime típico do sequestro relâmpago neste caso, uma vez que a intenção do agente é ficar em poder da vítima, seja o tempo que for, para que um terceiro pague o preço do resgate. Não é crime momentâneo com o sequestro relâmpago, que veremos a seguir.

§ 3º do Artigo 158 do CPP.

Como dito acima, a conduta do sequestro relâmpago era “praticamente atípica”, uma vez que não existia ainda um tipo legal que tratava dessa conduta ilícita propriamente, por isso o réu era enquadrado nos termos do Inciso V do § 2º do Artigo 157.

Com o advento da Lei nº 11.923/2009, que inseriu o § 3º no Artigo 158 do CPP, aí sim a situação mudou. Agora a conduta dolosa do agente passou a ser tipificada neste dispositivo legal.

Veja que a elementar objetiva do Artigo 158 é justamente constranger alguém e a finalidade é obter INDEVIDAMENTE VANTAGEM ECONÔMICA.

Diz o § 3º do referido dispositivo legal, que se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima e ESSA CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, a pena é majorada.

Então, de logo percebemos, que a intenção do legislador foi justamente tipificar a conduta ilícita ao crime de sequestro relâmpago, uma vez que o constrangimento é voltado para a restrição da liberdade da vítima, como forma de obtenção da vantagem econômica.

Observe que na extorsão, o constrangimento é voltado à colaboração da vítima, pois sem esta o autor não obtém a vantagem almejada. Assim, obter vantagem indevida, exigindo que a vítima saque dinheiro no caixa eletrônico ou forneça sua senha de cartão magnético, só é possível com a colaboração desta. (Aqui a participação da vítima é obrigatória, pois o intento do réu só se consolida com a participação direta desta, indo até o caixa sacar o dinheiro, pois só esta tem a senha do cartão).

Desse modo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe a liberdade, constituindo esta restrição, o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima, é exatamente à figura típica do art. 158, § 3º, do CP.

Dessa forma, não se aplica mais o Inciso V, do § 2º do Artigo 157 ao caso concreto de sequestro relâmpago, uma vez que naquela hipótese, o agente priva a liberdade da vítima com o intuito de obter fuga e não em obter vantagem econômica, considerando que o crime de roubo (que era a intenção inicial deste), já foi consumado, aplicando-se, assim, o tipo legal previsto no § 3º, do Artigo 158 ao caso concreto, a partir de então.

Da mesma forma, não é difícil notar a semelhança existente entre o art. 158 §3º e o art. 159 caput. Em ambos os casos, a liberdade e a obtenção de vantagem são referência, o que muda é que na extorsão qualificada o intuito do agente é a obtenção de vantagem econômica exclusivamente, conforme dito acima, e já na extorsão mediante sequestro, a natureza pode se modificar, ou seja o intuito não necessariamente será econômico, podendo ser qualquer vantagem, assim como exige o envolvimento de uma terceira pessoa para pagar o resgate.

Assim considernado, percebemos que as semelhaças são as narradas acima, a diferença paira sobre o intuito doloso do agente, assim como a obrigatoriedade da participação ou não da vítima no crime.

Autor: Eudes Borges

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