sábado, 30 de outubro de 2010

A Sociedade Internacional e o Ordenamento Jurídico Internacional


Como se sabe, o Direito Internacional Público trata de assuntos referentes ao Direito de ordem Internacional entre os Estados soberanos. A soberania consiste em território, população e governo independente. Vale salientar, que o Direito Internacional Público tem tudo a ver com os Direitos da Pessoa Humana.

A SOCIEDADE INTERNACIONAL, ou seja, o ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL, do mesmo modo que acontece na sociedade nacional, também sofre interferência cultural, política, econômica, religiosa e social, que a todo o momento o condiciona e o modifica, adequando-o a determinada situação atual e em uma situação muito mais rápida do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, resultando na necessidade de uma constante atualização do jurista.

A interferência cultural se dá na criação de organismos internacionais destinados a cultura e na aproximação dos Estados.

Já a interferência econômica, pode-se afirmar que é um dos únicos fatores, senão o mais importante, que condiciona a vida internacional, pois conforme o materialismo histórico demonstrou ao longo da história, o comércio internacional é uma das bases sociológicas para a existência do Direito Internacional.

A interferência religiosa teve na histórica uma influência decisiva no Direito Internacional. O catolicismo, assim como o protestantismo foram mecanismos decisivos para a criação de diversos institutos que se preocupam em prestar auxílio aos países subdesenvolvidos, bem como a questão demográfica, tais como: trégua e a paz de Deus, as bússolas papais, a luta pela abolição do tráfico negreiro e do movimento pacifista.

Lógico que o protestantismo atuou com um grau menor, levando em comparação com a Igreja Católica.

Já a interferência política se dá pela atuação preponderante na vida internacional. A luta pelo poder e pelo aumento do território estatal ocasionou fenômenos característicos da sociedade internacional, sendo considerada uma das causas do imperialismo.

Mas, o que é a sociedade internacional?
A sociedade internacional é o grupo de países que se relacionam diplomaticamente por meio de fóruns específicos para cada tema. Seus intervenientes são os membros que discutem ou intervêm em determinadas situações de natureza comercial, cultural, social ou mesmo bélica.

A ação dos intervenientes se faz por meio de representação junto às instituições internacionais utilizando os instrumentos protocolares e muita negociação.

Por vezes, o apoio desejado a uma determinada intenção necessita ser cooptado entre os membros e cedido apoio recíproco em ações alheias.

Essa sociedade surgiu das relações recíprocas entre as coletividades organizadas. Tais coletividades formadas de homens, que por necessidade ou conveniência estabeleceram relações contínuas entre si, originando o Direito Internacional Público.

Uma das atribuições do Ordenamento Jurídico Internacional é delimitar a população, ou seja, delimitar o espaço aéreo, estabelecer regras para o mercado financeiro externo, etc.

A maioria desses entes se torna possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional, transformado-se, por conseguinte, em sujeitos do direito.

Nesta situação, configuram-se entre outros, os Estados, o homem e as organizações internacionais e etc.

A sociedade Internacional atravessa uma fase de globalização de sua economia capitalista, que é realizada pelos atores não estatais (empresas transnacionais).

OBS: Sociedade Internacional não tem nada a ver com comunidade internacional.

Já as organizações Internacionais (OI) são associações de sujeitos de Direito Internacional, ou seja, constituídas por Estados. Decorrem do crescimento das relações internacionais e da cooperação necessária entre as nações.

As organizações internacionais passaram a ter maior relevância a partir da criação da Liga das Nações. Estas organizações têm como objetivo, diversas questões, tais como: obtenção ou manutenção de paz, resolução de conflitos armados, desenvolvimento econômico e social etc. Convém discriminar que os tipos de organizações dividem-se em:

1) Intergovernamentais (os objetivos podem ser específicos ou generalizados):

a) globais:
Ex: ONU (Organização das Nações Unidas) – objetivo generalizado:

UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura) – objetivo específico, visa à cooperação.

b) regionais:
Ex: OEA – objetivo generalizado.

2) Não-governamentais:

Ex: Greenpeace - objetivo específico.

O Direito Internacional vem pra auxiliar o Direito Interno de determinado país,m quando este falhar.

AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SÃO:

Com respeito ao estudo das fontes de DI, os juristas costumam apontar o Estatuto da Corte Internacional de Haia, cujo artigo 38 menciona as fontes:
• tratados;
• costume; e
• princípios gerais de direito.
Ademais, o Estatuto aponta a jurisprudência, a doutrina e a equidade, como instrumentos de interpretação e integração do DI.

Apesar disso, não há ordem hierárquica entre as fontes de Direito Internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.

Relação entre o DI e o direito interno
Este capítulo do estudo do DI busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o DI e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer?

Os juristas reconhecem três sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado:
• dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
• monismo com supremacia do DI (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI); e
• monismo com supremacia do direito interno (o inverso do anterior).

Dualismo
Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.

Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. – Aqui são normas distintas.

Monismo com supremacia do DI – Monismo Internacionalista
Esta doutrina (assim como a seguinte, do monismo com supremacia do direito interno), não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas uma única ordem jurídica, na qual o DI é considerado superior ao direito interno.

Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os defensores desta teoria, não seria possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).

Monismo com supremacia do direito interno – Monismo Nacionalista
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio.

O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o DI seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

A FILOSOFIA E O DIREITO POSITIVO

FILOSOFIA MEDIEVAL – METAFÍSICA CRISTÃ (século I ao VIII)

Nessa época surgiu a Filosofia Patrística, onde a Igreja Católica apareceu com toda força e domínio, consolidando-se culturalmente e politicamente no mundo, trazendo suas teses, tais como:

Sobre a origem e criação do mundo, da existência de um juízo final e acerca da origem da verdade, onde afirmava que a mesma era revelada pela fé e somente a alguns, contrariando o princípio da identidade e da racionalidade.

Nesse período, sugiram três escolas filosóficas, tais como Platonismo, Estoicismo e Gnosticismo e cada uma delas, vieram com teses diferentes. O Platonismo afirmava a existência de uma realidade suprema em emanações, que era o Uno ou o Bem; e essa realidade era constituída por uma Luz, cujas irradiações formaram o mundo material e imaterial. Dizia ainda que o mundo imaterial era formado pela Santíssima Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo) e para alcançar o êxtase místico, ou seja, a revelação da verdade, o homem teria que se purificar e desenvolver o seu intelecto, pois essa verdade seria inalcançável pela razão, mas sim pela fé sobrenatural.

Por outro lado, essa fé sobrenatural, se opunha a razão, mas mesmo assim, a fé era colocada acima da razão, pois a razão tratava da vida terrena e a fé sobrenatural, tratava da vida espiritual e por a Igreja ser a representante de Deus aqui na terra, só ela poderia alcançar essa verdade. O homem, por sua vez, estava compreendido tanto no mundo inteligível, quanto no mundo sensível (material e imaterial).

Já na Escola Estoicista (ESTOICISMO), se afirmava acerca da existência de uma razão universal que criou o mundo e o governa, segundo o seu próprio plano racional e necessário, ou seja, um plano Divino racional que regula o homem e a natureza. Mas por ser dotado de inteligência e de vontade própria, o homem seria capaz de participar dessa razão universal; não pelo seu conhecimento intelectual e sim através da graça santificante, ou seja, o homem teria que renunciar aos seus instintos e desejos e aceitar a providência. Para o Estoicismo, a razão universal é a natureza e a providência é o conjunto de leis necessárias e universais que regem a natureza. E essa ação racional do homem seria em viver em conformidade com a natureza e com a própria providência.

Já na Escola Gnosticista (GNOSTICISMO), havia uma tese da existência de um dualismo metafísico maniqueísta, ou seja, a existência do Bem e do Mal, sendo que o bem seria a Luz imaterial e o Mal seria a treva material, que seria representada pelo demônio. O Gnosticismo ensinou também que a salvação do homem estaria condicionada em o mesmo se libertar da matéria, ou seja, dos seus próprios desejos e tentações, através do êxtase místico, pela graça santificante, pois o mal, que seria o demônio, utiliza desses desejos carnais, para agir tanto no mundo, assim como no próprio homem.

Continuando ainda com a Filosofia Medieval, agora no TONISMO/ESCOLÁSTICA (Santo Thomaz de Aquino), tentou-se explicar a organização hierárquica dos seres e das instituições, onde o homem se comportava como ser misto com uma essência inteligível superior e uma essência material inferior. Nessa época, a Igreja Católica possuía o poder espiritual e temporal e por ser considerada a representante de Deus aqui na terra, a mesma estaria acima de todo o poder temporal. A Igreja Católica nessa época tentou explicar a ontologia da existência de Deus e da alma. Tentou explicar baseada nas seguintes Leis: (Lex alternae, Lex Divinae, Lex Naturalis e a Lex Terrestris).

1) A Lex Alternae, seria a lei criada pelo Próprio Deus, que teria a função de regular suas próprias condutas autônomas, sendo, portanto, incompreensível para o intelecto do ser humano.

2) Já a Lex Divinae são leis de regulação Divina que tendem regular as criaturas, ou seja, o próprio homem. Nesse caso, o homem tem a Bíblia como única fonte formal.

3) Enquanto que a Lex Naturalis são leis dirigidas aos seres racionais por meio da alma, podendo o homem segui-las ou não, através do livre arbítrio (fazendo uma comparação entre direito natural e direito positivo, aqui se enquadra o direito natural).

4) Já a Lex terrestris, são as formas de convivência social criadas pelo próprio homem, não tendo nada a ver com leis divina (fazendo uma comparação entre direito natural e direito positivo, aqui se enquadra o direito positivo). Tudo isso gerou enormes convergências e divergências, mas tudo quilo que não era compreendido pela razão humana, era superado pelos mistérios da fé sobrenatural.

METAFÍSICA MODERNA (Século XVII ao XVIII)
Os antecedentes históricos da Metafísica Moderna foram: o Renascimento Cultural e o Empirismo Científico, no século XVII. Nessa época, começaram a surgir grandes questionamentos acerca dos fundamentos teocráticos da metafísica cristã. Também houve um retorno aos modelos culturais greco-romanos.

* Racionalismo cartesiano é uma doutrina que atribui à Razão humana a capacidade exclusiva de conhecer e de estabelecer a verdade. Opõe-se ao empirismo, colocando a razão independente da experiência sensível. Procedimento lógico dedutivo: parte de premissas gerais e universais para se chegar a conclusões individuais (Ex: Sócrates é homem. Todo homem é mortal, logo Sócrates é mortal).

* Já no Empirismo Científico, todo conhecimento decorre de experiências humanas, a fim de demonstrar a verdade das conclusões para transformá-las em regras gerais. Procedimento lógico indutivo: ao contrário da dedutiva, aqui ela parte de premissas individuais para se chegar a conclusões universais. (Ex: Uma liga de ferro exposta a uma fonte de calor, aquece e dilata-se; uma liga de cobre também, uma liga de ferro também.... Logo, chega-se a conclusão universal de que o calor dilata os metais.

FICHAMENTO: DIVISÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO SEGUNDO MIGUEL REALE
DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

DIREITO NATURAL: são os direitos decorrentes da natureza do ser humano e se dirige ao indivíduo. Refere-se ao direito à vida, à liberdade, sendo ontológico e universal, ou seja, imutável no tempo e no espaço. O seu conhecimento é através da própria razão do homem. O direito natural corresponde a uma idéia de justiça.

DIREITO POSITIVO: são normas de condutas que regulam a interdependência pessoal, referente à sociedade em geral. Por ser valorativo, cultural, o mesmo é mutável no espaço e no tempo. O direito Positivo se consolidou como esquema de segurança jurídica, a partir do século XIX.

DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO
• O Direito Positivo é posto pelo Estado; enquanto que o Direito Natural é superior ao Estado.
• O Direito Positivo é válido por um determinado tempo e tem base territorial; já o Direito Natural possui validade universal e é imutável, ou seja, vale em todos os tempos e em todos os lugares.
• O Direito Positivo tem como fundamento à estabilidade e a ordem da sociedade em geral; enquanto que o Direito Natural se liga em princípios fundamentais, de ordem abstrata, correspondente à idéia de justiça.

ANÁLISE HISTÓRICO-FILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO POSITIVO E O DIREITO NATURAL:
a) Idade Antiga:
Ao lado do aspecto teocrático que fundamentava a legitimidade dos governantes e de seus atos, pode-se destacar o pensamento de Platão: (DOXA: São todos os objetos sensíveis; EPISTEME: São todos os objetos mentais; CONJECTURA: São as sombras, que têm o menor grau de reconhecimento sensorial de um objeto; PHYSIS: É a natureza eterna em perene transformação; DEVIR: é a passagem de uma coisa ao seu estado contrário, obedecendo às leis da Physis; PISTIS: É o maior grau de reconhecimento sensorial de um objeto).
Resumindo: a Episteme, busca a compreensão e a transformação do objeto ideal, sendo, portanto, universal e imutável, por isso, a mesma é superior ao mundo da DOXA, assim como o Direito Natural é superior ao Direito Positivo.

b) Idade Média:
Tonismo Escolástica (São Thomaz de Aquino)
Com a explicação da Lex Alternae (Lei criada por Deus que regula os seus próprios atos), Lex Divinae (Leis de regulação Divina que tendem regular as criaturas), Lex Naturalis (Leis dirigidas aos seres racionais por meio da alma, podendo o homem segui-las ou não através do livre arbítrio) e a Lex Terrestris (são as Leis de convivência social criadas pelo próprio homem, não tendo nada a ver com leis divina).
Aqui se destaca que a Lex Naturalis, compreende ao Direito Natural e a Lex Terrestris ao Direito Positivo.

c) Idade Moderna:
Teve a influência do Renascimento Cultural, na definição da origem do Estado e do funcionamento dos Governos (Os Pensadores).

DIVISÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO, SEGUNDO MIGUEL REALLE:
PARTE GERAL:
Ontognoseologia Jurídica:
É a parte geral da Filosofia do Direito dedicada a compreender a experiência jurídica, se preocupando em saber o que é? Como compreender o que é? E é através da compreensão pela transmissibilidade que se chegará a um conceito.

PARTE ESPECIAL:
Epistemologia Jurídica:
Recebe o Direito como de forma única, ou seja, como um conceito e vai abri-lo para várias modalidades (Sociologia Jurídica, Lógica Jurídica, Etnologia Jurídica), tendo como critérios à vigência (formal) e o fundamento desses vários âmbitos regionais de juridicidade, para formar as relações e as sugestões na coesão do saber jurídico.

Deontologia Jurídica:
De acordo com Miguel Reale, a Deontologia Jurídica é a investigação do fundamento da ordem jurídica e da razão da obrigatoriedade das normas de Direito, da legitimidade da obediência às leis, o que quer dizer indagação dos fundamentos ou dos pressupostos éticos do Direito e do Estado.

Culturologia Jurídica:
Miguel Reale define Culturologia Jurídica como sendo a vivência do Direito como cultura, como esforço humano de conquista e de preservação daquilo que se concebeu ou se sentiu como valioso. Trata-se de receber os dados que o historiador do Direito fornecer, para averiguar de seu sentido real, de seu significado essencial, não apenas na órbita de uma experiência particular, mas na totalidade da existência do homem.

TEORIAS CONTRATUALISTAS – IDADE MODERNA
Essa teoria diz que todo o Estado foi formado pelo homem e não por Deus, como se costumava afirmar na idade antiga. Os maiores pensadores dessa época foram Thomaz Hobbes, John Locke, Montesquieu e Rousseau. Rousseau definiu a democracia como um sistema universal, onde a soberania era popular.

ANÁLISE HISTÓRICO-FILOSÓFICA DAS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO (Thomas Hobbes e John Locke)
Como Empíricos, eles buscaram as suas teorias em dados objetivos, decorrentes da evolução política da Inglaterra, entre o final do século XV e XVII.

Thomaz Hobbes defendia o absolutismo monárquico.
Ele dizia que no estado natural, o homem era livre, porém não tendo limites estabelecidos pelas suas ações, poderia, na busca pelas suas necessidades individuais, entender os outros homens como obstáculos, devendo, portanto, ser eliminado. Ele afirmava que o homem é lobo do próprio homem. E Por não saber administrar sua liberdade, e, ameaçar com isso, o direito natural à vida, os homens, a fim de garantir esse direito, estabeleceram um pacto que não poderia ser quebrado – de renunciar a toda liberdade para permitir o convívio social.

Diante disso, seria necessário um homem virtuoso, que passaria como soberano, a encarnar o Estado e o mesmo seria o depositário dessas liberdades, com a função de regular as condutas dos indivíduos em sociedade, e assim, garantir a paz social. Nesse contrato, o homem tinha a consciência da existência da norma, pois caso o fizesse, desencadearia conflitos, que tem a função de evitar. Assim, aspectos da individualidade (como onde morar, em que trabalhar, com quem casar, se poderá ou não ter filhos), não constavam ser regulados pelo Soberano.

• Em contra partida do poder de regular as condutas de todos os homens, o Soberano e sua família, ao serem institucionalizados, dispersonalizavam-se, sendo sua vida pessoal regulada pelos interesses do Estado.
OBS: Embora devesse garantir a paz, o Soberano também poderia fazer a guerra, sempre sob o argumento de defesa do contrato social próprio. A eventual derrota do Soberano, refletir-se-ia em todo o povo, e, nessa época, consolidar-se-ia a idéia de Patriotismo. (Enquanto que hoje a simbologia é objetiva: a bandeira, o hino nacional, o Brasão, etc.).

IDADE MODERNA: Teorias Contratualistas.
• John Locke: Segundo Tratado do Governo (1689)
O contrato social ancestral, realizado entre os homens para garantir a harmonia social, tem cláusulas definidas, estabelecendo os limites do pode Estatal e sua forma de exercício (constitucionalismo).
Também não houve renúncia a toda liberdade individual, e aquelas que ficarem fora do pacto social, não podem sofrer limitação Estatal. Quanto ao exercício:
1) DIREITO À VIDA:
2) DIREITO À LIBERDADE (de expressão e de propriedade)
• Direito de expressão: a sociedade tem direito de opinar e o Estado não pode censurar; de se opor quanto aos atos do Governo; de crença e o Estado tem que tolerar todos os tipos de religião.
• Direito de Propriedade:
a) Não há diferenciação valorativa entre a propriedade herdada de antepassado antigos e a recém adquirida, o que gerou uma ascensão social da burguesia, que com o tempo, nobilitou-se, pela reunião de títulos ou terras ou pelo casamento com nobres falidos.
b) Fim da intervenção do Estado na economia, a partir de então, o Estado só atuaria nas atividades econômicas, pela atribuição, com bastante ênfase nas colônias. Assim, a burguesia sentiu-se segura para investir o capital que até então entesourava.
Esse excesso de capital no mercado teve como reflexos, além da inflação galopante, os investimentos comerciais maciços (a Inglaterra tornou-se a primeira potência econômica) e a possibilidade de patrocinar, a fundo perdido, engenhos que aumentavam a produtividade (ex: trens a vapor, ferrovias) e que afinal, viabilizaram a revolução industrial em meados do século XVII.
• Locke pode ser considerado, portanto, o “pai do liberalismo político” e “avô do liberalismo econômico”.

RACIONALISTAS:
Charles de Montesquieu – O Espírito das Leis (1748)
- PREMISSA GERAL:
- Regimes políticos, formas de Governo em Aristóteles:
• Monarquia: Princípio: honra, podendo gerar o despotismo (tirania, mão de ferro, etc).
• Aristocracia: Princípio: virtude cívica; podendo gerar em oligarquia.
• Democracia: Princípio: participação popular, difusa, sendo as decisões sempre pela maioria; podendo gerar a demagogia.

Os regimes políticos de cada país são determinados pelos fatores naturais (clima, relevo, solo, vegetação, etc), sendo a democracia somente possível, segundo Montesquieu, nos países da Europa setentrional.

Eudes Borges.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

DEUS E A LEI DA NATUREZA

Se pela fé se conquista, pela dúvida se perde. É uma lei fixa da natureza.

Ao criar a Terra, Deus estabeleceu leis que regeriam sua vida, leis estas que nem mesmo Ele pode quebrar, porque Sua Palavra não volta atrás. Por exemplo, o cruzamento dos animais gera outros de forma natural. O mesmo se dá em relação aos seres humanos. A coabitação deles gera, naturalmente, outros seres humanos. Isso segue a lei da natureza.

Esse negócio de dizer que “Deus me deu um filho”, não tem absolutamente nada a ver. A criança é gerada porque houve relação sexual entre seus pais. É o mesmo que plantar uma semente e colher seu fruto. Não há mistério nisso, nem interferência Divina. O fruto não nasceria se alguém não houvesse plantado a semente.

Se uma pessoa cai de uma altura elevada, por conta da lei da gravidade, ela morre. Foi Deus quem tirou sua vida? Não. Ela morreu porque estava sujeita à lei fixa da gravidade. Se a pessoa se prostitui está sujeita a doenças venéreas e a engravidar. Isso segue a lei …de Deus não se zomba; pois aquilo que o homem semear, isso também ceifará. Gálatas 6.7.

Parece que os evangélicos desconhecem ou, pelo menos, omitem essa lei imutável da natureza criada por Deus.

Se o nascimento de uma criança dependesse da vontade de Deus, como explicaríamos os recém-nascidos defeituosos ou crianças geradas em famílias sem a menor condição de criá-las, fadadas ao abandono e a maus-tratos? Que espécie de Pai seria Ele?

O único ser humano gerado por Deus foi o Senhor Jesus, no ventre de Maria, e isso se deu devido ao propósito Divino de salvar o mundo. Não houve, não há e nem haverá outra intervenção Divina na lei fixa da natureza que rege a concepção e gestação de um bebê.

Uma criança indesejada ou gerada em uma família desestruturada é fruto única e exclusivamente da irresponsabilidade humana, não da vontade de Deus.

Acreditar que Deus seja o agente de toda gestação humana é admitir que dEle também nascerá o anticristo. Pense nisso e seja mais humano com o próximo.

Deus abençoe a todos,

Eudes Borges

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

COMO ESTÁ A SUA FÉ?

Conforme falamos em outra oportunidade, os benefícios da fé acontecem por conta da obediência à Palavra. Mas o que tem passado desapercebido é que a obediência em si é uma atitude. Não um sentimento.

Fé é atitude, ação, movimento. Quando andamos na fé, o Espírito de Deus nos move. Então, não há medo, dúvida, ansiedade ou preocupação. Antes, há certeza, convicção, determinação e coragem para agir a direção Divina. Essa química da fé combina com o Espírito de Deus.

Deus é espírito. No original, a palavra espírito está associada ao vento, sopro, fôlego, luz, fogo, etc.

Jesus ensina que o guiado pelo Espírito Santo é como o vento; Moisés viu a sarça arder e não ser consumida; No deserto, Israel era guiado por uma coluna de fogo à noite e uma nuvem durante o dia; Na inauguração do Templo, a presença de Deus desceu em forma de fogo; Elias orou e desceu fogo do céu; Os discípulos estavam reunidos no Cenáculo quando Um Som, como de um vento impetuoso encheu toda a casa.

Pois bem.

Andar em Espírito é andar na fé ou em movimento. De nada adianta ter conhecimentos bíblicos e não tomar atitude.

De nada adianta a pessoa dizer que tem fé e não colocar essa fé em prática. Muitos pensam que isso é suficiente para a salvação e se acomodam na fé. São ativos na desobediência mas, passivos na prática da Palavra.

Para os tais o Senhor manda o seguinte recado: De que te serve repetires os meus preceitos e teres nos lábios a minha aliança, uma vez que aborreces a disciplina e rejeitas as minhas palavras? Salmo 50.v. 16.

O possuído pelo Espírito de Deus é guiado como por um Vento impetuoso. É obediente. Por conta disso, o Espírito Santo inspira, ele pratica e conquista sua terra prometida.

Deus prometeu Canaã a Abraão e aos seus descendentes. Mas, como todas as promessas Divinas, elas não acontecem de forma automática. Há que se tomar posse delas. Entre elas e o seu cumprimento existe um caminho a percorrer. É pela ação da fé que se toma posse das promessas.

A salvação da alma não é diferente. Fomos salvos, estamos salvos e seremos salvos se perseverarmos na fé. Se continuarmos vivendo de fé em fé, tomando atitudes, seguindo a direção de Deus. Assim diz a Palavra de Deus: “...visto que a justiça de Deus se revela no evangelho, de fé em fé, como está escrito: O justo viverá por fé...” (Romanos cap. 1, versículo 17).

Essa é a regra que rege a Lei de Deus. Fé em ação, ou seja, em movimento.

Deus abençoe a todos.

Eudes Borges

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

CENOURA, OVO OU CAFÉ. QUEM É VOCÊ?

Uma filha se queixou ao pai sobre sua vida e de como as coisas estavam difíceis para ela. Ela já não sabia mais o que fazer e queria desistir. Estava cansada de lutar. Parecia que assim que um problema estava resolvido, outro surgia.

Seu pai levou-a até a cozinha, encheu três panelas com água e colocou cada uma em fogo alto. Logo, as panelas começaram a ferver.

Em uma ele colocou cenouras, em outra colocou ovos e, na última, pó de café.
Deixou que tudo fervesse, sem dizer uma palavra. A filha esperou impacientemente, imaginando o que ele estaria fazendo. Cerca de vinte minutos depois, ele apagou o gás. Pescou as cenouras e as colocou em uma tigela. Retirou os ovos e, então, pegou o café.

Virando-se para ela, perguntou: “O que você está vendo?”

“Cenouras, ovos e café”, respondeu.

Ele pediu para que ela experimentasse as cenouras. Ela notou que as cenouras estavam macias. Ele, então, pediu-lhe que pegasse o ovo e o quebrasse. Ela obedeceu e, depois de retirar a casca, verificou que o ovo endurecera com a fervura.

Finalmente, ele lhe pediu que tomasse um gole do café. Ela sorriu ao provar seu aroma delicioso e perguntou: “O que isto significa, pai?”

Ele explicou que cada um deles havia enfrentado a mesma adversidade, a água fervendo, mas que cada um reagira de maneira diferente.

A cenoura entrara forte, firme e inflexível. Mas, depois de ter sido submetida à água fervendo, amolecera e se tornara frágil.

Os ovos eram frágeis. Sua casca fina havia protegido o líquido interior, mas depois de terem sido colocados na água fervendo, seu interior se tornou mais rijo.

O pó de café, contudo, era incomparável. Depois de colocado na água fervente, havia mudado a água. “Qual deles é você, minha filha?” Perguntou o pai.

Pois bem.

Assim é na nossa vida. Quando a adversidade bate a sua porta, como você responde? Você é uma cenoura, um ovo ou pó de café?

Você é como a cenoura, que parece forte, mas com a dor e a adversidade murcha, se torna frágil e perde suas forças?

Ou como o ovo, que começa com um coração maleável, mas depois de alguma dificuldade se torna mais difícil e duro?

Ou será que você é como o pó de café? Ele muda a água fervente, a coisa que está trazendo a dor, para conseguir extrair dela o máximo de seu sabor.
Quanto mais quente estiver a água, mais gostoso se torna o café. Quando as coisas se tornam piores, você se torna melhor e faz com que tudo em torno de você também melhore.
Como você lida com a adversidade?

Assim disse o Grande Mestre da Humanidade: “...Portanto, tomai toda a armadura de Deus, para que possais resistir no dia mau e, depois de terdes vencido tudo, permanecer inabaláveis...” (Efésios cap. Versículo 13).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

ALIANÇA COM DEUS E AS ADVERSIDADES DA VIDA

Conforme podemos observar na Palavra de Deus, o Senhor Jesus não veio trazer paz à Terra de forma que todos tenham paz uns com os outros. Isto é impossível porque enquanto houver trevas neste mundo sempre haverá guerra entre a luz e as trevas. Assim diz as escrituras sagradas: “...Não penseis que vim trazer paz à terra; não vim trazer paz, mas espada...” (Mateus, capítulo 10, versículo 34).

Se você tem uma aliança com Deus, você é luz e terá paz com Deus. Mas, no lugar que você trabalha ou vive, você sempre vai encontrar pessoas incrédulas com pensamentos ou comportamentos completamente diferentes que os seus.

Às vezes, algumas dessas pessoas até frequentam a igreja, mas pelo fato de não terem uma aliança com Deus são incrédulas e sempre serão usadas pelo mal para se levantarem contra você.

Na realidade, você tem uma visão da grandeza de Deus, e por isso você é considerado como louco, devido a sua fé na Palavra de Deus. Devido a esta impossível convivência da luz com as trevas, o Senhor Jesus nos deu uma arma, uma espada, não física, mas espiritual e infalível. Ela tem que ser usada, caso contrário as trevas prevalecem. Esta arma Abraão usou com perseverança.

Quando você vem à igreja, tem a oportunidade de se fortalecer com esta arma. O discurso aqui é completamente diferente do que você ouve no trabalho ou na sua casa. Lá há dúvida; aqui há fé. Sem contar que a pessoa passa mais tempo em casa ou no trabalho do que na igreja.

De forma nenhuma Deus quer a divisão da família, mas se o pai for luz e o filho for trevas, ou se a mãe for luz e a filha for trevas, ou se a nora for luz e a sogra for trevas, então vai haver conflitos e guerra. Por isso, a necessidade da espada ser colocada em prática com perseverança a fim de que as trevas sejam destruídas.

Antes, você amava mais a seu pai e mãe de que ao Senhor Jesus. Agora, devido a sua aliança incondicional com Deus, você os ama menos. O diabo faz a mãe pensar que perdeu o filho; o marido pensa que perdeu a esposa. Tudo isso, somado à cruz que os que têm uma aliança com Deus carregam. O que você tem que fazer para vencer é permanecer na fé, fiel à aliança que você tem com Deus.

Uma coisa é certa: Se você tem uma aliança com Deus, você é luz e terá paz com Deus, independente do lugar onde esteja.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A DIFERENÇA ENTRE O HOMEM DE DEUS E O PROFETA VELHO

O AGENTE DO DIABO – O HOMEM DE DEUS - OBEDIÊNCIA – FÉ – INVEJA - DESOBEDIÊNCIA – RUÍNA E ARREPENDIMENTO

Todos esses temas podemos encontrar e, por conseguinte, meditar, no Antigo Testamento, mais precisamente no Livro de 1ª Reis, capítulo 12, do versículo 25 em diante e no capítulo 13, do versículo 01 ao 32, na Bíblia Sagrada.

O AGENTE DO DIABO

Iniciando no versículo 25 do capítulo 12, logo veremos a astúcia de um homem, que sem sombras de dúvidas, podemos afirmar, que durante o seu reinado, deixou ser influenciado pelo egoísmo, orgulho, prepotência e pelo poder que possuía, e passou a tomar atitudes contrárias aos mandamentos do Senhor Deus. Esse homem se chamava JEROBOÃO e foi proclamado Rei de Israel, logo após a morte de Salomão.

Com receio que o povo de Israel o deixasse sozinho e fosse até Jerusalém, para adorar ao Senhor Deus e acabasse servindo a ROBOÃO, que também era Rei em Israel, pois nessa época, Israel foi divido e teve dois reinados (Reino do Norte e Reino do Sul). Influenciado pelo próprio satanás, JEROBOÃO, movido pela inveja e pelo orgulho, FEZ DOIS BEZERROS DE OURO e MAIS SANTUÁRIOS para o povo adorar e sacrificar aos respectivos bezerros (do versículo 25 ao 33).

Essas atitudes de JEROBOÃO causaram indignação ao Deus Todo Poderoso, Criador dos Céus e da Terra, pois isso fez com que o povo deixasse de adorá-LO acima de todas as coisas, e passasse a adorar aos bezerros de ouro de Jeroboão. Em vista desse episódio e dos demais que o amigo leitor irá acompanhar daqui a diante, é que podemos chamá-lo de O AGENTE DO DIABO.

O HOMEM DE DEUS

Vendo essas aberrações provocadas por Jeroboão, Deus enviou um servo Seu, cheio de Sua Unção e Autoridade, para profetizar e acabar com aquelas práticas malignas do povo, que por sua vez, foram ocasionadas por Jeroboão (capítulo 13, versículo 1).

No dia 15 de agosto daquele ano, todos estavam reunidos diante do bezerro de ouro e dentro do santuário que Jeroboão fez, para oferecer sacrifícios; Deus enviou o Seu servo para ir até lá e profetizar contra aquele altar, para que fosse afirmado que o mesmo iria se fender e ser extinto.

OBEDIÊNCIA e FÉ

Foi justamente isso que aconteceu. Quando estavam no meio da cerimônia de adoração ao bezerro de ouro, o Homem de Deus profetizou contra o altar e disse (versículo 2): “Clamou o profeta contra o altar, por ordem do SENHOR, e disse: Altar, altar! Assim diz o SENHOR: Eis que um filho nascerá à casa de Davi, cujo nome será Josias, o qual sacrificará sobre ti os sacerdotes dos altos que queimam sobre ti incenso, e ossos humanos se queimarão sobre ti”.

Quando o HOMEM DE DEUS acabou de falar tais palavras, imediatamente JEROBOÃO levantou a mão contra ele e deu ordem para que os soldados o prendessem (versículo 4 - Tendo o rei ouvido as palavras do homem de Deus, que clamara contra o altar de Betel, Jeroboão estendeu a mão de sobre o altar, dizendo: Prendei-o! Mas a mão que estendera contra o homem de Deus secou, e não a podia recolher). Na mesma hora Deus enviou o Seu poder e fez com que a mão de JEROBOÃO ficasse seca e totalmente dura, fazendo com que o mesmo não pudesse mexê-la.

Naquele mesmo dia, Deus provou a Jeroboão e a todo aquele povo, que aquele servo era um Homem de Deus e tinha ido até ali por ordem Dele. De repente, o altar se fendeu de cima abaixo, de acordo com que o Homem de Deus tinha falado (versículo 5).

Vendo todo esse acontecimento feito através do Poder de Deus, e principalmente, percebendo que a sua mão estava totalmente seca e imobilizada, JEROBOÃO implorou ao Homem de Deus para que ele intercedesse a Deus para que a sua mão voltasse a ser normal (versículo 6 - Então, disse o rei ao homem de Deus: Implora o favor do SENHOR, teu Deus, e ora por mim, para que eu possa recolher a mão. Então, o homem de Deus implorou o favor do SENHOR, e a mão do rei se lhe recolheu e ficou como dantes).

Observamos aqui, que o Homem de Deus orou em favor de Jeroboão e a mão dele voltou a ser como antes; Por quê isso aconteceu? Ora meu amigo, foi para provar a todo o povo e principalmente a Jeroboão, que Deus era com aquele homem, ou seja, para que ficasse confirmado, que quando uma pessoa é realmente servo ou serva de Deus, o que ele ou ela fala acontece. Ali foi demonstrado a Grandeza e o Poder de Deus e o Seu nome foi glorificado diante de todo aquele povo.

A prova é tão grande de que Deus era com aquele homem, que o próprio Jeroboão, quando viu a manifestação do Poder de Deus naquele lugar e principalmente na sua vida, quando teve a sua mão curada, logo em seguida, implorou para que o SERVO DE DEUS ficasse ali e jantasse em sua casa, participando de todas as regalias reais, para logo em seguida ser recompensado financeiramente (versículos 7 ao 10 - Disse o rei ao homem de Deus: Vem comigo a casa e fortalece-te; e eu te recompensarei. Porém o homem de Deus disse ao rei: Ainda que me desses metade da tua casa, não iria contigo, nem comeria pão, nem beberia água neste lugar. Porque assim me ordenou o SENHOR pela sua palavra, dizendo: Não comerás pão, nem beberás água; e não voltarás pelo caminho por onde foste. E se foi por outro caminho; e não voltou pelo caminho por onde viera a Betel).

Pois é meu amigo! Pode ter a pura certeza de que essa proposta foi apresentada pelo próprio satanás, pois aquele homem representava o diabo em pessoa, como já citamos acima. Com certeza o homem de Deus não aceitou aquela sugestão satânica, pois ele havia recebido de Deus uma direção e uma ordem de que não poderia parar em nenhuma casa para comer pão e nem tampouco ele poderia voltar pelo mesmo caminho; observe as palavras que ele falou nos versículos 8 e 9 do capítulo 13.

Até aquele momento, o HOMEM DE DEUS ANDAVA NO ESPÍRITO E VIVIA PELA FÉ, ou seja, em comunhão e na obediência aos preceitos do Senhor Deus e por isso era usado por Ele e não aceitou a proposta de Jeroboão e, por conseguinte, foi embora por outro caminho por onde viera (versículo 10).

A INVEJA

A partir desse momento, vamos narrar acontecimentos totalmente trágicos e contrários ao que vimos acima. Na primeira parte, observamos a prática da obediência e da fé, manifestada com a resposta dos céus. Mas, a continuação dessa história tem seu final trágico, em consequência da inveja e da desobediência.

Quando o HOMEM DE DEUS ia retornando para a sua casa, depois de ter sido muito usado por Deus, fazendo tais coisas com Jeroboão, com o altar e com o povo, no meio do caminho ele resolveu parar pra descansar um pouco.

A Bíblia diz, que naquela mesma cidade, morava UM PROFETA VELHO, que em outras palavras quer dizer: uma pessoa, que no passado, já foi muito usada por Deus, mas que com o passar do tempo, foi esfriando, deixando a malícia entrar no seu coração, juntamente com o orgulho e cada vez mais foi enfraquecendo na fé e se afastando de Deus. Esse profeta velho é aquela pessoa muito antiga de igreja, e que por ser mais antiga na igreja, se acha mais sábia do que os outros e não aceita mais os ensinamentos e nem tampouco ser repreendida por ninguém – Se acha alguma coisa – Peito de pombo. Deus já não usa mais ela pra nada e ela pensa que sim.

Naquela mesma cidade, morava um profeta velho, com todas essas características citadas acima, que movido pela inveja, quando soube dos acontecimentos e principalmente dos sinais que Deus fizera naquele lugar através daquele homem, imediatamente montou em um jumento e foi ver se ainda alcançava o HOMEM DE DEUS (versículos 11 ao 14 - Morava em Betel um profeta velho; vieram seus filhos e lhe contaram tudo o que o homem de Deus fizera aquele dia em Betel; as palavras que dissera ao rei, contaram-nas a seu pai. Perguntou-lhes o pai: Por que caminho se foi? Mostraram seus filhos o caminho por onde fora o homem de Deus que viera de Judá. Então, disse a seus filhos: Albardai-me um jumento. Albardaram-lhe o jumento, e ele montou. E foi após o homem de Deus e, achando-o sentado debaixo de um carvalho, lhe disse: És tu o homem de Deus que vieste de Judá? Ele respondeu: Eu mesmo).

A partir de então, esse profeta velho passou a persuadir o HOMEM DE DEUS, para que ele desobedecesse ao Próprio Deus; pois Ele havia lhe dado uma ordem de que não podia parar na casa de ninguém para comer pão, nem tampouco voltar pelo mesmo caminho (versículos 15 ao 17 - Então, lhe disse: Vem comigo a casa e come pão. Porém ele disse: Não posso voltar contigo, nem entrarei contigo; não comerei pão, nem beberei água contigo neste lugar. Porque me foi dito pela palavra do SENHOR: Ali, não comerás pão, nem beberás água, nem voltarás pelo caminho por que foste).

Pois é! Sabe aquela pessoa que fica o tempo todo no seu ouvido falando coisas pra tirar a tua fé, a fim de te provar que ela também é uma pessoa de Deus e que não é somente você que está com a razão? Pronto! Assim era esse PROFETA VELHO, ele não aceitou os argumentos do HOMEM DE DEUS e insistiu tanto para que ele desobedecesse a Deus, que passou a contar mentiras para destruir, de uma vez por todas, a vida espiritual e, por conseguinte, material DO HOMEM DE DEUS. Ele chegou a ponto de dizer que ele também era um homem de Deus, e que Deus havia lhe falado para ele voltar até a sua casa, para comer pão e beber água; veja que armadilha satânica (versículo 18: Tornou-lhe ele: Também eu sou profeta como tu, e um anjo me falou por ordem do SENHOR, dizendo: Faze-o voltar contigo a tua casa, para que coma pão e beba água. (Porém mentiu-lhe)).

Observe, que no final do versículo, a Bíblia deixa bem claro que o profeta velho mentiu para o HOMEM DE DEUS. Vamos meditar um pouco até aqui e entender qual era o interesse desse profeta velho em levar o HOMEM DE DEUS para a sua casa para comer pão e beber água? Quantas pessoas necessitadas havia naquela cidade e que almejava um pedaço de pão e esse profeta velho não as alimentou? Veja que isso, com certeza, foi à artimanha que o diabo lançou para derrubar o HOMEM DE DEUS.

A verdade é que: movido pela inveja, porque Deus não mais o usava, o profeta velho queria arrumar um jeito para “derrubar” o HOMEM DE DEUS, pois ele sabia, que somente através da desobediência, que por sua vez leva ao pecado, é que Deus se afasta da pessoa, e não mais a usa, tenha ela o tempo de igreja que tiver; tenha ela o título que for; Deus não leva isso em conta.

Observe, que o profeta velho também morava naquela cidade e Deus não usou o mesmo para fazer as obras que o HOMEM DE DEUS fez ali. Por quê isso? A resposta é porque o profeta velho aceitava aquelas práticas de JEROBOÃO, ou seja, mesmo ele já tendo sido um homem de Deus no passado, ele ficava inerte àqueles acontecimentos, e era conivente com eles, na sua omissão. Ele se achava alguma coisa e não aceitava o fato de Deus enviar uma outra pessoa para fazer tais obras; ele achava, que mesmo estando distante de Deus, o Próprio Deus tinha que usá-lo e nós sabemos que isso não funciona dessa maneira. Deus só pode usar uma pessoa QUE VIVE PELA FÉ, na obediência e que não está acomodada aos acontecimentos desse mundo.

A pessoa, pra ser usada por Deus, tem que estar pronta pra toda obra; pronta pra ir aonde Deus mandar; tem que ter pureza no seu coração e principalmente na fé, sem as malícias deixadas pelo tempo.

A DESOBEDIÊNCIA

Essa palavra teve acesso a vida do HOMEM DE DEUS. Pois é! Deus havia dado uma direção ao seu servo, ele não podia parar para ouvir mais ninguém, pois tinha a convicção de que Deus era com ele. Que provas melhores do que aquelas dadas por Deus quando ele esteve em Betel? Ele não poderia ter caído na conversa de satanás. Tinha que seguir em frente e voltar de sua jornada feliz.

Acredito, que o início de sua desgraça, foi quando ele parou pra descansar. Quando a pessoa pára meu amigo, aí vem às provações da fé; logo aparecem as aves de rapina. Por esse motivo, não é inteligente a pessoa parar na fé, achando que está cansada e que já fez demais. Se ele tivesse ido em frente, sem parar, não teria sido alcançado pelo profeta velho, e por sua vez, não teria ouvido o que ele lhe falou.

Assim acontece hoje em dia. Quando paramos pra ouvir certas pessoas, que ficam o tempo todo criticando a nossa fé, jogando dúvidas e palavras maliciosas, que só servem pra derrubar, com certeza, cedo ou tarde, a queda é certa.

O HOMEM DE DEUS voltou e foi até a casa do profeta velho comer pão e beber água, fazendo tudo, contrariamente ao que Deus lhe havia ordenado (versículo 19 - Então, voltou ele, e comeu pão em sua casa, e bebeu água).

Devido a sua desobediência, Deus, a partir de então, foi “obrigado”, isso mesmo meu amigo, “obrigado” a falar novamente através do profeta velho, que por sua vez, anunciou qual seria o destino trágico que o HOMEM DE DEUS teria na sua vida. Isso mesmo, a morte dele foi anunciada através do profeta velho, provando, com isso, que Deus é Justo e não leva em consideração o que nós fizemos pra Ele no passado, nem tampouco o tempo de igreja que a pessoa tenha ou teve. Ele foi taxativo com o HOMEM DE DEUS e anunciou, devido à desobediência do mesmo, que ele iria morrer (versículos 20 ao 22 - Estando eles à mesa, veio a palavra do SENHOR ao profeta que o tinha feito voltar; e clamou ao homem de Deus, que viera de Judá, dizendo: Assim diz o SENHOR: Porquanto foste rebelde à palavra do SENHOR e não guardaste o mandamento que o SENHOR, teu Deus, te mandara, antes, voltaste, e comeste pão, e bebeste água no lugar de que te dissera: Não comerás pão, nem beberás água, o teu cadáver não entrará no sepulcro de teus pais).

A RUÍNA

Depois de conseguir o seu objetivo, que era destruir a vida espiritual e material do HOMEM DE DEUS, o profeta velho logo se despediu dele e o fez montar em jumento para seguir o seu destino. Mais adiante, o HOMEM DE DEUS foi assassinado por um leão, fazendo cumprir a Palavra de Deus que fora anunciada pelo profeta velho (versículo 24: Foi-se, pois, e um leão o encontrou no caminho e o matou; o seu cadáver estava atirado no caminho, e o jumento e o leão, parados junto ao cadáver). Veja que fim trágico esse HOMEM DE DEUS teve. Ele foi enviado para resolver um problema e acabou atraindo para si uma enorme desgraça. Ele foi muito usado por Deus, fazendo acontecer todos aqueles milagres e mesmo assim, não parou pra pensar e se deixou levar pelas palavras do profeta velho, ocasionando-lhe a morte, tanto a espiritual, assim como a física.

Veja que assim que o HOMEM DE DEUS foi assassinado pelo leão, logo as pessoas foram ver o seu cadáver, ou seja, a sua destruição. É justamente isso que acontece na vida de uma pessoa. Quando ela vai bem, sempre aparecem pessoas pra querer lhe derrubar. Quando a pessoa vai mal, logo aparece uma multidão para assistir de perto a sua ruína e o seu fracasso. Foi justamente isso que aconteceu com o HOMEM DE DEUS; quando souberam que ele havia sido assassinado pelo leão, logo uma aglomeração foi ao local para conferir a sua desgraça (versículo 25: Eis que os homens passaram e viram o corpo lançado no caminho, como também o leão parado junto ao corpo; e vieram e o disseram na cidade onde o profeta velho habitava).

O ARREPENDIMENTO

Ao saber da notícia trágica que acabara de acontecer ao HOMEM DE DEUS, o PROFETA VELHO foi conferir pessoalmente a desgraça advinda na vida daquele homem, mas desta vez, com o tom de arrependimento, pois quando ele chegou no local e viu aquela situação nefasta, logo reconheceu que aquele homem realmente era um servo de Deus, e que teria sido vítima da desobediência, e diga-se de passagem, provocada exclusivamente por ele (versículo 26 ao 28: Ouvindo-o o profeta que o fizera voltar do caminho, disse; é o homem de Deus, que foi rebelde à Palavra do Senhor; por isso, o Senhor o entregou ao leão, que o despedaçou e matou, segundo a palavra que o Senhor lhe tinha dito. Então, disse aos seus filhos: albardai-me um jumento. Eles o albardaram. Ele se foi e achou o cadáver atirado no caminho e o jumento e o leão, parados juntos ao cadáver; o leão não tinha devorado o corpo, nem despedaçado o jumento).

Veja que curiosidade importante: A Bíblia afirma, que naquela ocasião, estavam parados um do lado do outro, o leão, o corpo do Homem de Deus e o jumento, e o que é incrível: o leão não despedaçou nem o corpo daquele homem, nem o jumento. Só pode ter sido obra de Deus mesmo. Um leão e um jumento lado-a-lado sem acontecer nada. Somente o homem foi morto pelo leão, sem ser dilacerado. Lógico que o leão foi enviado para matar o homem de Deus; e ele ficou ali parado sem fazer mais nada. Quando o povo passava e olhava de longe e via aquela cena inexplicável, logo ficavam admirados.

Depois de todo esse acontecimento, o profeta velho caiu em si e percebeu que estava totalmente longe do caminho e da presença de Deus. Logo em seguida ele fez questão de carregar o corpo do Homem de Deus e enterrá-lo em uma sepultura de sua propriedade, para que quando ele morresse também, o seu corpo fosse enterrado na mesma sepultura daquele Homem de Deus. Veja que história interessante não é?

RESUMINDO:

Nesse estudo, aprendemos, que uma pessoa pode ser muito usada por Deus quando ela mesma permite e obedece aos mandamentos do Senhor.

Posso afirmar, com toda certeza, que a nossa vida está enquadrada dentro de um desses oito temas mencionados acima, ou seja, estamos vivendo hoje, um ou alguns desses oito assuntos citados acima; pode acreditar, medite, faça uma reflexão e veja em qual você está enquadrado (não adianta mentir, nem querer se enganar, Deus sabe de tudo e é a Ele que iremos prestar contas de nossos atos).

Apreendemos também, que só reconhecemos se uma pessoa é realmente um homem ou uma mulher de Deus, quando aquilo que ele fala acontece de verdade, não ficando só da boca pra fora, ou seja, tem que haver testemunho (frutos).

Aprendemos ainda, que quando uma pessoa está realmente servindo a Deus, não importa o mal que se levante contra ela, pois Deus a livra de todos – Veja que quando o rei levantou a mão contra o Homem de Deus, logo em seguida a sua mão secou e ficou paralisada e mal nenhum aconteceu ao Homem de Deus.

Aprendemos mais, que enquanto a pessoa é obediente a Deus, a sua vida fica entregue inteiramente em Suas Mãos e Ele é o responsável direto pela nossa vida, confirmando tudo o que nós falarmos ou fizermos aqui nessa terra.

Vimos ainda, que quando há desobediência, Deus, imediatamente se afasta da pessoa e as consequências provocadas pela rebeldia, faz com que a pessoa morra espiritualmente, assim como fisicamente, independente do tempo que ela tenha de igreja ou de comunhão com Deus.

Estudamos também, que as pessoas que estão ao nosso redor, estão sempre prontas para assistirem de perto o nosso fracasso e a nossa destruição, pois foi justamente isso que aconteceu ao Homem de Deus quando ele caiu na fé e foi assassinado pelo leão, logo uma multidão veio assistir de perto a sua ruína.

Por isso meu amigo, nunca permita que o tempo faça você se tornar um profeta velho, pois se isso vier a acontecer na sua vida, com certeza, você será como uma árvore sem frutos, um corpo sem alma, uma lâmpada queimada, que não serve pra mais nada.

Vá em frente, lute pelos seus objetivos e nunca desista de Deus, e nem olhe para trás, nem tampouco pare para ouvir os supostos conselhos de pessoas contrárias à fé que você professa, pois é dessa maneira que Deus opera na vida daquele que procura fazer a Sua vontade.

Seja sempre um HOMEM OU UMA MULHER DE DEUS e esteja sempre pronto para ser usado por Ele e jamais deixe a malícia entrar no teu coração; diga sempre pra Ele o que Abraão dizia: Eis-me aqui Senhor; conta comigo; pode me usar.

Deus abençoe a todos,
Eudes Borges

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

O LENHADOR E A RAPOSA

Nos arredores da Mata Atlântica, no começo do século passado, vivia um pobre lenhador, seu bebê e sua raposa. A ingrata esposa o havia abandonado por não suportar aquela vida difícil. Ficara fascinada pelas mirabolantes histórias de um mascate, e resolvera segui-lo mundo afora. O pobre lenhador precisava trabalhar e não restava outra alternativa a não ser deixar seu filhinho aos cuidados da raposa.

O lenhador, todas as noites, ao voltar para casa, a cena se repetia: a raposa lhe aguardava sorridente, e o bebê dormia tranquilamente no bercinho. Os vizinhos, miseráveis também, alertavam aquele lenhador sobre o perigo que era deixar o seu bebê aos cuidados de uma raposa: “A raposa é um bicho, e quando sentir fome e não encontrar comida, com certeza vai comer o seu filho. É um instinto animal.”

O lenhador garantia-lhes que aquela raposa era fiel e que o bebê não corria qualquer tipo de risco. Ele já a havia encontrado abandonada na floresta há muitos anos e a criara como parte da família.

Os vizinhos que falavam, mas nunca se ofereceram para cuidar do bebê, continuavam alertando o lenhador sobre o perigo que a criança corria. Falavam tanto que acabaram preocupando o pobre homem. Por mais que afirmasse confiar no animal, aquele pai saía para trabalhar com o coração na mão, e voltava apreensivo, temendo que alguma coisa realmente pudesse ocorrer com o seu filho.

Certa noite, ao retornar à pobre casa, o lenhador encontrou sua sorridente raposa com a boca toda ensanguentada. Tamanho foi o seu desespero, que aquele homem não pensou duas vezes: deu um golpe mortal na raposa com o seu machado e correu para o berço. Qual não foi a sua surpresa ao encontrar seu filhinho dormindo tranquilamente. E, aos pés do berço, os restos mortais de uma cobra venenosa.

Pois bem.

Assim é a vida. Quando temos uma fé firme, temos segurança. Mas, quando deixamos as dúvidas, lançadas pelos amigos, rondarem a nossa fé, somos vítimas de ações precipitadas, que poderão ser motivo de eterno remorso.

É preciso não fraquejar na fé, para não deixar que aconteça, na sua vida, o que aconteceu com aquele pobre lenhador.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Entendendo melhor o Direito Processual Trabalhista

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As comissões de conciliação prévia, não fazem parte do Judiciário, são esferas administrativas. Está regulada pelo Artigo 625-A, da CLT, que foi acrescido pela Lei 9.958/2000. Essas Comissões foram criadas para livrar a Justiça do Trabalho de processos desnecessários. Assim, a sua criação é extrajudicial e pode ocorrer:

• No âmbito da Empresa, só antevendo quem for empregado desta, logicamente.
• No grupo de Empresas, só atendendo, por conseguinte, os funcionários que fizerem parte do grupo dessas empresas.
• No âmbito Sindical. Neste caso, é para atendimento de uma categoria, independente para qual empresa o empregado trabalhe.
• O âmbito Intersindical, ou seja, é para atendimento das categorias representadas pelos sindicatos criadores. Neste caso, somente estas categorias poderão ser atendidas por essa comissão.

Vale registrar, que no caso das comissões sindicais e intersindicais, os referidos sindicatos apenas ajudam na criação da comissão, sem misturar as suas tarefas comuns.

De acordo com o Artigo 625-C da CLT, a criação dessas comissões se dá por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Também de acordo com o Artigo 625-A da CLT, a forma dessas comissões de conciliação prévia, é paritária, constituídas por representantes de empregados e empregadores, que são eleitos por mandato de 01 ano, podendo ser reeleito por mais um ano.

Ainda de acordo com o § 1º, do Artigo 625-B, do mesmo diploma legal, os representantes dos trabalhadores, nas comissões de conciliação prévia, adquirem estabilidades, tendo o seu contrato de trabalho interrompido, enquanto este participar da comissão, não podendo ser demitido.

OBRIGATORIEDADE DA PASSAGEM DA DEMANDA
Até o ano de 2008, a interpretação do Artigo 625-D, da CLT, era de que existindo a comissão de conciliação prévia, havia a obrigatoriedade da passagem da demanda. Assim, se a parte interessada apresentasse ação na Justiça do Trabalho, sem passar antes pela comissão, teria seu processo extinto, sem o julgamento do mérito, pois era obrigatório que esta passasse primeiro pelas comissões, antes de acessar o Judiciário.

Pois bem.

Por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 2009, o Supremo Tribunal Federal suspendeu e cancelou esta interpretação, através de medida cautelar, e hoje ela não existe mais, porque fere o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, assegurado pela Lex Matter.

Diante disso, ou seja, por força da decisão do STF, atualmente, a passagem da demanda é facultativa.

• procedimentos.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada aos interessados.

Não sendo efetivada a conciliação, será entregue ao empregado, declaração de tentativa de conciliação frustrada, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista futura, nos termos do Artigo 625-D, §§ 1º e 2º da CLT.

Em sendo aceita a conciliação, será lavrado um termo que será assinado por todos da comissão e pelo empregado, termo este que tem o cunho de título executivo extrajudicial e terá força liberatória geral, salvo as parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do Artigos 625-E, parágrafo único da CLT.

As comissões terão o prazo de 10 dias para designação da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado, nos termos do Artigo 625-F da CLT.

EFEITOS:
Estão contidos nos Artigos 11, Inciso I e parágrafo único do Art. 625-E da CLT, e Art. 7º da Constituição da República e são basicamente os seguintes:

* Com o fim de contrato de trabalho, o ex-empregado tem o prazo de até 02 anos para ingressar com a ação trabalhista, retroagindo até 05 anos, nos termos do Artigo 11 da CLT.

O termo de conciliação feito na Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, ou seja, o que foi conciliado, não poderá mais ser pleiteado na Justiça do Trabalho, nos termos dos Artigos 876 e parágrafo único do Art. 625-E da CLT.

DISSÍDIO INDIVIDUAL
Refere ao pleito na Justiça do Trabalho, ou seja, é a nomenclatura tecnicamente correta para a lide trabalhista. Nesse tipo de Dissídio, os sujeitos envolvidos no contrato de trabalho, empregado e empregador, recorrem à Justiça, para dirimir as questões trabalhistas, seja de caráter econômico ou jurídico. É uma relação jurídica em que se discute litígios individuais de empregados e empregadores, decorrentes da relação de trabalho, perante órgão jurisdicional.

Neste caso, a sentença é meritória e se for condenatória, envolverá uma obrigação que a parte sucumbente terá de cumprir.

É importante registrar, que não se deve confundir dissídio com negociação, pois o dissídio é uma forma de solução de conflito heterônoma, ou seja, que envolve a presença de um terceiro/mediador, enquanto que o acordo refere a uma forma de solução autônoma, ou seja, sem a necessidade da participação de um terceiro, sendo o conflito resolvido pelas próprias partes envolvidas na relação trabalhista, empregado e empregador.

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SINGULARES E PLÚRIMOS
Os dissídios individuais podem ser singulares ou plúrimos, segundo participe apenas um autor, dito reclamante, ou vários autores, perfeitamente individualizados. Assim, pode-se afirmar que dissídio individual pode ser simples ou plúrimo, dependendo do número de litigantes no pólo ativo da relação processual.

SINGULARES:
São aqueles em que cada pólo há apenas um sujeito (ativo e passivo), ou seja, empregado e empregador.

PLÚRIMOS:
São aquele em que pelo menos um dos pólos há mais de um sujeito. Ex: litisconsórcio. Mais de um reclamante no pólo ativo e no pólo passivo mais de reclamado. Ou de forma mista, onde há mais de um sujeito nos dois pólos ao mesmo tempo.

DIFERENÇAS ENTRE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Nos dissídios individuais, os sujeitos referem àqueles envolvidos no contrato de trabalho, ou seja, empregado e empregador, já no dissídio coletivo, as partes envolvidas referem às categorias de trabalho devidamente representadas por seus sindicatos e em caso de greve, poderá ser pleiteado também pelo Ministério Público do Trabalho, principalmente quando houver a possibilidade de ocorrer lesão ao interesse público, na forma do § 3º, do Artigo 114 da CR, assim como nos termos dos Artigos 856 e 857 da CLT.

AÇÕES TRABALHISTAS
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou o Artigo 114 da Constituição da República, além da Reclamação Trabalhista, do Inquérito para apuração de falta grave, da consignação em pagamento, as ações que envolvem o trabalho sem vínculo empregatício também poderão ser apresentadas na Justiça do Trabalho. Ex: reintegração de posse, busca e apreensão, ação de cobrança, etc. Por isso, são diversos os tipos de ações que a partir de então são apreciadas na Justiça do Trabalho, vamos a algumas delas.

* RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Reclamação Trabalhista está configurada no Artigo 840 da CLT. É a Ação proposta, por um dos sujeitos envolvidos no contrato de trabalho, portanto, o seu conteúdo envolve apenas o vínculo empregatício. Para tanto, a Reclamação Trabalhista exige alguns requisitos, são eles:

* A reclamação trabalhista é a petição inicial do processo do trabalho, contudo, não segue os requisitos do Artigo 282 do CPC, posto que o Artigo 840 da CLT, prevê que ela poderá ser feita de forma escrita ou verbal e sendo escrita conterá:

* O nome da autoridade competente (o nome da Justiça do trabalho), a qualificação das partes, um breve resumo dos fatos, o pedido, a data e a assinatura.

CONDIÇÕES DA AÇÃO:
A CLT é omissa em relação a esta matéria, sendo assim, receberá os subsídios do Código de Processo Civil, na forma do Artigo 769 da CLT.

Assim sendo, as condições da ação trabalhista serão aquelas estabelecidas pelo Artigo 267, Inciso VI do Código de Processo Civil que prevê: a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica de pedir.

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Inquérito judicial para apuração de falta grave é uma reclamação trabalhista, proposta pelo Empregador, contra o empregado estável.

Conforme vimos acima, a estabilidade do trabalhador é uma garantia de emprego, que refere a proibição temporária da demissão do empregado sem justa causa. Neste sentido, o contrato de trabalho só poderá ser rompido, se o estável cometer falta grave, nos termos da legislação trabalhista.

De acordo com o Artigo 493 da CLT, a falta grave advém dos mesmos motivos que ensejam a justa causa prevista no Artigo 482 do mesmo diploma legal, contudo, esta deve ser apurada no âmbito da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, a apuração da falta grave deve ser feita através de inquérito, na forma do Artigo 853 da CLT, cujos pedidos referem:

• Que o Juiz declare a falta grave cometida pelo empregado estável;
• Que o Juiz autorize a demissão do empregado estável. Ex: de empregado estável. A empregada estável por licença maternidade, nos cinco meses em que volta ao trabalho e comete a falta grave.

É importante salientar, que até que seja apurada a falta grave, poderá o empregador suspender o empregado estável. Ocorrendo isto, ele terá o prazo de até 30 dias para propor o inquérito na Justiça do Trabalho, para apurar a falta grave, que desencadeará ou não na demissão do empregado.

A QUESTÃO DO JUS POSTULANDI
Este princípio está regulado pelo Artigo 791 da CLT. Garante, que tanto o empregado quanto o empregador, têm competência e capacidade para ingressar com processo na Justiça Trabalhista. De acordo com esse princípio, não é necessária a presença de advogado para ingressar com ação trabalhista.

Nota: Isso não ocorre na prática, pois a Justiça do Trabalho não aceita isso.

Em virtude desse princípio, não são deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pois se a pessoa pode ingressar sozinho com um processo trabalhista, na teoria, contrata advogado porque quer, então deve pagar do seu bolso, não cabendo ao Juiz arbitrar tal incumbência, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Exceto para os sindicatos, pois se a parte hiposuficiente for assistida por advogado do sindicato, o Juiz condena a parte perdedora a pagar os honorários ao sindicato, que não pode ultrapassar os 15% do valor da causa.

Isto ocorre, porque a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública na Justiça Comum, não existe na Justiça do Trabalho e é prestada pelos Sindicatos, na forma do Artigo 14, da Lei 5.584/1970.

Cabe registrar, que os trabalhadores sem vínculo empregatício, a exemplo dos autônomos, não podem ingressar com ação trabalhista sozinhos na Justiça do Trabalho, pois quem não tem vínculo empregatício não goza dessa prerrogativa do Jus Postulandi, por isso, precisa de advogado para ingressar com tal ação. De acordo com a emenda 45/2004, o autônomo pode ingressar com a ação trabalhista também na Justiça do Trabalho, mas precisa de advogado para isso ok?.

CAUSAS DA ALÇADA EXCLUSIVA DAS VARAS
Nada mais é do que o rito sumário. A alçada é o limite fixado em virtude do valor da causa.

Pois bem.

Quando o valor da causa não ultrapassa o valor de 02 salários mínimos, é determinado o rito sumário. Este limite do valor da causa, chamado de rito sumário, está disposto no Artigo 2º, § 3º, da Lei 5.584/70 e é caracterizado pelo fato de que será colocado na ata o resumo dos depoimentos e após será proferida a decisão, sendo que, desta decisão, não caberá recurso, salvo verse sobre matéria constitucional.

Assim sendo, conclui-se, que o rito sumário da justiça do trabalho foi criado pelo legislador em 1970, no intuito de acelerar a resolução dos processos individuais do trabalho, tal rito seria aplicável somente aos processos com valor inferior a dois salários mínimos, buscava-se eliminar os recursos que apesar de garantir um resultado final mais eficiente aos processos, protelam excessivamente o tempo de duração dos mesmos, sendo cabível recurso somente se versasse sobre matéria constitucional.

Certa polêmica existe sobre a aplicabilidade deste rito em face do surgimento do rito sumaríssimo, uma vez que este último ganhou a preferência dos operadores do direito, porém de certo é que o rito sumarissímo não revogou tacitamente o rito sumário pois ao se observar os dois textos legais não se nota incoerências entre tais regramentos.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
O procedimento ordinário está regulado no Titulo VIII, do Livro I, distribuindo-se a matéria do art. 282 ao 475 do CPC. Os atos a serem praticados obedecem uma ordem lógica, desde o ajuizamento da ação até a sentença. E esses atos podem ser aglutinados, em razão dos fins a que se dirigem e dos objetivos próprios, em fases, que são segmentos do procedimento. As fases em que se desdobra o procedimento ordinário na Justiça do Trabalho são as seguintes:

* Fase postulatória:
Distribuição: De acordo com o Artigo 841 da CLT, a Reclamação Trabalhista será distribuída no Juízo competente e na mesma hora a parte notificante, que é o impetrante, será notificada da data da audiência. O Distribuidor em até 48 horas deverá citar a parte reclamada e notificá-la da audiência designada.

* Audiência:
De acordo com o Artigo 815 da CLT e seguintes, a audiência será dirigida pelo Magistrado. Isso significa dizer, que na hora da audiência deverão estar presentes as partes e o Magistrado.

Cabe registrar, que se após 15 minutos do horário marcado para iniciar a audiência, o Magistrado não se fizer presente, as partes poderão fazer constar as suas presenças na secretaria da Vara e após retirar-se, ou seja, ir embora, mas na prática ninguém faz isso, pois se fizer, a data da próxima audiência será designada para uma época muito distante não é?

Da mesma forma, se a parte reclamante não estiver presente no dia e horário designado para a audiência, a reclamação trabalhista será arquivada e o processo será extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do Artigo 844 da CLT.

Mas, se a parte reclamada não se fizer presente no dia e horário da audiência previamente designada, será fixada a revelia e a confissão da matéria de fato e o processo segue seu rito normal.

Quanto a representação das partes, o empregado, em caso de reclamatória plúrima, ou seja, aquela em que há mais de um reclamante, poderá ser substituída pelo Sindicato presente à audiência. E em caso de motivo ponderoso (grave, importante, relevante, de doença), poderá ser substituída por um outro empregado da mesma profissão, ou pelo seu sindicato, nos termos § 2º, do Artigo 843 da CLT.

Já com relação à empresa, poderá haver a representação, por um preposto que tenha vínculo com a mesma, conforme preceitua a Súmula 377 do TST.

Pois bem.

Estando as partes presentes, o Juiz vai instalar a audiência e no exercício de sua função de mediador, deverá propor a conciliação.

Se esta ocorrer, o Juiz irá proferir uma decisão homologatória, nos temos do parágrafo único do Artigo 831 da CLT. Essa decisão é irrecorrível, salvo para o INSS, podendo ser desconstituída pela partes, apenas por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST.

Por fim, registro, que se as partes não aceitarem a conciliação, ou seja, se não tiver acordo, o Juiz irá requerer da parte reclamada a contestação, na forma do Artigo 847 da CLT, devendo esta ser aduzida em até 20 minutos, ou se a parte reclamada preferir, poderá entregá-la na forma escrita, podendo, assim, utilizar o resto do tempo que lhe resta para fazer alguns acréscimos ou emendas, de forma oral.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Os Contratos na visão do Direito Civil

INTRÓITO

O presente estudo tem a finalidade de apresentar as diversas formas dos contratos. A partir de então, passaremos a discorrer, de forma sucinta, sobre o conceito e as características dos contratos considerados mais importantes, uma vez que os mesmo fazem parte da rotina dos milhares de brasileiros que se relacionam na vida provada.

CAPÍTULO I
CONCEITO DE CONTRATO

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 do C.C).

Condições de Validade dos Contratos:
A validade do contrato exige, precipuamente, acordo de vontades e também:

1) Requisitos subjetivos: Agente capaz: aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil excluem certas pessoas desta capacidade, considerando-os absolutamente incapazes e relativamente incapazes.

2) Requisitos objetivos: Objeto lícito, determinado e possível: o objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei, possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato.

3) Requisitos formais: Forma prescrita ou não defesa em lei: há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que se desobedecida, os tornam nulos de pleno direito. Para aqueles casos em que há liberdade de forma, as partes devem agir sempre de boa fé, em conformidade com a lei.

Assim, iremos a partir de então, tentar demonstrar, de forma sucinta, alguns tipos de contratos, assim como as suas principais características, na forma que segue.

CAPÍTULO II
CONTRATOS DE EMPREITADA

Está regulado do Artigo 610 ao 626 do Código Civil. Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.

Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.

Características:
No que se refere às características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.

A entrega da obra pode ser feita por partes, a medida que for sendo parcialmente concluída ou somente após a conclusão.

No que tange a prejuízos decorrentes de uso inadequado de materiais, o empreiteiro é obrigado a pagar estes materiais recebidos, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Ainda sobre a responsabilidade do empreiteiro, estabelece o artigo 618 do código civil que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Registro, que decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

A extinção do contrato de empreitada ocorre pelo seu cumprimento e pode resolver-se se um dos contratantes não cumpre qualquer das cláusulas assumidas.

CAPÍTULO III
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Contrato de prestação de serviço está regulado do Artigo 593 do Código Civil em diante e nada mais é do que um negócio jurídico por meio do qual uma das partes, denominada Prestador, se obriga a realizar uma atividade em beneficio de outra, denominada de Tomador, mediante certa remuneração.

Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição (CC, art. 594), excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.

Assim, excluídos os serviços regulados pela legislação trabalhista, código do consumidor ou outras leis especiais, todas as demais prestações de serviços serão reguladas pelo código civil.

Pois bem.

O contrato de prestação de serviço se assemelha um pouco com o contrato trabalhista, mas os serviços de natureza trabalhista são regulados por legislação própria, conforme dito acima, não sendo atividade vinculada ao código civil. No que concerne ao vínculo empregatício, no contrato individual de trabalho pressupõe-se a continuidade, a dependência econômica e a subordinação.

No contrato de prestação de serviços regulados pelo código civil a remuneração é paga por quem contrata o serviço (normalmente o tomador) e tem as seguintes características:

a) é bilateral, pois gera obrigação para ambos os contratantes;

b) oneroso, considerando que há benefício recíproco para as partes;

c) consensual, pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independente de qualquer fato ou materialidade subsequente.

Estabelece o Código Civil que a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Pelo parágrafo único do artigo 599 Parágrafo único, dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. (Art. 598 e Art. 599 e 600).

Estabelece ainda o Código Civil, que o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

CAPÍTULO IV
CONTRATO DE DEPÓSITO

Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma das partes, quer se chama depositante, transfere à outra, denominada depositário, a propriedade de um objeto móvel, para que seja guardado, conservado e posteriormente devolvido. Está regulado pelo Artigo 627 em diante do Código Civil.

É um contrato unilateral, gratuito, real, e, em regra, intuitu personae; entrega de coisa móvel corpórea pelo depositante ao depositário; obrigação de custódia; restituição da coisa na ocasião ajustada ou quando reclamada; temporariedade; gratuidade.

Eis as espécies:

O depósito voluntário ou convencional advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando à sua guarda coisa móvel corpórea a ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões de circunstâncias externas.

Depósito necessário é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação; subdivide-se em depósito legal, miserável e do hoteleiro ou do hospedeiro.

Depósito regular ou ordinário é o relativo à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.

O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.

Depósito judicial é determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados.

Obrigações do depositário
É obrigação do depositário, guardar a coisa. Significa, providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtração, destruição ou dano. A realização destes fins requer do depositário certa atividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa.

A obrigação de restituir também está contida na noção de depósito. A restituição deve ter lugar, quando o depositante a exigir. O prazo considera-se fixado em favor do depositante, mesmo que o depositário seja oneroso. A coisa deve ser restituída ao depositante ou aos seus sucessores devidamente habilitados e não a terceiros.

Obrigações do depositante
O pagamento da retribuição só tem lugar nos casos de depósito oneroso. Sendo vários os depositários, cada um deles terá, em princípio, direito à sua quota na retribuição global. O depositário goza, em relação a este crédito, do direito de retenção sobre a coisa depositada.

O depositante é obrigado a indenizar o depositário pelos prejuízos sofridos em consequência do depósito, salvo se aquele houver procedido sem culpa. Esta restrição põe em relevo a circunstância de os prejuízos deverem, em princípio, correr por conta do depositário, com risco do próprio negócio.

A extinção ocorre pelo vencimento do prazo; pela manifestação unilateral do depositante; por iniciativa do depositário; pelo perecimento da coisa depositada, pela morte ou incapacidade superveniente do depositário, se o contrato for intuitu personae; pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado o bem.

CAPÍTULO V
CONTRATO DE COMISSÃO

A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). Neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas natural ou jurídica.

É importante registrar, que a comissão e a remuneração são calculadas por meio de um percentual aplicado sobre as vendas. Em não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar (CC, art.701).

Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.

Vamos analisar algumas obrigações do Comissário:

- O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. Entretanto, pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral.

O comissário deve ter pela coisa, objeto do contrato, todo o cuidado que dispensaria a um bem que fosse seu.

- O comissário deve cumprir as ordens do comitente, assim como lhe prestar contas de sua atividade.

- na omissão do contrato, o comissário deve decidir da maneira mais conveniente ao comitente.

- o comissário é obrigado a pagar juros ao comitente quando ficar em mora na entrega dos lucros obtidos em favor deste.

Características:
O contrato de comissão é bilateral, consensual, oneroso e não solene.

Pois bem.

A seguir destacamos os principais pontos do contrato de comissão previsto no Código Civil, artigos 693 e seguintes.

Voltando ao item inicial, reafirmamos, que o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Assim, segundo o artigo 694 o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Embora o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade absoluta. Está ele obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

As causas de extinção dos contratos de comissão são as comuns a todo tipo de contrato. Entretanto, são necessárias algumas observações:

- em caso de morte do comissário, extingue-se o contrato, sem prejuízo da remuneração proporcional pelos trabalhos já prestados, que deverá ser paga aos seus herdeiros em conjunto (espólio).

- a revogação do contrato só pode se dar desde que se comprove culpa do comissário. Caso contrário, o comitente deve indenizá-lo pelos prejuízos causados pelo ato imotivado.

- se o contrato não determina seu prazo de vigência (prazo indeterminado), deve a parte interessada no desfazimento notificar a outra de sua intenção em tempo razoável, a fim de não se sujeitar à indenização.

CAPÍTULO VI
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

O contrato de agência é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada.

Já o contrato de distribuição é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, dispondo neste caso o próprio agente da coisa a ser negociada.

Pois bem.

O contrato de agência e distribuição, a que alude o art. 710 do Código Civil, continua sendo, a despeito de a posse e disponibilidade da mercadoria pelo agente, um contrato de intermediação, que o distribuidor conclui como preposto ou mandatário do representado ou seja, em nome e por conta do preponente.

Assim, a distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado.

Os elementos essenciais do contrato de agência
Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais:

a) o desenvolvimento de uma atividade de promoção de vendas ou serviços por parte do agente, em favor da empresa do comitente;

b) o caráter duradouro da atividade desempenhada pelo agente (habitualidade ou profissionalidade dessa prestação);

c) a determinação de uma zona sobre a qual deverá operar o agente;

d) a retribuição dos serviços do agente em proporção aos negócios agenciados.

Dessa forma, podemos afirmar, que na concepção legal, para configurar-se contrato de agência, é necessário que uma parte (o agente) assuma de forma duradoura a função de promover, mediante remuneração, a formação de negócios, e eventualmente de concluí-los e executá-los, sempre por conta da outra parte (o preponente) e dentro de uma determinada zona.

É saliente destacar, que o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Mas, se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Por fim, cabe registrar, que se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

CAPÍTULO VII
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO OU CONCESSÃO COMERCIAL

A colocação da produção industrial no mercado raramente se faz, no mundo atual, por negociação direta entre produtos e consumidor. Quase sempre se estabelece uma intermediação entre empresários, formando-se uma cadeia de negócios, que envolve sucessivas compras e vendas: uma empresa vende a matéria prima ao fabricante; este a transforma em manufaturados, que em seguida são vendidos aos atacadistas; estes, por sua vez, os vendem aos varejistas que, no fecho da cadeia econômica, os revendem ao consumidor final.

Essa colaboração entre os elos da cadeia econômica pode acontecer de maneira avulsa, como contratos eventuais e isolados, ou pode se envolver numa relação contratual duradoura que gere a obrigação entre os empresários de comprar e vender, com habitualidade e sob certas condições, os produtos de um deles (contratos-quadros).

Se a articulação entre produtores e revendedores assume o feitio de uma convenção duradoura, tem-se o contrato de distribuição, que pode ser simples ou complexo. Na sua manifestação mais simples, a distribuição se exterioriza como contrato de fornecimento: o produtor se obriga a fornecer certo volume de determinado produto, e o revendedor se obriga a adquiri-lo, periodicamente. Não há uma remuneração direta entre fornecedor e revendedor. Este se remunera com o lucro que a revenda dos produtos lhe proporciona. O fornecedor, por sua vez, não exerce interferência alguma na gestão do negócio do revendedor.

A colaboração empresarial, contudo, pode ser mais ampla, de maneira que o produtor exerça certa interferência na atividade do revendedor, criando um sistema racional de conjugação de esforços até a colocação do produto junto ao consumidor final. O revendedor, naturalmente, continuará negociando os produtos por conta própria e em nome próprio. Sujeitar-se-á, porém, a algumas regras, de orientação geral, traçadas pelo fornecedor. Se há entre eles uma independência jurídica, o mesmo não se passa na organização econômica da revenda. A ingerência do fornecedor no empreendimento do revendedor produz uma subordinação econômica.

Essa modalidade de contrato de colaboração, com interferência econômica do fornecedor sobre o negócio do revendedor configura o que modernamente se denomina contrato de concessão comercial, que não raro envolve outros negócios entre as partes, como uso de marca, assistência técnica etc.

Todas as formas de contrato de distribuição – fornecimento ou concessão – distinguem-se do contrato de agência em dois aspectos básicos: a autonomia e a remuneração da intermediação. O agente (representante comercial) não pratica o negócio de colocação dos produtos do representado em nome próprio; atua apenas em nome e por conta do representado. Já o concessionário ou revendedor, torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com o consumidor em nome próprio e por sua própria conta.

Diferenciações
Desse modo, cabe-nos observar a diferença entre Contrato de Agência e Distribuição. No primeiro, o Agente, ou seja, uma pessoa, assume em caráter não eventual, sem qualquer vínculo laboral, a obrigação de promover, às custas do proponente ou representado, a realização de determinados negócios devidamente previstos em Contrato, não tendo a coisa em seu poder para negociá-la.

Já na Distribuição, o distribuidor tem à sua disposição a coisa a ser negociada, adquirindo esta para comercializá-la, exclusivamente, às suas próprias expensas. Isto é, o Distribuidor adquire a coisa e a coloca no comércio, sendo certo que deverá ser em zona pré-determinada.

Já a Concessão Comercial é aquela em que o Distribuidor fica com o produto sob sua responsabilidade exclusiva de comercializar, assumindo inteira responsabilidade pelos meios necessários à divulgação e venda da coisa que se encontra sob seu domínio.

A Concessão, em si, é o direito de atribuir-se, por exemplo, a venda de determinada marca de veículo de propriedade da Concessionária para o Concedido.

Vale destacar que se distinguem os termos, desde que atribui-se ao Concedido a obrigação de possuir as instalações necessárias para a promoção da venda e comercialização de veículos da Concessionária.

Embora os termos possam ser equivalentes, na Concessão Comercial, o Concedido se obriga à ter instalações próprias para a divulgação e venda dos produtos da Concessionária, enquanto que na Distribuição aplica-se a Eletrodomésticos, Combustíveis, Medicamentos, Bebidas, Alimentos, Roupas, peças de reposição etc.

Registro, por fim, que nos Contratos de Concessão Comercial, o Concessionário obriga-se a aquisição de quotas mínimas de veículos produzidos pelo produtor ou proponente, obedecendo, por exemplo, aos seguintes critérios:

- O concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subsequente, levando em conta a expectativa do mercado;

- A quota deverá corresponder a uma parte estimada da produção, podendo os produtos ser diferenciados;

- O concedente e o concessionário deverão ajustar a quota cabível a este último, levando em consideração a capacidade empresarial, bem como o desempenho da comercialização, dentro da capacidade de absorção do mercado em relação aos produtos.

Da resolução do contrato
O art. 22 da Lei no. 6.729179 estabelece a possibilidade da Resolução dos Contratos de Concessão Comercial:

a) Por acordo mútuo entre as partes;
b) Pela expiração do prazo previsto para a Concessão Comercial, exceto em caso de ter sido o mesmo prorrogado.

CONTRATO DE TRANSPORTE
O Contrato de Transporte está regulado pelo Artigo 730 do Código Civil em diante e é considerado um contrato pelo qual uma parte se obriga a levar coisa ou pessoas de um local a outro mediante uma retribuição previamente estabelecida.

Características:
Bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes;
Consensual, porque se aperfeiçoa com simples acordo de vontades
Oneroso, porque as partes buscam vantagens recíprocas, o destino para a coisa ou para o passageiro e preço para o transportador
Comutativo, porque as partes conhecem as obrigações respectivas de início, não dependendo de evento futuro ou incerto

ESPÉCIES:
• terrestre
• aéreo
• marítimo

O transporte pode ser:
•De pessoas;
•De coisa, em sentido amplo, incluindo de animais.

Conforme o meio empregado, o transporte pode ser terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático marítimo, fluvial, lacustre) e aéreo.

O transporte de pessoas ou coisas diferencia-se pela natureza do objeto do contrato, uma vez que a finalidade é sempre a mesma, deslocação de um local para outro.

Transporte de Coisas: aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa (consignatário ou destinatário)
.
Obrigação do remetente ou expedidor:
a. Entregar a mercadoria;
b. Pagar o frete;
c. Acondicionar a mercadoria entregue, de forma adequada;
d. Declarar a natureza e o valor da mercadoria entregue em invólucro fechado;
e. Suportar os riscos, em razão de vício da própria coisa, de caso fortuito ou força maior;
f. Arcar com os prejuízos causados à mercadoria durante o transporte se:

a) a fuga, lesão, doença ou morte de animais for consequência de risco que tal espécie de transporte faz naturalmente correr;

b) a perda, furto ou avaria for devida ao fato de a mercadoria não ter sido bem acondicionada;

c) O carregamento, a descarga ou baldeação for feita pelo remetente ou preposto deste, sem assistência da empresa;

OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR
1. receber, transportar e entregar as mercadorias, no tempo e no lugar ajustados;
2. transportá-la com diligência;
3. expedir o conhecimento;
4. observar o itinerário ajustado;
5. responsabilizar-se pelas perdas e danos, avarias ou furtos, exceto nas hipóteses de vício próprio, força maior ou caso fortuito;
6. solicitar instruções ao remetente, se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção;
7. informar ao remetente, na hipótese de ter que depositar a coisa em juízo ou ter de vendê-la.

TRANSPORTE DE PESSOAS
a) a questão da viagem de menores por longo percurso;
b)o bilhete de passagem : - nominativo ou ao portador; poderá estabelecer classes, de acordo com a tarifa ou preço e até fixar o lugar;
c)o contrato de transporte abrangerá o transporte das bagagens ( pagará, entretanto, o excesso).

OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
1. Transportar o passageiro;
2. Transportá-lo com diligência;
3. Responder pelos danos, oriundos de acidentes, salvo nos casos de força maior, fortuito ou culpa do passageiro;
4. Responsabilizar-se pelos prejuízos, em virtude de atraso, desde que não seja em razão de força maior;
5. Cumprir o contrato, se o transporte for cumulativo, relativamente ao seu percurso, respondendo pelos danos pessoais que nele se derem. Todavia, o dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem será determinado em razão da totalidade do percurso.

CAPÍTULO VIII
CONTRATO DE SEGURO

O Contrato de Seguros possui características próprias, quais sejam, é típico, sendo contrato puro, oneroso ou comutativo, vez que liga-se a uma contraprestação entre os envolvidos. A bilateralidade é outra característica marcante do Contrato de Seguro. Vê-se, contudo, que prevalece o contrato de adesão na maior parte dos contratos de seguro.

Cabe ainda tratar de sua execução, que é futura, vez que realizado em um momento só sendo exeqüível posteriormente.

Já no primeiro artigo de lei dedicado ao tema, revela-se que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados. Cabe, contudo, se fazer uma ressalva em relação à parte legítima para figurar como contratado, ou seja, o segurador. A legislação brasileira prevê que somente poderá ser segurador pessoa jurídica legalmente autorizada para tanto. Assim, as autorizações são concedidas por meio de portarias do Ministério da Fazenda, havendo o controle por meio da SUSEP.

O contrato de seguro exige o cumprimento de formalidades, a primeira é que deve ser sempre escrito, representado pela apólice ou bilhete de seguro, que é prova da sua celebração. Essa deverá ser precedida de proposta escrita que contenha as condições gerais do contrato, todas as vantagens previstas, sua vigência, bem como o valor do bem e o prêmio. Deve-se ainda observar que as apólices de seguro poderão ser nominativas ou à ordem, vedando-se, no entanto, a apólice ou bilhete ser ao portador no caso de seguro de pessoas.

O artigo 761, do CC, dispõe sobre o co-seguro, modalidade através da qual o segurado realiza contratação plúrima, com dois ou mais seguradores. Há que se destacar que, entre as seguradoras contratadas elege-se aquela que irá administrar e representar as demais. Não há que se falar que se obrigam solidariamente perante o segurado, contudo se a seguradora administradora for exigida pelo segurado, poderá intentar contra as demais, ação de regresso, nos limites da responsabilidade de cada uma.

O contrato de seguros será nulo quando o risco for proveniente de ato doloso do segurado. O ato ilícito materializado na conduta de má-fé extingue o contrato por nulidade.

O segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio também não terá direito à indenização, caso haja a ocorrência do sinistro antes da purgação da mora.

Pode-se dizer que o contrato de seguros é aleatório, no qual o segurado sempre se obriga a pagar o prêmio estipulado, ainda que o risco segurado, previsto no contrato nunca ocorra. Assim, a contraprestação do segurador seria de certa forma, o risco que ele assume.

A boa-fé e a veracidade de todas as declarações no contrato de seguro são essenciais para a sua conclusão e execução. No caso de serem feitas declarações inexatas ou omitidas circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, o segurado perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. No entanto, se não tiver havido má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Em relação ao seguro em estipulação a favor de terceiros, é claro o artigo 767 ao prever que o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

Nos termos pactuados pelas partes, o segurado deve sempre agir com cautela, vedando-se que haja aumento intencional por sua parte, dos riscos para a ocorrência do sinistro, sob pena de perder o direito à garantia.

Caso seja noticiado qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, deverá de imediato comunicar ao segurador, sob pena de perder o direito à garantia, caso se prove que se silenciou por má-fé. Feito o comunicado, no prazo de quinze dias o segurador poderá resolver o contrato, devendo informar ao segurado de forma escrita, por meio de notificação, através da qual exprima não lhe ser interessante assumir o novo risco apresentado. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Da mesma forma que pode haver o aumento do risco alheio à vontade do segurado, também pode ocorrer a situação inversa. O risco assumido poderá diminuir. Nesse caso, por previsão legal, o prêmio estipulado não será reduzido. Há, contudo, que se ressaltar que, se a redução do risco for considerável o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. Dessa forma, busca-se o equilíbrio contratual e veda-se o possível enriquecimento sem causa.

Ocorrido o sinistro, cabe ao segurado informá-lo de imediato ao segurador, tomando também todas as providencias necessárias para minorar todas as suas conseqüências, sob pena de perder o direito à indenização. Feito o comunicado ao segurador, por sua conta correrão todas as despesas necessárias para o salvamento do segurado, limitando-se, contudo, à previsão contratual.

Pode ocorrer também a mora do segurador no pagamento da indenização referente à ocorrência do sinistro. Nesse caso, o segurador deverá indenizar o segurado no valor devido, corrigido monetariamente, bem como acrescido dos juros moratórios legais.

Bem como a má-fé do segurado é punida com a nulidade do contrato, o mesmo ocorrerá caso haja a má-fé do segurador. Caso este esteja ciente que não existe mais o risco que está assegurando e mesmo assim expedir a apólice de seguros, deverá pagar em dobro o prêmio estipulado.

O contrato de seguro celebrado entre as partes poderá prorrogar-se tacitamente, contudo, por uma única vez. Para tanto, deve haver também a previsão contratual que permita essa prorrogação.

Ainda em relação à celebração do contrato, por presunção legal, todos os agentes autorizados pelo segurador são considerados seus representantes legais, vez que atuam em nome e interesse da empresa securitária. Caso haja ocorrido o sinistro, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, constante da apólice de seguros. Contudo, nesse instrumento pode ter sido convencionado a reposição da coisa, ao invés do valor pecuniário.

Até o presente momento, tratou-se de forma geral dos contratos cíveis, que são os seguros de danos e de pessoas. De fato, tais contratos são regidos também pelas cláusulas de suas apólices, que devem estar em consenso com a legislação brasileira, respeitando-se a liberdade contratual, nos limites da autonomia privada.

Feito esse esclarecimento, passa-se à análise do seguro de dano, previsto no Código Civil brasileiro nos artigos 778 ao 788. Em relação a esse seguro, cumpre destacar que, por ser indenizatório, ao ocorrer o sinistro, o segurado não poderá receber indenização superior ao próprio bem assegurado, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

O risco de que trata o seguro de dano compreende todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes do risco, tais quais os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Em relação ao seguro de coisas transportadas, a garantia inicia-se no momento em que o transportador recebe a coisa, cessando no momento da entrega dessa ao destinatário. Ainda em relação ao valor da indenização, deve-se destacar que em hipótese alguma poderá ultrapassar o valor máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Busca-se assim, evitar um contrato desproporcional que possibilite o enriquecimento sem causa. Bem como, não havendo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Nos termos do art. 782, do CC, caso o segurado deseje obter um novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

Mais uma vez, no art. 784, o legislador tenta vedar um enriquecimento sem causa, pois, disciplina que não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Não havendo disposição contrária o contrato poderá ser transferido a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. Sendo a apólice nominativa, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. Se à ordem, só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, salvo quando causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins, desde que esses não tenham agido com dolo.

Em relação ao seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, assim que saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia. Assim, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Quando demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

Passa-se à análise do seguro de pessoa, nessa modalidade, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. O proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Presume-se o interesse no caso do segurado ser cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

O segurado por ato inter vivos ou causa mortis poderá substituir o beneficiário do seguro, desde que o segurado não renuncie à faculdade ou o seguro não possua como causa declarada a garantia de alguma obrigação. Feita a substituição, deve-se informar imediatamente o segurador, sob pena da indenização ser paga ao antigo beneficiário.

Não indicado o beneficiário do seguro, havendo o sinistro, esse será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas, por previsão legal, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Sendo válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais algumas observações devem ser feitas: no caso de morte o capital não está sujeito às dívidas do segurado, bem como não compõe a herança. Sendo nula qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

No seguro de vida, havendo a morte, pode-se estipular prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Contudo, obriga-se a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Não possuindo o beneficiário em hipótese alguma direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

A utilização de meio de transporte mais arriscado, a prestação de serviço militar, a prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem não podem funcionar como óbice para o pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição.

Veda-se ainda nessa modalidade de seguros a sub-rogação nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário contra o causador do sinistro, vez que o ofendido ainda possui legitimidade para pleitear em juízo a indenização.

Interessante ressaltar ainda que o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule desde que o estipulante não represente o segurador perante o grupo segurado, e seja o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Nesse caso, caso seja necessária a modificação da apólice em vigor, essa dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Todos os artigos dispostos em relação ao seguro de pessoa não garante o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado, vez que o segurador somente assume os riscos contratualmente previstos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, conclui-se, diante do que foi visto na presente dissertação, que os contratos em si apresentam características objetivas e de certa forma, fazem com que sejam reguladas as atividades da vida privada e está presente no nosso dia-a-dia.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges