sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Filho ou escravo?

Muitas pessoas não sabem, mas a vontade do Altíssimo diz respeito à conduta diária dos filhos e servos de acordo com o Seu caráter, ou seja, trata-se de relacionamento entre o filho e seu Pai, do servo e seu Senhor.

O que Deus queria para o ser humano que não queria Seu Filho Jesus?
Como Deus vê o ser humano que não via Seu Filho e Servo Jesus?
O que Deus faria ao próximo que não fez Seu filho e Servo Jesus?

São perguntas que, pela fé, identificam um profundo estreitamento do Deus-Filho com o Deus-Pai e Senhor.

Como o Perfeito referencial de Filho pensava, falava, ouvia, via, sentia e agia em relação às demais pessoas?

Por conta do Seu caráter Divino, Ele exalava compreensão; Seu olhar expressava compaixão; Seu coração sentia dor pelos perdidos; Seus ouvidos atentavam ao clamor dos aflitos e desesperados. Dos Seus lábios sempre saíam palavras de justiça, misericórdia e fé.

De fato, a vontade Divina requer muito além do querer; muito mais do que um desejo sincero ou expressão de gratidão. A vontade de Deus externa o amor do filho pelo Pai.

O amor do Filho pelo Pai era tanto que se esquecia de Si mesmo para fazer a Sua vontade e, assim, agradá-Lo.

Desse modo, quem se considera filho ou servo, obviamente, não está interessado em agradar-se a si mesmo, mas fazer a vontade de seu Pai e Senhor, por conseguinte, sua realização depende de caráter. O caráter do Espírito Santo.

Assim sendo, não acredito que Deus espere que Sua vontade seja feita por estranhos, infiéis, ímpios ou hipócritas, mas tenho certeza que Ele exige isso de Seus autênticos filhos e servos.

Medite nestas palavras e verifique se você está realmente na condição de filho do altíssimo.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

A vida como sacrifício

A consciência do sacrifício é antiga. Começou no Jardim do Éden. O Altíssimo precisou sacrificar um animal para cobrir a nudez de Adão e Eva, substituindo assim as folhas de figueira, inspiradas pelo diabo.

As folhas de figueira tipificam a pretensão das religiões em cobrir a nudez do pecado sem sacrifício. As igrejas evangélicas, em geral, também fazem isso. Procuram alargar a porta do Reino de Deus com uma doutrina separada do sacrifício.

Não havia outro meio de o Senhor resolver o problema da nudez de Adão e Eva sem a morte do animal? Se houvesse, Ele o teria feito.

Não havia outro meio de salvar a humanidade sem o sacrifício de Jesus? Se houvesse, Ele o teria feito.

Como se vê, o sacrifício não é questão de opção. Desde o momento em que se quer alcançar um objetivo na vida, obrigatoriamente, há que se lançar mão do sacrifício.

O caráter do ladrão recusa o sacrifício. Prefere conquistar pelo sacrifício alheio. Mesmo assim, sem querer, arriscam a liberdade e até a vida para roubar. E não é isso também um sacrifício?

O assassino prefere matar a perdoar e deixar a vítima livre.
O orgulhoso prefere manter sua arrogância a se humilhar e pedir perdão.

Não tem jeito!

Não existe uma única área na vida secular ou espiritual que não se aplique o sacrifício.

Para uma profissão de sucesso, há que se empenhar nos estudos;

Para se ter um salário mensal, tem de trabalhar;

Para se manter um casamento sólido, o casal tem de sacrificar um pelo outro;

Para se ter encontro com Deus, tem de sacrificar a carne;

Para se manter na fé, tem de sacrificar a própria vontade;

Para se alcançar a salvação eterna da alma, tem de sacrificar, dia após dia.

Jesus disse: “… quem quiser salvar a sua vida perdê-la-á; e quem perder a vida (sacrifício) por Minha causa achá-la-á.” Mateus 16.25

Nas disputas esportivas, os atletas costumam fazer o sinal da cruz antes de entrarem em campo. Ou seja, fazem suas preces para não se acidentarem e lograrem êxito na partida.

Outros apelam aos bruxos e feiticeiros.

O sacrifício era tão necessário e eficiente que, antes das nações entrarem em guerra, seus respectivos sacerdotes faziam oferendas, até de crianças, para alcançarem favores dos deuses.

A história do povo de Israel documenta fatos em que só os sacrifícios o livraram.
Apesar das Alianças, de ser o povo escolhido, de possuir as promessas e, sobretudo, ter nos seus antepassados uma história de fé, fidelidade e compromisso com Deus, ainda assim, na hora dos apertos, ele teve de sacrificar para sobreviver.

Na guerra com os filisteus, Saul, apertado pelas circunstâncias, desobedeceu ao profeta Samuel e ofereceu sacrifício para evitar que seu exército desertasse. I Samuel 13.8-14

Ele não tinha autoridade para executar o sacrifício. Isso era tarefa exclusiva dos sacerdotes. Porém, movido pelo espírito do medo, se apressou em fazê-lo. Por conta disso, Deus Se arrependeu de tê-lo constituído rei.

Naquela altura, o sacrifício feito antes da batalha significava garantia de sucesso. Com essa consciência, os soldados partiam para cima dos inimigos absolutamente certos da vitória. Sabiam que o segredo da vitória estava no sacrifício a Deus.

O diabo e seus filhos odeiam o sacrifício. Nem Jesus falando: “Se alguém quer vir após Mim, a si mesmo se negue, tome a sua cruz e siga-Me.” Mateus 16.24, os irmaus acreditam.

Quem não estiver disposto a seguir essa regra, nem adianta aceitar Jesus como Senhor e Salvador.

O Senhor Jesus exige os três níveis de sacrifício:

Primeiro: Negar-se a si mesmo;

Segundo: Tomar a sua cruz e Terceiro: Seguí-Lo.

Qual dos três é mais fácil? Nenhum. Porque todos exigem sacrifício, sacrifício e sacrifício.

Quem crê, vai.

Quem não crê, fica para trás, com as virgens néscias.  

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Da Advocacia Administrativa e o Direito Penal

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Este tipo de crime é o que temos visto nos bastidores dos tribunais de justiça de todos os estados. Servidores, a serviço de escritórios, logicamente que de forma oculta.

Tentou o legislador com essa norma penal coibir essa prática oculta em que o funcionário público se vale dessa condição, ou seja, de fácil acesso aos colegas, seja dentro de sua repartição ou fora dela, para advogar ou favorecer interesses privados.

O sujeito ativo é o funcionário público, portanto, crime próprio.

O sujeito passivo é o estado.

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público de patrocinar o interesse privado perante a administração pública. Não importando se esta ajudinha seja por amizade ou qualquer outro interesse.

Momento consumativo
Estamos diante de um crime formal, ou seja, estará consumado independentemente se o funcionário público obtiver o resultado pretendido. O simples fato de ele já patrocinar já se consumou o crime.

Forma qualificada
Está identificada no parágrafo único do referido artigo onde diz: Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Assim, a pena é majorada se o interesse patrocinado pelo servidor safado for ilícito e ele tenha ciência de que esse interesse defendido é ilícito.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não ultrapassa 03 meses de detenção, assim a competência para julgar a ação é do juizado especial criminal.

              Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Direito Penal em espécie

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Pois bem.

Sem dúvidas estamos diante de um crime mais brando de prevaricação. Até porque neste caso, o funcionário público deixa de responsabilizar o seu subordinado ou não comunica ao seu superior, em razão de seu espírito de tolerância, de bondade, complacência, ou seja lá o que for. Aqui, o sentimento pessoal é este: pena do colega.

Por isso, neste caso, tutela-se o bom e regular desenvolvimento da atividade da administração pública. Aqui estamos diante de um crime omissivo puro, pois o chefe deixa de penalizar o seu subordinado quando ele pratica falta funcional.

É importante dizer, que é pressuposto do crime em tela, a existência de uma falta funcional praticada pelo servidor que está subordinado.

O sujeito ativo desse tipo penal é o funcionário público que tem o dever superior hierárquico, por isso, crime próprio.

O sujeito passivo é o estado.

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do superior hierárquico de aliviar a barra do seu colega, por estar com pena deste. Ele quer obter o resultado.

Momento consumativo
O crime se consuma com a simples omissão do superior hierárquico, ou seja, quando ele sabe da infração cometida pelo seu subordinado e não toa nenhuma atitude punitiva. Assim estamos diante de um crime omisso puro, por isso a tentativa é inadmissível.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não ultrapassa 01 mês de detenção, cuja competência para julgar é do juizado especial criminal.

            Autor: Eudes Borges

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Para quem faz a vontade de Deus

Quem faz a vontade de Deus cuida da própria salvação; quem realiza a Obra de Deus cuida da salvação dos demais. Porém, de nada adianta ganhar o mundo inteiro, mas relaxar no seu relacionamento com Deus e perder a sua alma.

Obviamente, quem é nascido de Deus pensa como Ele e quer ganhar almas. Porém, há muitos que, supostamente, realizam a Obra de Deus. Não, por paixão pelas almas, mas por si mesmos. Paulo os chama de mercadejantes da Palavra. 2 Coríntios 2.17

Naquele Dia ouvirão: "Apartai-vos de Mim os que praticais a iniquidade."

Os verdadeiros servos renunciam suas vidas, renunciam seus sonhos e vivem para sonhar os sonhos de Deus. Não só realizam Sua Obra, mas, sobretudo, fazem Sua vontade.

Pense nisso.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Da Prevaricação no Direito Penal

PREVARICAÇÃO

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

É importante explicar, de início, que prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, ou seja, a função que lhe é exercida. Neste caso, é o não cumprimento do dever de ofício, pelo interesse ou sentimento próprio.

Neste tipo penal, diferentemente do crime tipificado na corrupção passiva (artigo 317), o funcionário público deixa de praticar ato que lhe é próprio, por puro interesse próprio ou sentimento pessoal.

No crime de corrupção passiva, o funcionário público deixa de praticar ou pratica o ato funcional, movido por vantagem econômica, patrimonial, moral, sexual, etc. Já aqui não. Ele deixa de praticar o ato funcional que lhe é devido, por puro interesse ou sentimento pessoal. Veja bem essa diferença, porque se tiver interesses outros, o crime passa a ser de corrupção passiva. Aqui não há qualquer intervenção alheia. O funcionário comete o crime sozinho, por sentimento pessoal.

Elementares objetivas:
São os núcleos dos verbos retardar, que é atrasar, adiar, deixar de praticar ato de ofício dentro do prazo estabelecido (crime omissivo). Já a outra elementar que é deixar de praticar o ato de ofício.

O objeto material é o ato de ofício.

Deve ser observado, neste tipo penal, que se o funcionário público não tiver atribuição legal, ou seja, o dever de ofício de praticar tal ato, o crime se torna atípico, pois o elemento normativo exige que o servidor tenha o dever funcional de praticar tal ato. Preste atenção nisso.

Assim considerando, estamos diante mais uma vez de crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público que tiver o dever funcional de praticar tal ato de ofício e retarda ou deixa de praticar.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público de retardar ou deixar de praticar o ato que lhe é obrigatório realizar, com um adendo, qual seja: com o intuito de satisfazer interesse pessoal. Se assim não for, o crime passa ser outro, conforme já comentado acima.

Momento consumativo
O crime se consuma quando o funcionário público pratica algumas das elementares objetivas do tipo, qual seja, quando ele retarda ou deixa de praticar o ato de ofício que é obrigado a realizar. Com o interesse pessoal é claro.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não ultrapassa 01 ano, onde a competência para julgar é do juizado especial criminal.

              Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Dos processos em espécie e as peculiaridades do Júri

CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
IV Unidade - 02/12/2011

De acordo com a Constituição da República, ninguém poderá ser condenado sem  o devido processo legal. Essa é uma garantia constitucional, a fim de evitar a condenação sem o direito de defesa.

Pois bem.

Trazendo para o direito penal, no Artigo 394 do Código de Processo Penal, o legislador definiu as regras do devido processo legal, o qual intitula de DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, que está compreendida em procedimento comum e especial.

O procedimento comum está subdivido em ordinário, sumário ou sumaríssimo, o qual variará de acordo com a pena prevista para cada tipo penal.

O procedimento será ordinário, quando a sanção máxima aplicável for igual ou superior a 04 anos de pena privativa de liberdade, nos termos do Inciso I, do § 1º, do Artigo 394 do CPP.

Já o procedimento terá o rito sumário, quando  a pena máxima aplicável ao crime for inferior a 04 anos de privação da liberdade.

Por conseguinte, o rito será sumaríssimo, para infrações consideradas de menor potencial ofensivo.

Desse modo, para que saibamos o tipo de procedimento a ser utilizado pelo julgador, deveremos saber qual o tipo de pena máxima aplicável ao caso concreto, nos termos acima descritos.

Partindo para o enfrentamento das particularidades do processo, adentramos agora na procedimentabilidade do mesmo, qual seja, no rito que o mesmo seguirá, quando for distribuído para a autoridade judicial.

 Pois bem.

Ao concluir o inquérito policial, a autoridade policial encaminhará os autos ao magistrado, que por sua vez, os remeterá para o Ministério Público, para oferecimento da denúncia, conforme já estudado em blocos anteriores.

Assim, quando for protocolada a denúncia, o magistrado proferirá uma decisão, recebendo-a ou rejeitando-a.

Vamos partir agora para as hipóteses em que o magistrado poderá rejeitar a denúncia ou a queixa, conforme aduz o Artigo 395 do CPP:

a)     Quando ela for manifestamente inepta;
b)    Quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
c)     Faltar justa causa para  o exercício da ação penal.

Somente nessas hipóteses, e mediante decisão devidamente fundamentada, o juiz poderá rejeitar a denúncia.

Dito isto, vamos para as hipóteses mais prováveis, conforme temos visto no dia-a-dia, que é o momento em que a denúncia ou a queixa é recebida.

Pois bem.

Preenchendo os requisitos do Artigo 41 do CPP, o magistrado a receberá e estando ou não o réu preso, determinará que se proceda a citação do mesmo para responder por escrito, no prazo de 10 dias, mediante advogado, é claro, conforme consta no Artigo 396 do CPP.

Caso o réu seja devidamente citado e não apresente resposta no prazo de 10 dias, o juiz nomeará defensor público para tal finalidade, no mesmo prazo de 10 dias (§ 2º do Art. 396).

Mas, caso ofereça resposta, nela o acusado poderá, e deverá alegar em forma de preliminares, tudo o que interessar em sua defesa, assim como juntar documentos, arrolar testemunhas e até pedir a absolvição sumária tipificada no Artigo 397 do CPP.

Depois de juntada aos autos a defesa preliminar do réu, o processo retorna concluso ao magistrado, que deverá proferir decisão fundamentada, nos seguintes termos:

a)     absolver sumariamente o acusado, em sendo comprovado até aquele ato processual, algumas das hipóteses constantes no Artigo 397 do CPP (causa de excludente de ilicitude, da culpabilidade; se  o fato atribuído ao réu não constitui crime ou se estiver extinta a punibilidade do agente).

b)    Não verificando algumas das hipóteses acima citadas, deverá designar audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, ordenando a intimação das partes e das testemunhas, nos termos do Artigo 399 do CPP.

Nesta audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá ouvir primeiro a vítima, em seguida as testemunhas arroladas pelo ministério público, logo após as testemunhas arroladas pela defesa, e por último deverá interrogar  o acusado ou os acusados de forma separada, é claro (art. 400).

É importante esclarecer, que em homenagem ao principio da celeridade processual e da unicidade dos atos, as provas deverão ser produzidas em uma audiência só, exceto quando não for possível, conforme regula o § 1º do Artigo 400 do CPP.

Vale ainda dizer, que tanto o ministério público quanto a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, que deverão ser ouvidas em juízo, caso compareçam e neste número não se computam as que não prestam compromisso.

Cuida ainda esclarecer, que as partes poderão desistir de suas testemunhas, exceto as que forem arroladas pelo magistrado pelo artigo 209 do CPP. É o que diz o § 2º do Artigo 401.

Após a produção das provas em audiência, ao final, as partes poderão requerer diligências, se for importante, nos termos do Artigo 402 do CPP.

Mas, caso não sejam requeridas diligências pelas partes, ou até mesmo se o magistrado as tiver indeferido, em seguida serão dada vistas dos autos ao Ministério Público para oferecimento das alegações finais de forma oral, no prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (se o processo contiver assistente do MP esse terá o prazo de 10 minutos, prorrogável por igual período, para apresentar as alegações finais também), e em seguida para a defesa, no mesmo prazo acima citado, conforme assegura o Artigo 403 do CPP.

Friza o Artigo 404, que se forem deferidas as diligências previstas no art. 402, a audiência se encerrará sem as alegações finais e após a realização de tais diligências, a secretaria da vara deverá abrir vista para as partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais (por escrito), no prazo de 05 dias e no prazo de 10 dias o juiz deverá prolatar a sentença.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DO JÚRI

Depois de tecermos os breves comentos acima, acerca do procedimento comum, iremos abordar agora, de forma também abreviada, o procedimento do Júri, nos termos do Artigo 406 em diante do CPP.

Pois bem.

O procedimento do tribunal do júri é bifásico ou escalonado, compreendendo uma fase preliminar, denominada de preparatória, seguida de uma fase definitiva, que é aquela em que é levado à plenário.

A fase preparatória volta-se ao julgamento da denúncia, resultando em juízo de admissibilidade da acusação. Finda-se no momento da decisão de pronúncia ou da impronúncia, ou da absolvição sumária.

Já a fase definitiva, tem por finalidade, o julgamento da causa, transferindo-se aos jurados o exame da procedência, ou improcedência da pretensão acusatória. É a fase em que o processo passa a ser apreciado pelo tribunal do júri e é levado a julgamento em plenário.

A forma inicial para o recebimento do processo cuja competência seja da vara do júri (crimes contra a vida), quais sejam: homicídio tentado ou consumado, infanticídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, basicamente segue o mesmo rito do procedimento comum (na fase preparatória), até o oferecimento da defesa prévia do acusado.

Pois é. O juiz recebe a denúncia, manda citar o acusado para se defender das acusações no prazo de 10 dias; este apresenta e pode arguir as preliminares em sua defesa como quiser, podendo arrolar até oito testemunhas também, mas só que a partir daqui o procedimento começa a mudar.

Diz o Artigo 409 do CPP, que apresentada a defesa preliminar do acusado, o juiz, diferente do que aconteceu no procedimento comum acima estudado, deverá dar vista dos autos ao Ministério Público, para pronunciamento, no prazo de 05 dias.

Diferentemente também do que ocorre no procedimento comum, o juiz deverá designar audiência de instrução no prazo de 10 dias, após o parecer do Ministério Público, conforme consta no Artigo 410 do CPP.

Na audiência, o rito segue o mesmo do procedimento comum, qual seja, o juiz ouve a vítima (no caso de tentativa de homicídio, é claro, porque se for homicídio consumado não poderá ser ouvida), em seguida ouvirá as testemunhas do MP e da defesa, e por fim, interrogará o acusado.

Encerrada a audiência de instrução, se não for caso de aditamento (art. 384), conforme diz o § 3º do Artigo 411, as partes apresentação alegações finais de forma oral, sendo que primeiramente o MP e depois a defesa, como requer a regra, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 (se tiver assistente do MP o prazo é de 10 minutos, prorrogável por mais 10).

Verifique que diferentemente do que acontece na audiência de instrução e julgamento do procedimento comum, no procedimento do júri não tem requerimento de diligências após a audiência (nesta fase preparatória, porque na fase definitiva tem), passando-se em seguida para a fase das alegações finais, conforme dito acima.

Encerrada a instrução, o juiz deverá proferir a decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, na mesma audiência, ou o fará no prazo de 10 dias, conforme diz o § 9º do Artigo 411 do CPP.

Vale ainda registrar, que de acordo com o Artigo 412 do CPP, todo esse procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 dias, mas na prática não é isso que temos visto, até porque a demanda processual é muito grande.

CAPÍTULO III
DA PRONÚNCIA

O juiz, após verificar todas as provas coligidas até então (nesta fase preparatória), se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, deverá proferir decisão fundamentada, pronunciando o referido acusado.

Não se trata de sentença, como temos ouvido falar constantemente, mas se trata de decisão interlocutória, da qual cabe a interposição de recurso em sentido estrito, conforme preceitua o Artigo 581, Inciso IV do CPP.

É importante esclarecer, que a fundamentação da pronúncia não é o julgamento do réu, porque se este for pronunciado deverá ser julgado pelo povo, ou seja, pelos sete jurados, conforme iremos ainda transcorrer adiante, mas a fundamentação deverá conter apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria e da participação do réu, devendo ainda declarar  o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, conforme consta no § 1º do Artigo 413 do CPP.

Dessa decisão de pronúncia, deverá o juiz intimar o réu, o ministério público e o advogado deste, conforme tipifica o Artigo 420 do CPP.

Se o juiz utilizar de excesso de linguagem, caberá também a interposição de recurso em sentido estrito, porque ele deverá se limitar em sua decisão interlocutória de pronúncia, aos exatos termos do Artigo 413.

Deverá ainda o magistrado apreciar a situação prisional do acusado, quando da decisão de pronúncia, mantendo-o preso ou decretando a sua prisão preventiva ou até mesmo colocando-o em liberdade provisória. É o que diz o § 3º, do Artigo 413 do CPP.

Por fim, após transitar em julgado tal decisão interlocutória, ou seja, depois de precluída a matéria da decisão de pronúncia, os autos serão remetidos ao juiz do tribunal do júri para prepará-lo para a sessão do júri, conforme iremos ainda discorrer mais adiante.

CAPÍTULO IV
DA IMPRONÚNCIA

Neste caso, diferentemente do que estudamos acima, quando o juiz não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do réu, proferirá uma decisão terminativa fundamentada, impronunciando o acusado, nos termos do Artigo 414 do CPP.

É importante esclarecer, que diferentemente do que acontece na pronúncia, aqui (na impronúncia), o magistrado poderá utilizar toda a linguagem possível para fundamentar a sua decisão terminativa de impronúncia.

Nesta decisão, o juiz não analisa o mérito, mas tira do conselho de sentença a oportunidade de apreciar, vez que entendeu não existir elementos sobre o fato e a autoria delitiva.

Dessa decisão, cabe a interposição de recurso de apelação e não recurso em sentido estrito, nos termos do Artigo 416 do CPP.

É importante salientar, que se existirem novas provas contra  o réu, caso ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra ele (parágrafo único do art. 414).

Cuida ainda esclarecer, que ao impronunciar o réu, o juiz não poderá julgar os crimes conexos (caso existam), mas deverá encaminhar os autos ao juiz singular para processar e julgar tais crimes (art. 419).

Deverá expedir alvará de soltura me favor do acusado, caso este esteja preso.

CAPÍTULO V
DA DESPRONÚNCIA

Entende-se por despronúncia, a decisão do juiz que se retrata em pronunciar o réu em momento posterior, ou aquela em que o tribunal de justiça profere decisão despronunciando o réu, desmanchando, assim, a decisão de pronúncia do magistrado de primeiro grau.

Como assim?

Ora! Ao pronunciar o réu, a defesa pode ingressar com o recurso em sentido estrito, conforme acima citado.

Ao ingressar com o recurso em sentido estrito, cuja competência para processar e julgar é do tribunal, o magistrado, antes de remeter os autos ao tribunal, deverá proferir decisão, sustentando ou reformando a sua decisão de pronúncia, por força da determinação do Artigo 589 do CPP.

Se ele reformar a sua decisão, voltando atrás, ocorrerá, por conseguinte, a despronúncia.

Mas, se ele, ao se posicionar sobre o fato, não reformar a sua decisão de pronúncia, mantendo-a, os autos seguirão para o tribunal de justiça, que analisará tal decisão de pronúncia, mantendo-a ou reformando-a. Caso reforme-a, ocorrerá também a despronúncia.

CAPÍTULO VI
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Prevê ainda o Código de Processo Penal, em seu artigo 415, a hipótese de absolvição sumária, quando  o juiz verificar que está provada a inexistência do fato, não ser o réu o autor ou partícipe do fato, ou o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

Neste caso, não se trata de decisão interlocutória e terminativa, mas estamos falando de sentença que põe fim ao processo, caracterizando, assim, coisa julgada formal e material, quando transitar em julgado.

Proferida esta sentença, se o acusado estiver preso, o juiz deverá expedir o alvará de soltura em seu favor e determinar a baixa dos autos, após o trânsito em julgado.

Esclareço, que dessa sentença, cabe apelação, nos termos do Artigo 416 do CPP.

CAPÍTULO VII
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMNTO EM PLENÁRIO

Considerando que não houve a ocorrência da impronúncia, da despronúncia ou da absolvição sumária, mas sim da pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz do tribunal do júri para prepará-lo para ser julgado no plenário, obedecendo a regra sistemática, que iremos abordar a partir de então (agora estamos falando da fase bipolar definitiva).

Pois bem.

Ao receber os autos, o presidente do tribunal do júri, que é um juiz togado, determinará a intimação do ministério público e do advogado do réu, para no prazo de 05 dias, apresentar rol de testemunhas, no máximo de 05, as quais irão depor no plenário do júri.

Observe que diferentemente da fase preparatória, aqui, na fase definitiva, as partes só poderão arrolar até 05 testemunhas (lá, era o máximo de 08) – Artigo 422.

Poderá ainda o MP e a defesa juntar documentos e requerer diligências, conforme aduz o Artigo 422 do CPP.

Observe mais uma vez, que aqui, diferentemente da fase preparatória citada acima, as partes podem requerer diligências.

Em seguida, ou seja, após a apresentação do requerimento do MP e da defesa, o juiz ordenará a diligência, caso seja requerida, ou em não sendo, fará sucinto relatório, incluindo o processo na pauta de julgamento, conforme diz o Artigo 423.

CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Antes de adentrarmos na sistemática do julgamento do processo do júri, necessário se faz tecermos alguns comentários a acerca da composição do tribunal do júri, para podermos seguir adiante com o nosso julgamento processual em espécie.

Pois bem.

O tribunal do júri é composto por um juiz togado (aquele que é concursado nos termos da lei), que é o presidente; de vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença, conforme prediz o Artigo 447.

O conselho de sentença é composto por sete, dos vinte e cinco jurados convocados, os quais são sorteados na hora da sessão.


CAPÍTULO IX
DO ALISTAMENTO DOS JURADOS

Anualmente são alistados pelo juiz togado, que é o presidente do tribunal do júri, algumas pessoas que comporão o tribunal do júri, que varia de comarca para comarca, dependendo do número de habitantes.

Em comarcas com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, serão alistados de 800 a 1.500 jurados; enquanto que em comarcas com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, serão alistados de 300 a 700 jurados e finalmente em comarcas consideradas de menor população, serão alistados anualmente de 80 a 400 jurados.

É importante salientar, que esse número poderá ser aumentado caso seja necessário, conforme prevê o § 1º do Artigo 425 do CPP.

Funciona da seguinte forma: a pessoa comparece à vara do júri, manifestando interesse no alistamento; o juiz requisita as autoridades locais, as associações de classe e de bairro, universidades, sindicatos, repartições públicas, que indiquem pessoas de reputação ilibada para serem jurados (§ 2º do art. 425).

Essa lista geral dos jurados deverá ser publicada na imprensa oficial até o dia 10 de outubro de cada ano. É a denominada lista provisória, que é publicada com o fito de alguém querer impugnar o nome de qualquer jurado ou comprovar que este não exerce condições de ser jurado, ou seja, que não possui idoneidade.

Já a lista definitiva, deverá ser publica até o dia 10 de novembro, conforme consta no § 2º do Art. 425.

É importante salientar ainda, que os jurados que tiverem integrado o conselho de sentença nos 12 meses antecedentes, não poderão mais compor o tribunal na lista do ano seguinte, conforme tipifica o § 4º do referido artigo.

Quando a pessoa é convocada para atuar como jurado, não poderá recusar, nem mesmo por motivo religioso, político, sob pena de prestar serviço alternativo ou até mesmo da suspensão dos direitos políticos, nos termos do Artigo 438 do CPP.

Tal recusa só poderá ser feita, devidamente por motivo justificado, sob pena de multa de 01 a 10 salários mínimos, nos termos do § 2º do Artigo 436 do CPP.

Também não poderá o jurado deixar de comparecer ao tribunal do júri, quando convocado, sem o motivo justificado, nem retirar-se da sala sem a autorização do juiz, sob pena de multa de 01 a 10 salários mínimos, conforme consta nos Artigos 442 e 443.

Diz a lei, que o exercício de jurado constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, com direito até a prisão especial em caso de crime comum, conforme diz o artigo 439.

É importante esclarecer, que a doutrina majoritária assegura que somente terá direito a essa prisão especial, o jurado que tiver integrado o conselho de sentença ou até mesmo sido sorteado para tal, mesmo se for rejeitado pelas partes.

Por isso, não basta apenas o nome dele entrar na lista dos vinte e cinco que compõem o tribunal do júri, deverá ele participar ou ser sorteado para compor o conselho de sentença.

Consta na lei, que nenhum cidadão poderá ser excluído do trabalho do júri ou deixar de ser alistado em razão de crença, profissão, classe social, cor, etnia (art. 436, § 1º).

Para ser jurado, o cidadão deverá ser maior de 18 anos e ter notória idoneidade, onde gozará dos direitos elencados nos Artigos 439 e 440, quais sejam: presunção de idoneidade moral; direito até a prisão especial, em caso de crime comum; ter preferência em concurso público, em licitações públicas, bem como no caso de promoção.

Importante destacar ainda, que quando o jurado for convocado, nenhum desconto poderá sofrer de seu salário, uma vez que constitui obrigação deste em comparecer ao tribunal para exercer seu mister, conforme diz o Artigo 441.

Basta esclarecer, que os jurados, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-la, serão responsabilizados criminalmente nos mesmos moldes de um juiz togado. Isso se dá porque naquele momento, ou a pretexto de atuar como jurado, estará ele exercendo uma função pública e responderá como funcionário público nos termos da lei dos crimes contra a administração pública elencados no Artigo 312 em diante do Código Penal. Pra os suplentes segue a mesma regra. É a interpretação dos Artigos 445 e 446.

CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO DO SERVIÇO DE JURADO

De acordo com o Artigo 437 do CPP, estão isentos do serviço do júri I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;  II – os Governadores e seus respectivos Secretários;  III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais;  V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;  VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;  VIII – os militares em serviço ativo;  IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Essas pessoas citadas acima estão isentas do serviço do júri e podem ficar despreocupadas, pois não serão incomodadas a prestar o serviço de maior relevância jurídica assegurada pela Constituição da República.

CAPÍTULO XI
DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS

Depois de devidamente alistados em definitivo, o juiz já terá como marcar os julgamentos dos processos que estão prontos para serem remetidos ao tribunal do júri e serem levados à júri popular, conforme já estudamos nas fases acima citadas.

Agora diz o Artigo 432, que o juiz depois de organizar a pauta de julgamento, intimará o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, para comparecerem em dia e hora designados para assistir ao sorteio dos jurados, que atuarão nas audiências designadas por aquele tribunal.

Este sorteio será realizado entre o 15º e o 10º dia antecedente da sessão, e deverá ser de portas abertas, feito pelo magistrado, que sorteará 25 nomes para compor o júri nas audiências marcadas. Neste ato, são sorteados também os suplentes (art. 433).

É importante registrar, que o jurado da lista grande (definitiva) que não tiver seu nome sorteado naquela ocasião, poderá ter seu nome novamente incluído para as sessões futuras.

Esses vinte e cinco jurados e suplentes deverão ser convocados pelo correio ou por qualquer outro meio, para comparecer no dia da sessão designada no júri, conforme consta no Artigo 434 do CPP. Neste mesmo expediente deverá ser encaminhado também a transcrição da função do jurado, da isenção, da obrigatoriedade de comparecer, das penalidades para quem não comparece, dos direitos que ele tem, todos estes descritos nos Artigos 436 a 446 do CPP.

CAPÍTULO XII
DOS IMPEDIMENTOS DE SERVIR NO MESMO CONSELHO DE SENTENÇA

De acordo com o Artigo 448 do CPP, São impedidos de servir no mesmo Conselho:  I – marido e mulher;    II – ascendente e descendente;  III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;  V – tio e sobrinho;  VI – padrasto, madrasta ou enteado.

Vale ressaltar, que o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Diz ainda o § 2o  que aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

É importante dizer, que da mesma forma, prediz o Artigo 449 que não poderá servir no julgamento, o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; ou  no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; ou ainda tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Digo ainda, que quando da realização do sorteio dos jurados, antes de iniciar a sessão de julgamento, o juiz deve advertir os jurados que eles não poderão se comunicar entre si nem com as demais pessoas, nem tampouco poderão manifestar a sua opinião sobre o processo, sob pena de serem excluídos do conselho e a aplicação de multa já falada acima, conforme aduz o § 1º do Artigo 466.

Esta incomunicabilidade dos jurados é tão importante, que deverá o juiz tomar todas as precauções possíveis para que não haja comunicação entre eles, para assim, assegurar a seriedade dos trabalhos e a imparcialidade do julgamento.

Quando da realização do sorteio dos jurados, para obter a formação do conselho de sentença, poderá a defesa e o MP, rejeitar até três jurados sem precisar justificar. (primeiro fala a defesa e depois o MP), nos termos do Artigo 468.

O jurado recusado por qualquer das partes será excluído daquela sessão, prosseguindo-se então o sorteio até formar o conselho de sentença.

É importante dizer, que se forem dois acusados ou mais, a recusa poderá ser feita por apenas um advogado (art. 469).

Até o momento da sessão o juiz decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento, mandando em seguida tudo ser consignado em ata.

Vale ressaltar, que a audiência do plenário do júri poderá ser adiada se o Ministério Público não comparecer, devendo ser remarcada para o primeiro dia desimpedido da mesma sessão, conforme dispõe o Artigo 455. Deve ainda essa falta ser devidamente justificada, sob pena de ser comunicado o fato ao Procurador Geral, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

Se a falta injustificada for da defesa, o juiz informará a ausência à OAB, e designará Defensor Público para tal fim, adiando a sessão para uma data não superior a 10 dias, conforme consta no Artigo 456, § 2º.

É importante esclarecer, que o julgamento do júri só deverá ser adiado uma vez só e por circunstâncias supervenientes acima citadas (ausência do MP ou do advogado, ou até mesmo pela não apresentação do réu preso), mas nunca deverá ser adiado por ausência do acusado solto, do querelado ou do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido devidamente intimado (art. 457).

Até mesmo se o acusado preso não for apresentado pela secretaria de ressocialização, poderá ainda o julgamento ser realizado sem a sua presença, desde que a defesa e o próprio réu assim o requeira por escrito. É o que diz o § 2º do referido artigo.

Mas, se ele não for apresentado e a defesa insistir na sua presença em plenário, deverá o juiz adiar  o julgamento.

É justo ainda informar, que se a testemunha devidamente intimada não comparecer, o juiz suspenderá a sessão e determinará a sua condução coercitivamente pela autoridade policial. Caso a referida testemunha não for encontrada e em havendo mais outras testemunhas presentes, o juiz poderá iniciar a sessão, sem prejuízo de adiamento (§ 2º do art. 461).

Pois bem.

Como se observa, o procedimento do júri exige certas peculiaridades, na forma vista acima. Assim, depois de sanar todas essas celeumas vistas antes, poderá o juiz prosseguir com os trabalhos, verificando se a urna contem as cédulas dos 25 jurados sorteados anteriormente, mandando que o escrivão proceda a chamada deles.

Comparecendo pelo menos 15 jurados, dos vinte e cinco, o juiz já poderá declarar os trabalhos abertos, anunciando o processo que irá ser submetido a julgamento (art. 463).

Observe que até aqui, os trabalhos ainda não haviam sido declarados como abertos. Eram apenas as diligências a serem tomadas pelo juiz, antes de iniciar os trabalhos. Agora não. Com a presença de pelo menos 15 dos vinte e cinco jurados, o magistrado poderá iniciar a abertura dos trabalhos, fazendo o pregão do processo.

Vale dizer, se não houver o número legal de 15 jurados acima citados, o juiz procederá com o sorteio dos suplentes, para preencher o quorum de 25, adiando a sessão para uma data mais próxima possível, devendo os nomes dos suplentes serem consignados em ata, conforme dispõem os Artigos 464 e 465.

Repito, que antes de iniciar o sorteio dos jurados para obter a formação do conselho de sentença, o magistrado deverá adverti-los sob os impedimentos, suspeições e as incompatibilidades dispostas nos Artigos 434 e 435, assim como que a partir de então eles deverão se tornar incomunicáveis, até serem liberados pelo Juiz. (essa incomunicabilidade deverá obrigatoriamente ser certificada nos autos pelo magistrado).

Realizando-se o sorteio dos jurados, o juiz formará o conselho de sentença, que se dá em número de sete jurados. Após essa formação, o juiz ficará de pé e determinará que todos também fiquem, e fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Em seguida os jurados deverão responder:

“Assim o prometo” e receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo, tudo nos termos do Artigo 742.

A partir de então, iniciado estará o julgamento, devendo serem ouvidos o ofendido (caso seja possível), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

Depois de ouvidas as testemunhas do MP, em seguida serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Devendo as perguntas serem iniciadas pelo defensor e em seguida pela defesa, já que as testemunhas são da defesa.

Outra grande inovação trazida pela reforma do procedimento do júri a partir de 2008, foi que agora os jurados poderão formular também perguntas ao ofendido e as testemunhas, por intermédio do juiz, conforme aduz o § 2º do Artigo 743. Poderá ainda o conselho de sentença até requere acareações.

Após serem procedidas as inquirições das testemunhas, em seguida deverá o juiz proceder com o interrogatório do acusado, onde o Ministério Público, o assistente, o advogado, nessa ordem, poderão formular perguntas diretamente ao acusado, sem necessidade de intermédio do juiz (artigo 474, § 1º).

É importante dizer, que os jurados também poderão formular perguntas ao acusado, mas não diretamente, e sim por intermédio do juiz, conforme consta no § 2º do referido artigo.

 Veja a diferença: as partes podem perguntar diretamente ao acusado, mas os jurados não perguntam diretamente, mas por intermédio do juiz. Preste atenção nisso, que é muito importante.

Outra coisa que é importante destacar, é que o uso das algemas durante a sessão do júri só será admitida se for extremamente necessário à garantia da segurança das testemunhas e dos presentes (§ 3º do referido artigo). A regra é o réu ficar na sala do júri desalgemado.

CAPÍTULO XIII
DOS DEBATES

Encerrada a instrução, ou seja, após as oitivas acima citadas, iniciará os debates entre a defesa e a acusação. O ministério público e a defesa falarão por até uma hora e meia cada.

Se houver assistente do MP, este falará depois do Ministério Público e antes da defesa.

Se o MP ainda não estiver satisfeito poderá replicar por mais uma hora, após o pronunciamento da defesa, e em seguida a defesa também terá o mesmo prazo para a tréplica, sendo admitida ainda a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, conforme aduz o Artigo 476.

Vale dizer, que se houver mais de um promotor ou mais de um advogado na causa, deverão combinar entre si a divisão desse tempo, caso contrário, o juiz dividirá o tempo entre eles (§ 1º do Artigo 477).

Se houver mais de um acusado, o tempo dos debates será acrescido de mais uma hora e elevado o dobro o da réplica e da tréplica (§ 2º do artigo 477).

Um assunto importante que devemos deixar visível, é que só será admitida a utilização e leitura de documentos na hora dos debates, se estes tiverem sido juntados aos autos até três dias antes do início da sessão do julgamento e se destes forem devidamente cientificados a outra parte, conforme assegura o Artigo 479.

Concluídos os debates, o juiz perguntará aos jurados se estão satisfeitos e aptos a julgar ou se necessitam de algum esclarecimento.

Se ainda tiverem alguma dúvida, o juiz prestará esclarecimentos à vista dos autos, podendo até dar acesso dos autos aos mesmos, conforme consta no Artigo 480, §§ 1º, 2º e 3º.

Se os jurados disserem que estão aptos a julgar, estes serão recolhidos à sala secreta (sala especial), juntamente com o Juiz e as partes (MP e defesa), além do escrivão e do oficial de justiça, levando consigo o questionário de votação, que são pequenass cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra SIM e sete delas a palavra NÃO.

Na falta de sala especial o juiz determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas citadas acima.

O juiz deverá advertir as partes que estas não podem perturbar os jurados, sob pena de serem retirados da sala (§ 2º, do Artigo 485), porque o voto é sigiloso.

Assim, o conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão formulados na ordem estabelecida no Artigo 483 do CPP, quais sejam:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Se mais de três jurados derem respostas negativas a qualquer dos quesitos I e II acima citados, estará o acusado absolvido, encerrando-se em seguida a votação. (§ 1º do artigo 483).

Mas, se mais de três jurados responderem SIM aos quesitos I e II acima narrados, será formulado  o quesito com a seguinte expressão: O júri absolve  o acusado?

Se os jurados na sua maioria decidirem pela condenação, deverá prosseguir a votação sobre os quesitos inscritos nos incisos IV (causa de diminuição de pena alegada pela defesa).

Ao final, todas as cédulas são verificadas pelo juiz e pelos presentes, fazendo-se constar em ata, todo o ocorrido.

É importante lembrar, que se houver mais de um acusado, ou mais de um crime, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Todas as decisões do júri serão tomadas por maioria de votos, por isso, bastam apenas 04 dos sete votos, para se obter o resultado do julgamento.

Finda a votação, o juiz indagará das partes se estas têm requerimentos ou reclamações a fazer, devendo constar em ata (art. 484).

Ao final, o termo será assinado pelas partes e pelos jurados e pelo juiz (art. 491).

Em seguida, retornarão os jurados, o juiz e as partes para o plenário e anunciará o resultado do julgamento, proferindo a sentença na forma do Artigo 492.

Esta sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz, antes de encerrar o julgamento.

Se absolutória, mandará proceder a soltura do acusado, caso esteja preso e revogará as medidas proferidas anteriormente nos autos.

Se o júri decidiu por condenar o réu, o juiz proferirá sentença fixando a pena base, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegada nos debates; imporá os aumentos ou diminuições de pena, em atenção as causas admitidas pelo júri.

Decidirá sobre o estado prisional do réu, determinando se este deve ser recolhido à prisão se estiver solto, ou se deve se manter preso, caso já esteja respondendo ao processo encarcerado.

É importante esclarecer por fim que, todos os acontecimentos realizados na sessão do júri, deverão ser transcritos em ata própria, na forma do artigo 494. Desde o início, até o final da sessão, sob pena de sansões administrativas e penal conforme consta no Artigo 496.

CAPÍTULO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

De acordo com o Artigo 497 do CPP, são atribuições do presidente do júri:

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;  

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que o procedimento comum, é típico de celeridade, uma vez que é monofásico, ou seja, é iniciado e terminado no juízo singular, sendo julgado por juiz natural e singular.

São casos típicos de crimes diversos, onde são processados em obediência ao rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, dependo do quantum da pena máxima aplicável in abstrato.

Já o procedimento do tribunal do júri é recheado de certas especialidades e peculiaridades, por que somente são absorvidos os crimes cometidos contra a vida, os quais estão incluídos: homicídio tentado ou consumado, infanticídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Como vimos, tal procedimento tem caráter bifásico, o qual compreende uma fase preliminar, que volta-se ao julgamento da denúncia, resultando em juízo de admissibilidade da acusação e finda-se no momento da decisão de pronúncia ou da impronúncia, ou da absolvição sumária, onde denominamos de fase preparatória, seguida de uma fase definitiva, que é aquela em que é levado à plenário e tem por finalidade o julgamento da causa, transferindo-se aos jurados o exame da procedência, ou improcedência da pretensão acusatória. É a fase em que o processo passa a ser apreciado pelo tribunal do júri e é levado a julgamento em plenário.

Estudamos ainda, que o procedimento do júri é regido pelos princípios constitucionais assegurado no Artigo 5º, Inciso XXXVIII, quais sejam:

a) A plenitude de defesa, que vai além da ampla defesa;

b) O sigilo das votações, porque os vereditos dos jurados são realizados em sala especial (secreta), cujos votos são secretos.

c) A soberania dos vereditos, que importa na manutenção da decisão proferida pelos jurados acerca da autoria, materialidade e majorante. Esse princípio garante a soberania das decisões proferidas no tribunal do júri, que só poderá ser reformada, caso o julgamento tenha sido feito com provas contrárias aos autos. Somente neste caso o tribunal de justiça poderá submeter o réu a novo julgamento.

d) Por fim, a competência constitucional do júri em julgar os crimes dolosos contra a vida. Por isso, não pode o legislador infraconstitucional retirar do tribunal popular essa competência assegurada pela Lex Matter.

Autor: Eudes Borges