sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Cuidado com o que você vai fazer em 2011


Cada pecado traz em si uma vida. Como espírito imundo, ele tem instigado à tentação. E isso com muita insistência.

…eis que o pecado jaz à porta; o seu desejo será contra ti, mas a ti cumpre dominá-lo. Gênesis 4.7.

De fato, o pecado não tem domínio sobre os nascidos do Espírito (Romanos 6.14). Isto é, o espírito do pecado não tem poder sobre os nascidos de Deus.

Toda e qualquer obra da carne, tais como: prostituição, impureza, lascívia, idolatria, feitiçarias, inimizades, porfias, ciúmes, iras, discórdias, dissensões, facções, invejas, bebedices, glutonarias e coisas semelhantes a essas carregam em si espíritos imundos obsessores. Estes têm poder sobre os rebeldes, não sobre os que são de Deus. Gálatas 5.19-21.

Assim sendo, cuidado com o que você vai fazer nesse ano que está prestes a nascer amanhã, pois o pecado jaz à porta, porém, cabe a ti dominá-lo.

Feliz 2011 a todos, com a presença de Deus.

Eudes Borges

domingo, 26 de dezembro de 2010

Que tipo de espírito habita em você?


Havia um senhor que estava sempre na mesma praça e vendia balões de gás.

Ele era um ótimo vendedor, e claro, sua família dependia dele.

Todas as vezes, ao chegar na praça, soltava alguns balões ao vento para atrair a clientela.

Certa vez, havia um menino sentadinho em um dos bancos da praça, observando este senhor ao soltar os balões.

Sua cor favorita era o vermelho, mas o senhor deixou o amarelo voar, depois um branco, um verde, mas não deixou o vermelho subir.

O menino, de olhar atento, seguia a cada um, mas uma coisa o aborrecia, o homem não soltava o balão vermelho.

Então, aproximou-se do vendedor e lhe perguntou:

- Moço, se o senhor soltasse o balão vermelho, ele subiria tanto quanto os outros?

O vendedor de balões sorriu compreensivamente para o menino, arrebentou a linha que prendia o balão vermelho e enquanto ele se elevava nos ares disse:

- Não é a cor, filho, é o que está dentro dele que o faz subir.

Pois bem.

Na nossa vida também é assim. É o que está dentro de nós que faz a diferença, seja para o sucesso, seja para o fracasso.

É o nosso espírito guerreiro ou descansado, que vai fazer a diferença e traçar o nosso destino. Por isso, aqui cabe uma pergunta: Que tipo de espírito está em você?

Acredite, tenha um espírito guerreiro, vá em frente e tenha um ano de 2011 de sucessos e de conquistas.

É o que deseja,

Eudes Borges

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Mande as dúvidas pros infernos


A exemplo de Deus, o diabo também trabalha com a palavra. Palavra ou pensamentos de dúvida que geram medos e preocupações. Diante disso, o sistema emocional é abalado e as atitudes seguintes são sempre comprometedoras. E é justamente essa a química do inferno para matar, roubar e destruir.

Não há remédio eficaz para combater esse tipo de ataque, senão firmar os pensamentos nas Promessas Divinas e reagir. Tal reação tem de ser imediata na própria mente com pensamentos calcados na Palavra. Esse contra-ataque da fé combinada com boa dose de confiança e perseverança vai fazê-lo fugir. Isso significa sujeitar-se a Deus e resistir ao diabo. Tiago 4.7

Boa música, bons conselhos, palavra de conforto, entretenimento ou coisa semelhante funcionam como aspirina. Alivia, mas não resolve. Há que se usar a mesma tática de nosso Senhor quando resistiu ao “conselho” emotivo de Pedro, dizendo: Arreda, Satanás! Mateus 16.23.

Fica na paz. É o que tem a dizer,

Eudes Borges

domingo, 19 de dezembro de 2010

Basta apenas uma ideia pra mudar tudo


Eu gostaria de comentar sobre algo que as pessoas sempre me perguntam. Muitas querem saber a respeito do começo da minha vida com Deus e o que me inspirou a deixar a vida devassa de antes e começar um trabalho espiritual com Deus, que continua me fazendo tão bem. A resposta é sempre a mesma: uma revelação de Deus.

Uma ideia divina que transformou não só a minha vida como a de milhares de pessoas no mundo todo que também resolveram entregar a suas vidas ao Senhor Jesus, de verdade.

De fato, o mundo é feito de idéias. Uma idéia pode revolucionar qualquer família, negócio, cidade ou país. Imagine então uma idéia vinda do próprio Deus!

Quando uma pessoa recebe uma revelação Divina, ela recebe a própria vontade de Deus. É como se você soubesse exatamente o que fazer para ter 100% de sucesso... Interessado? Algo de tal magnitude não tem preço, é assombrosamente rico e maravilhoso, como um tesouro achado.

A menor e mais insignificante revelação Divina é capaz de transformar o mundo daquele que dá ouvidos a ela.

Pois bem, essa revelação não é para todos... "Graças te dou, ó Pai, Senhor do céu e da terra, porque ocultaste estas coisas aos sábios e instruídos e as revelaste aos pequeninos." Mateus 11.25. Apenas os humildes de coração têm acesso a ela; ou seja, aqueles que crêem.

Quando a pessoa crê, Deus revela. Simples, não? Quem dera se todos cressem.

Deus abençoe a todos abundantemente.

Eudes Borges

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

ELE VOLTARÁ


Nem todos acreditam. Mesmo entre os que creem, poucos O aguardam. Mas Ele voltará. Os últimos acontecimentos no mundo são sinais evidentes disso. Tsunamis, terremotos, chuvas torrenciais, epidemias e fome têm ceifado centenas de milhares de vidas. Somem-se a isso as drogas, violência e acidentes. Tudo parece se afunilar para o fim.

Levantar-se-á nação contra nação, e reino contra reino; haverá grandes terremotos, epidemias e fome em vários lugares, coisas espantosas e também grandes sinais do céu. Lucas 21.10-11.

Nação contra nação fala de guerras entre países. Reino contra reino trata de conflitos religiosos. Pior do que guerras entre nações são os conflitos religiosos. Por conta disso, Jesus disse: “Um irmão entregará à morte outro irmão, e o pai, ao filho; filhos haverá que se levantarão contra os progenitores e os matarão.” (Mateus 10.21)

Esse clima de terror e morte já existe. A tendência é aumentar ainda mais. Mas, ainda não é o fim. Ele se aproxima a passos largos.

Antigamente, Final dos Tempos era assunto apenas no altar. Hoje, os cientistas estão tão certos disso que falam abertamente. Um dos mais importantes canais de tevê do mundo está sempre trazendo matérias sobre o assunto. As catástrofes mundiais parecem anunciar o fim. Mas, antes disso, vem a Grande Tribulação. Período de 7 anos do império anticristão.

No momento, vivemos o período da Pequena Tribulação. No final deste, o Senhor Jesus vai arrebatar Seus fiéis seguidores. Estes não sofrerão os danos da Grande Tribulação.

Já os cristãos piratas sofrerão a fúria do império do anticristo.

Quem viver verá, pode crer......

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

O DOLO NO DIREITO CIVIL


A lei não define o dolo. O art. 145 do Código Civil estatui que: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa". Dolo consiste em artifício, artimanha, engano, encenação, astúcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatário, a desviá-la de sua correta direção.

Já o Código Civil português define o dolo no art. 253, primeira parte: "Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratório ou terceiro, do erro do declarante".
O dolo induz o declaratário, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante.

A definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a
terceiro".
O dolo tem em vista aproveitar de um individuo. A prática do dolo é ato ilícito, art. 186 do Código Civil.

Não devemos confundir o dolo nos atos ou negócios jurídicos com o dolo no Direito Penal. No penal é doloso o crime "quando o agente quis resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" (art. 18, I, do Código Penal). É importante saber que, sendo o dolo um ato ilícito, tal ilicitude pode tipificar crime, e daí ocorrer que o dolo civil seja também dolo criminal, acarretando procedimentos paralelos, com pontos de contato entre ambos os juízos.

No campo do Direito Civil, o dolo, tem o condão de anular o negócio jurídico (arts. 145 e 171). Podendo ocorrer por um único ato ou por série de atos para atingir-se a finalidade ilícita do declarante, perfazendo uma conduta dolosa.

Para que se configure o dolo, são necessários três requisitos. O primeiro é a intenção de prejudicar por parte de quem o pratica. Segundo diz respeito aos artifícios fraudulentos utilizado pela parte que age com dolo.

Erro e Dolo

O erro mostra-se à vista de todos, da mesma forma que o dolo, ou seja, como representação errônea da realidade. A diferença reside no ponto que no erro o vício da vontade decorre de íntima convicção do agente, enquanto no dolo há o induzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro. Como costumeiramente diz a doutrina: o dolo surge provocado, o erro é espontâneo (RT 557/161).

O dolo, na verdade, é tomado em consideração pela lei, em virtude do erro que provoca na mente do agente.

Conforme dispositivos legais, assim como existe erro essencial e erro acidental, há dolo principal ou essencial e dolo incidente, com iguais conseqüências; os primeiros implicam a anulabilidade e os segundos, não. O dolo essencial, assim como erro essencial, são aqueles que afetam diretamente à vontade, sem os quais o negócio jurídico não teria sido realizado, a mera alegação de erro é suficiente para anular o negócio.

Dolo, sua distinção de erro.

Planiol (Traité..., cit., v.1.n.283), que reconhece a semelhança entre os dois vícios e aponta, a importância em distingui - los:

Casos há em que a mera alegação do erro bastaria para conduzir o julgador a decretar a anulação do ato. Mas a prova do erro não é fácil, de modo que a vítima poderá caracteriza – lo mostrando o artifício doloso a que o outro contratante recorreu para ludibria - lá. E é menos difícil evidenciar o embuste derivado do dolo do que demonstrar que o consentimento se inspirou num pensamento secreto e errado.

O erro sobre o motivo do ato não defere ação de anulação. Mas, se tal motivo foi gerado pelo dolo do outro contratante, o negócio é anulável por dolo, embora não o fosse por erro.

Dolo e Fraude

A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. Já o dolo, surge concomitantemente ao negócio e tem como objetivo enganar o próximo. O dolo tem em mira o declaratório do negócio. A fraude tem em vista burlar dispositivo de lei ou número indeterminado de terceiros que travam contato com o fraudador. A fraude geralmente visa à execução do negócio, enquanto o dolo visa à sua própria conclusão.

Exemplo: há dolo quando alguém omite dados importantes para elevar o valor do seguro a ser pago no caso de eventual sinistro; há fraude se o sinistro é simulado para o recebimento do valor do
seguro.
Tanto o dolo quanto a fraude são circunstâncias patológicas do negócio jurídico, como aspectos diversos do mesmo problema.

Requisitos do Dolo
Washington de Barros Monteiro (1977, v.1: 196) e Serpa Lopes (1962, v.1: 439) em uníssono enumeram os requisitos do dolo baseados em Eduardo Espínola:
''a) intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico;
b) utilização de recursos fraudulentos graves;
c) que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade;
d) que procedam do outro contratante ou sejam por estes conhecidos como procedentes de terceiros''.
O dolo essencial é mola propulsora da vontade do declarante. Deve estar na base do negócio jurídico. Caso contrário será dolo acidental e não terá potência para viciar o ato.

A intenção de prejudicar é própria do dolo. Lembra Serpa Lopes (1962:440) que o ato ou negócio é anulável ainda que a pessoa seja levada a praticar ato objetivamente vantajoso, mas que ela não desejava.

A gravidade dos atos fraudulentos de que costuma falar a doutrina não é definida em lei, implica o exame de cada caso concreto. Importa muito o exame da condição dos participantes do negócio. O dolo que pode ser considerado grave para a pessoa inocente em matéria jurídica pode não sê-lo para pessoa experiente e escolada no trato dos negócios da vida. Os artifícios astuciosos são da mais variada índole e partem desde a omissão dolosa até todo um complexo, uma conduta dolosa.

O art. 145 especifica o requisito de que o dolo deve ser a causa da realização do negócio jurídico. É o dolo principal. Dolo de base da vontade.

Por derradeiro, o dolo deve promanar do outro contratante ou, se vindo de terceiro, o outro contratante dele teve conhecimento (art. 148).

O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130).

O atual Código admite expressamente que o prazo para anular o negócio jurídico é de decadência, fixando-o em quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II). O Código de 1916 também estabelecia esse prazo em quatro anos (art. 178, § 9o, V, b), definindo-o como prescrição, embora essa conceituação trouxesse dúvidas na doutrina.

Dolo Essencial e Dolo Acidental

A essencialidade é um dos requisitos para a tipificação do dolo (dolus causam dans - dolo como causa de dano). O dolo principal ou essencial torna o ato anulável. O dolo acidental, este definido no Código (art. 146), "só obriga à satisfação das perdas e danos".

No dolo essencial há vício do consentimento, enquanto no dolo acidental há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado, de acordo com o art. 186 do Código Civil.

Tanto no dolo essencial como no dolo acidental (dolus incidens), há propósito de enganar. Neste último caso, o dolo não é a razão precípua da realização do negócio; o negócio apenas surge ou é concluído de forma mais onerosa para a vítima. Não influi para a finalização do ato, tanto que a lei o define: "É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo'' (Art. 146).

A contrario sensu, nos termos do art. 146, é essencial o dolo, que é a razão de ser do negócio jurídico. A jurisprudência tem seguido os ditames da doutrina, nesse sentido: "O dolo essencial, isto é, o expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, em proveito do autor do dolo, sem o qual o lesado não o teria praticado, vicia a vontade deste e conduz à anulação do ato" (RT 552/219).

De qualquer forma, a diferenciação entre essas duas modalidades é árdua. A tarefa cabe ao juiz que a examina no sopesamento e avaliação das provas.

Dolus Bonus e Dolus Malus

Na história do Direito, há dolo menos intenso, tolerado, que os romanos denominavam dolus bonus, opondo-o ao dolo mais grave, o dolus malus. O denominado dolo bom é, no exemplo clássico do passado, a atitude do comerciante que elogia exageradamente sua mercadoria, em detrimento dos concorrentes. É, em princípio, dolo tolerado a gabança, o elogio, quando circunstâncias típicas e costumeiras do negócio. É forma de dolo já esperada pelo declaratório. Assim se colocam, por exemplo, as expressões do vendedor: "o melhor produto"; "o mais eficiente"; "o mais econômico" etc. Em princípio, essa conduta de mera jactância não traz qualquer vício ao negócio, mas há que se ter hodiernamente maior cuidado tendo em vista os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as ofertas de massa. Caberá ao caso concreto e ao bom-senso do julgador distinguir o uso tolerável do abuso intolerável e prejudicial no comércio.

O princípio é o mesmo do erro, incapaz de anular o ato jurídico, se inescusável. De qualquer forma, há um novo enfoque que deve ser dado a esse denominado dolo bom em face das novas práticas de comércio e dos princípios de defesa do consumidor.

Para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico há que ser grave; em outras palavras, a gravidade do dolo é a medida de sua intensidade.

Dolo Positivo e Dolo Negativo

O dolo positivo (ou comissivo) traduz-se por expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta. É comissivo, por exemplo, o dolo daquele que faz imprimir cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o incauto a adquirir certas ações; é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de "antigüidade" para vendê-lo como tal.

O dolo negativo (ou omissivo) é a reticência, a ausência maliciosa de ação para incutir falsa idéia ao declaratório. Costuma-se dizer na doutrina, a ser admitido com certa reserva, que só há verdadeiramente dolo omissivo quando existe para o "deceptor" o dever de informar. Tal dever, quando não resulta da lei ou da natureza do negócio, deve ser aferido pelas circunstâncias. Nas vendas, por exemplo, o vendedor não se deve calar perante o erro do comprador acerca das qualidades que ordinariamente conhece melhor. Assim devemos operar nos contratos análogos. Em síntese: é sempre o princípio da boa-fé que deve nortear os contratantes e é com base nele que o julgador deve pautar-se.

A omissão dolosa deve ser cabalmente provada, devendo constituir-se dolo essencial.

São, portanto, requisitos do dolo negativo:
a) intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro;
b) silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte;
c) relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade;
d) ser a omissão do próprio contraente e não de terceiro.

Nos contratos de seguro, há aplicação específica do dever de informação particularmente amplo, como estatui o art. 773 de nosso Código "O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado".

Dolo de Terceiro: Diferença de Tratamento da Coação Praticada por Terceiro no Código de 1916.

O dolo que conduz à anulação do negócio provém do outro contratante. Pode ocorrer, que terceiro fora da eficácia direta do negócio aja com dolo.

O art. 95 do Código de 1916: "Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube." O atual Código dispõe de forma mais descritiva: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou" (art. 148).

Uma hipótese, um individuo pretende comprar uma jóia, imaginando-a de ouro, quando na verdade não é. O fato de não ser de ouro não é ventilado pelo vendedor e muito menos pelo comprador. Um terceiro que nada tem a ver com o negócio, dá sua opinião dizendo que o objeto é de ouro. Com isso o comprador efetua a compra. Fica claro, aí, o dolo de terceiro. O fato, porém, de o vendedor ter ouvido a manifestação do terceiro e não ter alertado o comprador é que permitirá a anulação. Por isso o atual Código especifica que o ato é anulável se a parte a quem aproveite tivesse conhecimento do dolo ou dele devesse ter conhecimento. O exame probatório é das circunstâncias de fato em relação ao que se aproveita do negócio.

O dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos:
1. dolo direto, ou seja, de um dos contratantes;
2. dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte;
3. dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita;
4. dolo exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido.

Nas três primeiras situações, o negócio é anulável. No último caso quando o eventual beneficiado não toma conhecimento do dolo, o negócio persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito, responderá por perdas e danos (art. 186 do Código Civil; antigo, art. 159). O vigente Código Civil é específico ao determinar essas perdas e danos ao terceiro nesse caso, em seu art. 148. Lembre-se, contudo, de que em qualquer caso de dolo, como se trata de ato ilícito haverá o direito à indenização por perdas e danos, com ou sem a anulação do negócio.

Tanto na coação, quando o desvio de vontade se mostra pela violência, como no dolo, quando se mostra pela astúcia, há vícios de vontade. Não haveria razão, em tese, para diversidade de tratamentos. Parece, à primeira vista, que a diferença no dolo de terceiro e na coação de terceiro no Código de 1916 era incoerente, que o legislador se impressionara mais com a coação, por nela estar presente conotação de violência.

Como assevera Sílvio Rodrigues (1979:152), a maior divergência deve residir nos efeitos de ambas as situações. Tanto para esse autor como para nós, a melhor solução seria fazer prevalecer o negócio decorrente de dolo ou coação de terceiros sempre que o outro contratante não tivesse ciência do vício, respeitando-se sua boa-fé.

A violência contra a vontade do manifestante, a coação, é mais facilmente percebida pelo outro contratante, pelo declaratório. A esse respeito, atendendo aos reclamos da doutrina, dispõe diferentemente o art. 154 do Código de 2002: "Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".

Dolo do Representante

O artigo 149 diz: "O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos".

Vejamos: o tutor, curador, pai ou mãe no exercício do poder familiar são representantes impostos pela lei. Se esses representantes atuam com malícia na vida jurídica, é injusto que a lei sobrecarregue os representados pelas conseqüências de atitude que não é sua e para a qual não concorreram. O mesmo não se pode dizer da representação convencional, onde existe a vontade do representante na escolha de seu representado. O representado, ao assim agir, cria risco para si.

Assim, a culpa in eligendo ou in vigilando do representado deve ter por conseqüência responsabilizá-lo solidariamente pela reparação do dano, nos termos do art. 1.518, e não simplesmente, como diz o Código antigo no tópico analisado, limitar sua responsabilidade ao proveito que teve. Mesmo que não estivesse vigente o texto do atual Código, em cotejo com o art. 1.518, parte final, do Código Civil de 1916 (atual, art. 942), poderia ser adotada, na prática, a solução da lei nova, que faria melhor justiça.

Dolo de Ambas as Partes

Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. Art. 150. "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização". É aplicação da regra geral pela qual ninguém pode alegar a própria torpeza - nemo propriam turpitudinem allegans.

A lei trata com diferença os tipos de dolo em ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé.

Um abraço a todos os amigos internautas,

Eudes Borges

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

O PACTO FEDERATIVO E A CONSTITUIÇÃO


O Estado federal é uma união de Estados de Direito Constitucional, ou seja, o resultado de um pacto de união indissolúvel entre Estados independentes para a formação de um novo Estado, segundo parâmetros normativos estabelecidos numa Constituição (como é o caso dos Estados Unidos da América), ou o resultado de uma opção do poder constituinte originário ao organizar os elementos constitutivos do Estado (como é o exemplo da República Federativa do Brasil).

Em ambas as situações os entes federados se regem por um princípio de igualdade jurídica interna e passam a ser dotados de autonomia política, segundo o sistema de repartição de competências previsto na Constituição.

Todas as pessoas político-estatais são dotadas de autonomia política, com maior ou menor gradação nas suas autonomias, segundo os parâmetros fixados na norma constitucional (capacidade de auto-organização, capacidade de autogoverno, capacidade de autolegislação (ou autolegiferação), capacidade de auto-administração, capacidade financeira e capacidade tributária).

O Estado Brasileiro é uma Federação, formado por um conjunto de outros entes autônomos, nos termos da Constituição (Artigo 1 e 18).

A Constituição de 1988 consolidou significativas inovações, passando a considerar os Municípios como entes da referida federação, tratando-o como uma unidade dotada de autonomia política, expressa na capacidade de poder elaborar a sua Lei Orgânica, fugindo assim, da tutela dos Estados.

O pacto federativo é, pois, a essência do federalismo. Esse pacto não só se traduz no princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (a união indissolúvel dos entes federados), mas também num princípio de harmonia na distribuição das funções estatais, tendo como paradigma o equilíbrio na consecução dos interesses nacionais, regionais e locais.

É isso que faz uma sociedade mais democrática e mais justa, quando esses entes estão funcionando a todo o vapor, em detrimento da Constituição.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O NOSSO GOZO


O nosso gozo não consiste em conquistas pessoais ou materiais; o nosso gozo está no resultado depois do deserto, no espírito contrito, em uma vida, num coração quebrantado, nos olhos iluminados, no corpo purificado, em uma mente transformada, no comportamento limitado por alguém que não se vê.

O nosso gozo está em pessoas que não conhecemos, em rostos rudes transformando-se em faces angelicais, em palavras e atitudes equivocadas sendo apagadas.

O nosso gozo não está em receber e sim em dar; está na alegria de um povo que tem tudo sem ser dono de nada; está nas lágrimas diante do altar.

O nosso gozo está em vidas que não são nossas, vidas trocadas, vidas iluminadas, está em bocas que falam palavras intraduzíveis, línguas sem nação humana e veem nisso honra.

O nosso gozo está em ver as lutas, as dificuldades dos que transbordam de amor inabalável, que não precisam de consolo humano, pois do seu interior fluem rios de águas vivas.

Esse é o gozo da fé!

É o quer tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O SABICHÃO E O CAPIM


No curso de Medicina, o professor se dirige ao aluno e pergunta:

“Quantos rins nós temos?”

“Quatro!” Responde o aluno.

“Quatro?” Replica o professor, arrogante, daqueles que sentem prazer em tripudiar sobre os erros dos alunos.

“Traga um feixe de capim, pois temos um asno na sala”, ordena o professor a seu auxiliar.

“E para mim um cafezinho!” Replicou o aluno ao auxiliar do mestre.

O professor ficou irado e expulsou o aluno da sala. O aluno era, entretanto, o humorista Aparício Torelly Aporelly (1895-1971), mais conhecido como o “Barão de Itararé”.

Ao sair da sala, o aluno ainda teve a audácia de corrigir o furioso mestre:

“O senhor me perguntou quantos rins 'nós temos'. 'Nós' temos quatro: dois meus e dois seus. 'Nós' é uma expressão usada para o plural. Tenha um bom apetite e delicie-se com o capim.”

A vida exige muito mais compreensão do que conhecimento. Às vezes, as pessoas, por terem um pouco mais de conhecimento ou 'acreditarem' que o tem, se acham no direito de subestimar os outros.

E haja capim!!!

Por isso digo: A humildade precede a honra.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sábado, 4 de dezembro de 2010

A FÉ QUE TRÁS RESULTADOS


A manifestação da fé revela o tipo de cristianismo do fiel.

O espírito corajoso para assumir determinada atitude de fé é o mesmo que se apodera do objetivo.

O tamanho da fé é medido pelo esforço da atitude, ou seja, a fé é medida pelo sacrifício. Se há sacrifício, então há fé. Isso agrada a Deus.

Todos podem participar da fé sacrifical, pobres e ricos, porque o sacrifício é de acordo com os limites de cada um.

Quanto maior é o sonho, maior o esforço a ser empregado. É a lei da vida neste mundo.

Quanto maior a conquista, maior terá de ser o sacrifício. Se isso é real com respeito à conquista dos bens materiais e temporais, imagine em relação às coisas eternas.

Por isso, nosso Senhor disse: …o reino dos céus é tomado por esforço, e os que se esforçam se apoderam dele. Mateus 11.12

Que grau de esforço é preciso fazer para se apoderar da vida eterna? Ou que dará o homem em troca da sua alma? Mateus 16.26.

Pense nisso.

Eudes Borges

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

O SÁBIO E A BORBOLETA AZUL


Havia um pai que morava com suas duas jovens filhas, meninas muito curiosas e inteligentes. Suas filhas sempre lhe faziam muitas perguntas.

Algumas, ele sabia responder, outras, não fazia a mínima ideia da resposta.

Como pretendia oferecer a melhor educação para suas filhas, as enviou para passar as férias com um velho sábio que morava no alto de uma colina.

Este, por sua vez, respondia todas as perguntas sem hesitar.

Já muito impacientes com essa situação, pois constataram que o tal velho era realmente sábio, resolveram inventar uma pergunta que o sábio não saberia responder.

Passaram-se alguns dias e uma das meninas apareceu com uma linda borboleta azul e exclamou para a sua irmã:

“Desta vez, o sábio não vai saber a resposta!”

“O que você vai fazer?” Perguntou a outra menina.

“Tenho uma borboleta azul em minhas mãos. Vou perguntar para o sábio se a borboleta está viva ou morta. Se ele disser que ela está morta, vou abrir minhas mãos e deixá-la voar para o céu. Se ele disser que ela está viva, vou apertá-la rapidamente, esmagá-la e, assim, matá-la. Como consequência, qualquer resposta que o velho nos der vai estar errada.”

As duas meninas foram, então, ao encontro do sábio, que estava meditando sob um eucalipto na montanha.

A menina aproximou-se e perguntou se a borboleta em sua mão estava viva ou morta.

Calmamente o sábio sorriu e respondeu: “Depende de você. Ela está em suas mãos.”

Pois é, assim é a nossa vida, o nosso presente e o nosso futuro. Não devemos culpar ninguém porque algo deu errado.

O insucesso é apenas uma oportunidade de começar novamente com mais inteligência.

Somos nós os responsáveis por aquilo que conquistamos ou não. Nossa vida está em nossas mãos, como uma borboleta azul.

Cabe a nós escolher o que fazer com ela, só a nós. Não deixe ninguém interferir nisso. Nunca!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges