segunda-feira, 27 de setembro de 2010

CONHECENDO O DIREITO PENAL

CAPÍTULO I
INIMPUTABILIDADE PENAL POR ANORMALIDADE MENTAL

O Artigo 26 do Código Penal e seu Parágrafo Único, traz a questão da dirimente penal e redução de pena, para o autor que cometeu um suposto delito.

Ora, o nosso Código Penal adotou a teoria tripartite, onde considera crime como sendo: Fato típico, Antijurídico e culpável.

Pois bem.

Em sendo a culpabilidade o terceiro elemento do crime, uma vez que esta representa o aspecto subjetivo do ilícito, isto é, a vontade de delinquir ou o entendimento do indivíduo acerca da prática criminosa e a capacidade de determinar-se nesse sentido.

Sem o livre-arbítrio de agir criminosamente e sem a potencial consciência da ilicitude, o juízo de reprovação que deveria recair sobre o autor do fato delituoso, deixa de existir, é caso da inimputabilidade por anormalidade mental, descrita no Artigo 26 do códex.

Ora, por imputabilidade define-se como a capacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato praticado e de determinar-se de acordo com isso. O autor de um crime, para ser considerado culpável, deve reunir condições físicas, psicológicas, morais e mentais que lhe confiram capacidade plena para entender o ilícito. Não basta, para isso, somente a consciência de sua ação, mas também a livre vontade de praticá-la, ou seja, o controle do agente sobre a sua própria vontade.

Essa capacidade está relacionada à existência de fatores biológicos (maioridade penal), psiquiátricos (sanidade mental), psicológicos (discernimento pleno e voluntariedade), ou seja, se o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva.

Assim, a potencial consciência da ilicitude, por sua vez, é o conhecimento inequívoco do agente criminoso acerca da tipicidade e ilicitude de sua conduta. Para tanto, é essencial que disponha de sanidade mental plena e discernimento, que possam auferir-lhe a possibilidade de saber que praticou algo errado ou injusto.

A VERIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDDE ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL:
No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. Tem de ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. São três os sistemas de aferição da inimputabilidade: biológico, psicológico e misto ou biopsicológico.

O codex, em seu art. 26, adotou o sistema híbrido denominado de biopsicológico, quais sejam: Fator Patológico, Fator temporal ou cronológico e a relação causa e efeito, que combina os dois critérios anteriores.

Primeiramente, deve-se verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Caso negativo, não será inimputável.

Se, positivo, verifica-se se era completamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com ela.

Somente depois de averiguadas e constatadas ao menos uma dessas duas hipóteses, é que será atribuída a inimputabilidade ao indivíduo. A inimputabilidade, portanto, deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.

Ou seja, para ser inimputável, não basta a pré-existência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou, caso o fosse, não conseguiu controlar o impulso delitivo.

Assim sendo, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige, primeiramente, a existência do elemento biológico, de natureza patológica, que é a enfermidade mental. O segundo elemento é o cronológico/temporal, ou seja, o autor, no momento do crime, em razão da doença da qual é portador, precisa apresentar um estado de anormalidade psíquica que o torne incapaz de entender o sentido ético-jurídico de sua conduta ou, caso tenha esse entendimento, ter a doença e seu estado de perturbação psíquica eliminado a sua capacidade volitiva. Em suma, é necessário que a anormalidade cause o vício de entendimento e de vontade.

O estudo dos transtornos mentais se faz necessário uma vez que, na prática, verifica-se que os operadores do Direito enfrentam dificuldades ao tratar do assunto, posto que, em sua maioria, são leigos e fazem confusão entre os conceitos de doença mental (de origem biopsicossocial), as anomalias advindas de retardo mental (origem biológica) e os desvios de personalidade (de origem psicossocial), o que acaba por prejudicar o réu e a correta aplicação da lei ao caso concreto.

De acordo com a Psiquiatria, são consideradas doenças mentais as chamadas psicoses. O psicótico costuma apresentar perda de contato com a realidade e sintomas produtivos, tais como delírios e alucinações. A grave alteração da consciência é capaz de provocar no indivíduo o efeito de estar sempre convicto da verdade, o que o impede de ver a realidade dos fatos.

A psicose pode ter origem orgânica (disfunções cerebrais) ou funcional (psicológica ou comportamental). São exemplos de psicose: a) esquizofrenia, b) transtorno bipolar de humor, c) paranóia. Também podem ser consideradas doenças mentais o alcoolismo e a toxicomania.

O DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO OU INCOMPLETO

Ao lado da doença mental, entre as causas que excluem a imputabilidade do agente está o desenvolvimento mental retardado ou incompleto. São os casos em que a capacidade mental do indivíduo é incompatível com o estágio de vida em que se encontra, estando aquém do desenvolvimento normal para sua idade cronológica. Em razão da baixa capacidade mental, fica impossibilitado de avaliar racionalmente as situações da vida e, por conseguinte, é inimputável por não possuir o pleno entendimento e discernimento acerca de seus atos. Cita-se como exemplo os oligofrênicos e os portadores da Síndrome de Down.

Em se tratando de personalidades psicopáticas, a grande polêmica diz respeito ao parágrafo único, do art. 26, da Lei Penal, que define esses indivíduos como semi-imputáveis.

Os perturbados mentais ou detentores de personalidades anormais ou desajustadas, não são, propriamente, portadores de doença mental. A Lei os considera semi-imputáveis pela capacidade de entendimento e posição fronteiriça com os enfermos mentais, o que constitui um grande equívoco, pois a realidade tem mostrado que os portadores de personalidades psicopáticas estão por trás da maioria dos crimes considerados bárbaros, com alto grau de violência e perversidade.

Embora sejam providos de inteligência e capacidade de entendimento, são incapazes de controlar seus impulsos e de autogovernar-se, sendo carentes de um dos principais elementos da imputabilidade que é a capacidade de se determinar (vício de vontade).

Segundo a maioria dos doutrinadores, são esses indivíduos que deveriam, na ordem penal, serem isentos de pena e submetidos a tratamento curativo nos hospitais de custódia, posto que suas anomalias raramente têm cura. São pessoas anti-sociais, com elevado grau de periculosidade.

Por isso, o citado parágrafo único do art. 26 do CP, ao colocar os indivíduos sociopatas na condição de responsáveis relativos, preconiza que fazem jus a uma atenuação sensível da pena. A situação é digna de insegurança jurídica.

É importante registrar, que a Lei Adjetiva determinou que a verificação da saúde mental do agente, deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica.

Atualmente, embora ainda vigore o princípio da não hierarquia entre as provas penais, o juiz, para acatar ou rejeitar um laudo que ateste a inimputabilidade do acusado, mas é obrigado a fundamentar sua decisão de forma precisa e coerente. O poder que a lei lhe confere de não ficar adstrito ao laudo pericial, não quer dizer que possa assumir as funções de expert. O juiz não pode ignorar a perícia sem embasamento científico.

Todavia, caso o magistrado entenda que o laudo pericial é falho, genérico ou incompleto, pode requisitar a retificação. Destarte, não lhe é permitido afastar o laudo como se esse não existisse, nem proferir opiniões pessoais que se sobreponham ao conhecimento científico e irrefutável dos peritos.

DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis e excepcionalmente ao semi-imputáveis. Visam somente à prevenção especial, por meio do tratamento curativo do agente, com vistas à recuperação da sua saúde mental. Possui prazo de duração determinado no mínimo, qual seja de três anos, e absolutamente indeterminado no máximo, cessando somente com o desaparecimento da periculosidade do agente, que deverá ser periodicamente verificada por exame médico, nos termos dos Artigos 96 e 97 do Código Penal.

CAPÍTULO II
O ERRO NO DIREITO PENAL

Após discorrermos acerca da inimputabilidade penal, por anormalidade mental, agora, cabe-nos adentrar na temática sobre o erro no Direito Penal. Antes, porém, é necessário fazermos uma distinção entre ignorância e erro, para assim, adentrarmos na temática deste capítulo.

O ERRO é a falsa representação da realidade; é a crença de ser A, sendo B; é o equivocado conhecimento de um elemento, ou seja, é um vício de consentimento; enquanto que a IGNORÂNCIA é um acontecimento humano de estado negativo. A ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.

Sendo assim, o erro e a ignorância, para o Código Penal brasileiro, quase sempre se equivalem. Portanto, quando se refere a erro, nosso código normativo, também se refere à ignorância.

Pois bem.

Dito isto, podemos afirmar, que existem dois tipos de erro em nossa esfera penal: erro de tipo e erro de proibição, é o que iremos debater a partir de então.

ERRO DE TIPO
O Erro de Tipo, está previsto no Artigo 20 do Código Penal. É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus: “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”

Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.

O Erro de tipo por sua vez, subdivide-se em duas esferas, quais sejam: Erro de tipo essencial e Erro de tipo acidental.

Já o erro de tipo essencial, por sua vez, subdivide-se em: a) erro escusável ou invencível; erro inescusável ou vencível.

O erro de tipo acidental subdivide-se em: erro sobre o objeto – error in objecto, erro sobre a pessoa – error in persona, erro sobre a execução – aberratio ictus e resultado diferente do pretendido – aberratio criminis.

No erro de tipo essencial, estando o agente sem condições de compreender a ilicitude do fato, o erro de tipo essencial traz benefício ao réu. Vamos aos tipos.

1) ESCUSÁVEL
Também chamado Inevitável ou Invencível. Está previsto no CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte. É o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo. Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias, praticasse a mesma ação que o agente. Exclui por completo o dolo e a culpa, afastando, assim, a responsabilidade penal quando era a conduta inevitável.

2) INESCUSÁVEL
Também chamado Evitável ou Vencível. Está previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.

Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei. assim, o erro essencial se enquadra, basicamente em três situações:

1.ª) Quando o agente comete um delito à um bem penalmente tutelado com a total consciência real e inequívoca de todos os elementos que constituirá o tipo incriminador, não há nenhum erro, sendo assim, responsabilizado o agente pela infração cometida.

2.ª) Quando o agente comete uma infração legal sem a consciência dos elementos que constituem o tipo incriminador e em casos de condutas que impossibilitam a conscientização, nascer o erro de tipo essencial inevitável. Neste, exclui-se o dolo e a culpa, consequentemente inexiste o fato típico, excluindo a responsabilidade do agente.

3.ª) Outra situação é quando o agente não tem consciência dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, mas, é possível chegar a esta consciência na decorrência das circunstâncias em que praticou a conduta. Neste caso surge o erro de tipo essencial evitável. Neste, exclui-se o dolo, porém, permite a continuação existencial da culpa, permitindo a imputação do agente à um crime culposo, deste que esteja previsto em lei.

Portanto, não importando a inevitabilidade ou a evitabilidade do erro de tipo essencial, consequente será deste o afastamento do dolo.

ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Conceitualmente, o erro de tipo acidental é aquele que vicia a vontade, mas não a exclui. É o erro que incide sobre os dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O erro de tipo incriminador acidental não exclui o dolo e portanto, o agente responderá pelo crime. Especificamente nas suas subcategorias acontece:

Erro sobre o objeto (error in objecto)
É quando a conduta do agente recai sobre objeto (material), diverso do que gostaria de atingir. É o caso de quem rouba bijuteria acreditando ser jóia ou, simplesmente, quem rouba açúcar acreditando ser farinha. o sujeito quer cometer, por exemplo, o furto, porém, se equivoca no objeto roubado. Nos casos descritos anteriormente, à luz do erro de tipo acidental sobre o objeto, não há o maximus da beneficência do réu, pois, de qualquer forma o agente praticou ato ilícito e responderá, assim, normalmente pelo crime descrito no art. 155, caput, CP.

ERRO SOBRE A PESSOA
Está previsto no Art. 20, § 3º, CP. o agente pretendendo atingir uma pessoa se equivoca e atinge outra e tem todas as características explanadas no art. 20, §3º do CP que dita: “O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. O réu responde normalmente pelo crime. Exemplo: O alguém quer matar A e enganado mata B.

ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (aberratio ictus)
A aberratio ictus caracteriza-se na existência da aberração no ataque ou no desvio de golpe. Dá-se quando a ação ou omissão, pressupondo a intenção criminosa, não recai sobre o objeto desejado, ou recai de modo não adequado, além ou aquém da intenção, sempre sobre bem jurídico idêntico. Este erro acidental na execução recai sobre o erro sobre a pessoa.

Está previsto no Art. 73 do CP: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.

Não confundir com error in persona, no qual há um erro de representação, uma confusão mental. Exemplo: O agente dispara contra uma pessoa, erra e certa outra pessoa. O agente, devido à má pontaria, levou esta outra pessoa a óbito. Houve um erro acidental na execução devido a má pontaria do delinquente.

RESULTADO DIFERENTE DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS)

A aberratio criminis ou delict (resultado diverso do pretendido – art. 74 CP) ocorre quando o agente pratica o ato ilícito, porém, por erro ou por acidente, atinge um resultado diferente do que pretendia, e sempre sobre bem jurídico diferente. Esta situação faz com que o agente responda por culpa, desde que o fato esteja previsto como crime culposo. Exemplo: O agente que quer furtar o carro de A, porém não consegue, vindo somente a danificar o veículo.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
Este erro está previsto no Art. 20, § 2º, CP. Pode ser espontâneo ou provocado. O “provocado” pode ser por determinação dolosa ou culposa. A dolosa se dá quando o agente conscientemente induz outra pessoa a erro. Exemplo: Um sujeito B quer matar o sujeito C e, o sujeito B (no caso o terceiro) dá uma pistola para A fazendo este crer que a arma está descarregada. O sujeito A dispara contra C, subtraindo-lhe a vida. O sujeito que entregou a arma, isto é, o sujeito B responderá por crime doloso, enquanto o sujeito provocado, isto é, o sujeito A, em face de seu erro, salvo se agiu com culpa, não responde pelo crime.

ERRO DE PROIBIÇÃO
Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade.

Assim, o Erro de Proibição recai sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente está certo de que não prática nenhuma ação ou omissão ilícita, excluindo a culpabilidade. No erro de proibição, o agente atua de forma errada, mas de boa fé, sem dolo.

O nosso CP, na primeira parte do art. 21 foi fiel a regra de que o desconhecimento da lei não é escusável, ou seja, se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente aquele comportamento, essa ignorância não o exime de responsabilidade. Regra essa que guarda total compatibilidade com o art. 3º LICC, que reza: a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não à conhece. Até por quê, se se pudesse alegar o desconhecimento da lei, para alguém excusar-se da responsabilidade, não haveria possibilidade positiva de aplicação, tantas seriam as desculpas de desconhecimento.

O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

É importante registrar, que o agente atua com vontade, ou seja, dolo, portanto o primeiro requisito do fato típico punível encontra-se superado. A solução da questão se dará na culpabilidade. Esta não há, uma vez que se pratica o fato por erro quanto a antijuridicidade de sua conduta.

Exemplo que vai distinguir o erro de tipo e o erro de proibição: se alguém guarda maconha em sua casa, pensando ou supondo que é uma planta inócua, uma substância terapêutica, para um chá, o caso é de erro de tipo, descrito no Artigo 20 do CPP, mas se ela guarda pensando que depositar ou guardar a droga não é proibido, ou seja, é permitido, estaremos diante de um suposto erro de proibição, nos termos do Artigo 21 do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO III
O PROBLEMA DA EMBRIAGUEZ

Destarte, embora não seja a única causa do problema da criminalidade, a embriaguez é uma relevante mola propulsora a impulsioná-la. E sendo o crime um elemento patogênico ao corpo social, o Estado, valendo-se das normas penais, não podia deixar de se preocupar com o problema da embriaguez e com as mudanças comportamentais dela decorrentes.

Eis o motivo pelo qual o direito, enquanto regulador das condutas humanas, e principalmente o direito penal, como tutelar dos valores mais importantes do convívio social, tratou logo de cuidar do fenômeno da embriaguez. E a legislação brasileira o fez em três aspectos:

a) Segundo o art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade;

b) agravando a pena quando o crime for praticado em estado de embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal); e

c) tipificando condutas (v.g., art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 62, da Lei das Contravenções Penais).

Destarte, pela legislação atual, a imputabilidade subsiste quando a pessoa ingere bebida alcoólica voluntariamente, tenha ou não o fito de embriagar-se, e não importando se a embriaguez subsequente seja completa ou incompleta.

Por outro lado, os parágrafos primeiro e segundo do precitado dispositivo, estabelecem que a embriaguez acidental pode isentar o agente de pena ou diminuí-la, conforme, respectivamente, seja completa ou incompleta.

A primeira hipótese, qual seja, de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade. Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade e, portanto, da culpabilidade, fundado na impossibilidade de consciência e vontade do sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental.

No caso do art. 28, § 2º, a redução de pena é obrigatória. Consubstancia-se em direito subjetivo do condenado, e não discricionariedade do julgador. O verbo "poder" refere-se ao quantum da diminuição (um a dois terços).

Desse modo, salienta-se, que diferente, porém, é o tratamento penal da embriaguez patológica e do alcoolismo crônico: Quanto ao art. 28, deve ser efetuada uma interpretação necessariamente restrita, excluindo-se do âmbito do dispositivo a embriaguez patológica ou crônica.

Fala-se em embriaguez patológica como aquela à que estão predispostos os filhos de alcoólatras que, sob efeito de pequenas doses de álcool, podem ficar sujeitos a acessos furiosos.

Na embriaguez crônica, há normalmente um estado mental mórbido (demência alcoólica, psicose alcoólica, acessos de delirium tremens etc.), e o agente poderá ser inimputável ou ter a culpabilidade reduzida (art. 26).

Note-se, que no caso da embriaguez patológica, pequenas doses podem fazer com que a pessoa perca totalmente o controle de si. Já no alcoolismo crônico, os danos ao sistema nervoso são permanentes. Ele consiste numa deformação persistente do psiquismo, assimilável a verdadeira psicose, e como psicose, ou doença mental, deve ser juridicamente tratado.

A respeito do alcoolismo crônico, disserta Fragoso: O alcoolismo crônico constitui caso de doença mental, que exclui ou atenua a imputabilidade. O álcool gera dependência física, com graves consequências sobre o processo volitivo, e consequentemente, sobre a capacidade de autogoverno. Esta solução não permite dúvidas. Nestes casos, no entanto, será extremamente mais difícil a já árdua tarefa de saber se o agente tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento (FRAGOSO, 2003, p. 251).

Assim, as duas figuras (patológica e crônica), são equiparadas à doença mental, aplicando-se o disposto no art. 26 do Código Penal.

CAPÍTULO IV
GENERALIDADES SOBRE A PENA

Atualmente o conceito de pena é: sanção aflitiva imposta pelo Estado, através do devido processo legal, ao autor de crime, como retribuição ao seu ato delituoso, para evitar novos delitos e visando a ressocialização do delinquente.

No Direito brasileiro, está estabelecido que a pena deverá ser estabelecida, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do Artigo 59. (sendo baseada na culpabilidade do autor).

TEORIAS SOBRE A PENA:

As teorias absolutistas (Escolas Clássicas): retributivas, influenciadas pelos clássicos e pelas idéias de Kant, Hegel e Carrara, entendiam que o fundamento da pena era a retribuição simplesmente, como uma exigência de justiça. A pena então, tinha um fundamento ético, como confirmação do direito e resposta ao crime. A pena seria a negação do crime, que seria, por sua vez, a negação do direito. Logo, a pena seria a confirmação do Direito (Hegel). Nesse caso, a pena seria imposta como forma de casto, ou seja, retribuição ao crime praticado pelo autor.

As teorias relativas (Escola positivista): utilitárias, inspiradas pelo positivismo, entendiam que a pena se fundamentava na necessidade de associação de crime e temor do castigo: a intimidação de se impor uma pena a quem cometesse uma infração seria uma forma de prevenção geral negativa, e se, apesar dela, alguém praticasse um delito, a pena aplicada se justificaria no fato de que a sociedade precisa se defender. Aqui a pena seria vista como um meio de defesa social, visando a prevenção do delito.

Pela prevenção geral negativa, a pena dirige-se não apenas ao criminoso, mas também à toda comunidade, com a finalidade de dissuadir os eventuais infratores de praticar novos delitos, por intermédio da intimidação.

A teoria eclética ou mista: Ainda é considerada como sendo retributiva, porém, aplicada como meio de prevenção e com a finalidade de ressocializar o criminoso. Ela é aplicada no intuito não de castigar o delinquente, mas com o fito de readaptação social do criminoso. É a teoria que prevalece atualmente.

Características da pena
1 - Legalidade da pena; Personalidade da pena; Proporcionalidade da pena; Inderrogabilidade (certeza de punição, a pena existe para ser aplicada e cumprida, executada, a impunidade não pode ser a norma geral); pessoalidade; individualização da pena; personalização da pena – inc. XLV; humanidade (vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados.

Ante o exposto, podemos concluir, que a pena ainda é um mal necessário para a repressão e prevenção do crime, assim como para a conservação da sociedade juridicamente organizada, com o intuito de proteger os bens jurídicos individuais e sociais, mas devendo ser aplicada com o intuito de ressocializar o deliquente.

É bem verdade, que na prática não ocorre isso, pois o nosso sistema penitenciário é desumano, degradante, falido, corrupto e corruptor, que não recupera ninguém, é, portanto, uma verdadeira escola de crime, tendo em vista a superpopulação carcerária, onde os condenados não são recolhidos conforme os seus tipos de crimes, além da falta de trabalho, gerando, assim uma ociosidade entre os apenados.

Desse modo, concluímos também, que impossibilitada está, a finalidade da pena da doutrina penal atual, qual seja a ressocialização do criminoso, pois é só fazermos uma visita em qualquer presídio nacional.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

O Direito Administrativo, o poder público e a sociedade

CAPÍTULO I
LICITAÇÃO

Licitação é um processo administrativo unilateral destinado a selecionar um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução de obras, mediante escolha da melhor proposta apresentada. Nele as empresas participam em igualdade de condições, apresentando propostas de preços para a administração pública, em envelopes lacrados, em sessão pública, sendo contratada aquela que apresentar a proposta mais vantajosa. Isso não significa dizer o menor preço, mas sim o que for melhor para a administração pública.

De acordo com o ARTIGO 22, Inciso XXVII da CR, a UNIÃO é quem pode legislar sobre as licitações, podendo os demais entes da federação legislar sobre as normas de procedimento.

PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO PÚBLICA
Princípio da Legalidade:
A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.

Princípio da impessoalidade
Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

Princípio da igualdade
Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. Este princípio proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Princípio da moralidade
No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

Princípio da publicidade
Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permite o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for à possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão.

Princípio da competitividade
Significa que quanto mais competição houver, melhor será para a administração pública.

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis. A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação. De outra sorte, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

Princípio do julgamento objetivo
No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.
Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Princípio da Adjudicação
Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a ou trem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

FASES DA LICITAÇÃO
A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação. Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa. Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade competente determinará sua realização.

Fase interna: Haverá, nesse momento, uma definição precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis para a despesa e por fim, uma submissão ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos. Esta é a fase interna.

Fase externa: Após os procedimentos supra mencionados haverá convocação dos interessados (Edital ou Carta-convite); apresentação das propostas, habilitação, classificação, homologação, adjudicação etc.

II - Apresentação das Propostas:
Depois do edital temos a apresentação das propostas como o seguinte procedimento ou fase do Processo de Licitação. Aqui é que se inicia um liame obrigacional entre as partes, administração e os proponentes ou licitantes.

Com efeito, para que esse processo se dê de forma equânime (princípio da igualdade), necessário se faz que haja sigilo sobres as propostas apresentadas. Tal precaução visa impedir que um licitante leve vantagem sobre os demais, pois se um conhecesse a proposta dos outros poderia, facilmente, traçar estratégias para que suas propostas possam ser mais interessantes à administração pública.

III – Habilitação
Nesta fase, o que deve ser aferido é se os participantes detêm condições de celebrar e executar o futuro contrato. Estas condições tangem-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal. A habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93.

Necessário se faz que todos os documentos atendam às exigências legais e, aí sim, o licitante será considerado habilitado. Caso contrário, o licitante perderá o direito de participar das fases posteriores, recebendo de volta os envelopes com as propostas.

IV - Classificação (art. 45) e Desclassificação (art. 48):
É o ato pelo qual as propostas admitidas são ordenadas em função das vantagens que oferecem. Nesta fase, será analisada a proposta quanto ao seu conteúdo, a revés da habilitação, que analisa tão-somente os requisitos formais.

A classificação se dará de forma diversa, nos moldes do artigo 45 da Lei de Licitações, conforme varie o tipo de procedimento adotado.

Pode ocorrer, no entretanto, a existência de propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, cujo valor global supere o limite estabelecido para a modalidade ou cujos preços sejam inexequíveis, caso em que tais propostas serão desclassificadas. Ainda haverá a desclassificação se houver má-fé por parte do proponente ou se este estiver em falta com os requisitos essenciais presentes no edital.

V - Homologação e adjudicação:
Este momento é o oportuno para que a autoridade competente examine o processo para manifestar-se sobre a legalidade e conveniência do procedimento licitatório. Esta atitude é a homologação.

Já a adjudicação é o ato pelo qual o futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação, que passa a ter expectativa, frise-se, expectativa de direito à contratação. Este ato obsta que a Administração contrate com outra parte que não o licitante o objeto licitado. Como é de se observar, há uma aceitação e vinculação do vencedor a todos os termos do Edital.

VI - Anulação da Licitação:
Em regra a licitação poderá ser anulada. Essa anulação consiste em desfazer o ato administrativo referente ao procedimento licitatório.

A anulação poderá ocorrer tanto pela via Judicial, como pela ia administrativa. Pode ocorrer, a anulação da licitação, caso se verifique a existência de ilegalidades. Esta anulação poderá ser total ou parcial, cabendo ao Poder Judiciário ou à Administração a promoção da anulação.
A anulação gera efeitos ex tunc e, em regra, não enseja indenizações (art. 49, § 1º), a não ser que ocorra a hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei em estudo. Este artigo regula a indenização do contratado se este não deu razão ao vício que tenha gerado a anulação do contrato.
Vale ressaltar, que a anulação pode ocorrer em qualquer fase e a qualquer tempo, mas deve sempre ser motivada e acarretará em nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º da Lei em apreço.

VII - Revogação:
A revogação se assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. É ato privativo da Administração. Seus efeitos são ex nunc (os efeitos não retroagem, são dali em diante). Deve basear-se em fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação (Art. 49 da Lei 8.666/93).

Vale lembrar ainda, que tanto na anulação quanto na revogação é necessária a existência de motivação do ato, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93).
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, que apenas um fabricante ou fornecedor possua, torna-se impossível a realização de licitação, pois o universo de competidores se restringe apenas a um único participante.

A regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores, dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna impossível realizar uma competição, em razão de que apenas um fornecedor possuir o objeto almejado pela Administração.

Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada. É o que denominados de inexigibilidade de licitação.

Diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação:

Dispensa: Aqui eu posso fazer, não faço por circunstâncias alheiras. Mas devo obedecer ao dispositivo do Artigo 24 da Lei 8.666/93, que taxa um limite de até 10% do limite previsto, para a contratação de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, definidos na alínea “a” dos incisos I e II, do Artigo 23 da mesma lei.

Inexigibilidade:
A disputa é inviável, por conta da exclusividade da empresa que fornece tal produto.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO
É uma regra geral e deve ser obedecida por todos.
São elas: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

Há uma diferença entre elas, quais sejam (o valor estimado da contratação), São as modalidades de licitação em razão financeira, ou seja, são as chamadas modalidades financeiras, que se diferenciam pelo valor da licitação, nos termos do Artigo 23 da Lei 8.666/93, são elas:

Concorrência:
É a mais importante modalidade de licitação e só pode ocorrer entre quaisquer interessados que possuem os requisitos estabelecidos no edital.
Para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Para compras e serviços: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

Tomada de preços:
Só pode ocorrer entre os interessados cadastrados.
Para obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Para compras e serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais.

Convite:
Só pode ocorrer entre os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação.
Para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Para compras e serviços: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

Modalidades não financeira:
Concurso e Leilão

CAPÍTULO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO

Após discorrermos acerca do conceito de licitação, assim como a sua forma de procedimento e a fase da adjudicação, faz-se necessário, a partir de então, adentrarmos na temática do Contrato Administrativo.

Contrato Administrativo nada mais é do que o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. É também regulado pela Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos).

Os contratos administrativos podem ser formais, consensuais, comutativos, e, em regra, intuitu personae. Possui características próprias de direito público. As cláusulas são impostas unilateralmente pela Administração.

Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Diferencia-se do contrato privado, porque este só pode ser efetivado em obediência ao princípio da legalidade, ou seja, por ser do campo do direito público, só pode ser feito de acordo com que a lei prevê.

O agente público não pode fazer o contrato ao seu bel prazer. Mesmo se a lei não proibir algo, ele não pode fazer. Por se tratar de Direito Público, ele só pode ser feito naquilo que a lei expressamente autorizar.

É bom registrar, que o princípio do Pacta Sunt servanda é de suma importância no contrato administrativo, assim como em qualquer tipo de contrato.

Características do Contrato Administrativo:
Conforme já dito acima, o contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa a contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

Pois bem.

Vale registrar, que além das características relatadas acima, ele tem como principal característica a imposição, assim como as cláusulas exorbitantes.

Prazo de Duração
Em regra, coincide com a vigência do crédito orçamentário, que é idêntica ao ano civil. Não pode haver contrato por prazo indeterminado (§ 3º, do Artigo 57). Excepcionalmente, pode ser prorrogado por meio de aditivo, devidamente justificado e por escrito, nos termos do § 2º, do Art. 57. O prazo máximo para os Contratos administrativos será de 60 meses, excepcionalmente, pode ser prorrogado por mais 12 meses. (Artigo 57 da Lei 8.666/93).

Cláusulas exorbitantes
Conforme também foi dito acima, essas cláusulas fazem parte dos requisitos essenciais para qualificação do contrato administrativo. Busca garantir a regular satisfação do interesse público, presente no contrato administrativo. São cláusulas que asseguram certas desigualdades entre as partes, em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado.

A seguir serão descritas as principais cláusulas exorbitantes:

* Alteração Unilateral do Contrato
Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Cumpre esclarecer que a alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. O artigo 65 da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral. Assim, o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere ao objeto e às cláusulas regulamentares.

Todavia, toda e qualquer alteração unilateral do contrato, deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos (artigo 65, § 1° e § 2°). Esclarecemos, que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade do ato administrativo.

* Equilíbrio Financeiro
Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°).

Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.
* Reajustamento de Preços
Reajustamento de preços é o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto. O índice de reajuste de preço deve ser previsto no edital e no contrato de licitação, sob pena de não alterar esta cláusula até o seu término, pois não trata de faculdade da Administração e sim de acordo contratual que deve ser observado e aplicado quando de sua aquisição. O reajustamento de preços decorre de hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, como, por exemplo, a desvalorização da moeda ou o aumento real dos custos.

Visa preservar o contrato dos efeitos inflacionários e reajuste de preços decorrente de fato superveniente.

* Exceção de Contrato não Cumprido
A parte contratante não pode exigir da outra uma obrigação sem ter cumprido a sua. A Administração pode suspender os contratos quando o contratado não cumpre suas obrigações, em face da incidência do princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o privado.

Atualmente, a doutrina vem entendendo que o particular pode pedir a suspensão do contrato ou pedir indenização por prejuízos causados pela rescisão. O atraso de pagamento por mais de 90 dias ou a imposição gravame insuportável pelo contratado, pode também autorizar a suspensão da execução do contrato pelo particular.

* Extinção unilateral do contato:
A Administração, em defesa do interesse público e da legalidade, pode findar a relação contratual sem anuência do particular. Dessa forma, é cabível nos seguintes casos: a) interesse público; b) inadimplemento ou descumprimento de obrigações a cargo do contratado particular; c) ilegalidade. As justificativas estão previstas no artigo 78, I a XII e XVII da Lei 8666/93.

* Controle do Contrato
O controle ou fiscalização do contrato compete à Administração, ou seja, consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato, para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado, nos termos do Artigo 58, Inciso III da lei.

* Exigências de Garantia
Poderá a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°).

A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Todavia, se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°). Será a garantia prestada pelo contratado restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4°).

* Possibilidade de aplicação de penalidades:
As sanções aplicadas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, as mais leves são a advertência e a multa, dependendo como o contrato preveja. Mais graves são a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 2 anos, e declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração pública, esta última por prazo indeterminado. Esta cláusula é obrigatória nos contratos.

* Formalização:
O contrato administrativo deve ser aprovado por instrumento (documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada). A forma deve ser escrita, a exceção ocorre nas pequenas compras. Qualquer alteração deverá ser feita por termo de aditamento. As minutas devem ser aprovadas pela assessoria jurídica. Deve haver previsão orçamentária. Deve ser celebrada com prestação de garantia. Os contratos administrativos devem ser arquivados em ordem cronológica e o registro de seus extratos. Contém cláusulas essenciais.

* Dos recursos Administrativos:
Todas as previsões recursais estão previstas no Artigo 109 da citada Lei.

CAPÍTULO III
SERVIÇOS PÚBLICOS

Após fazermos uma rápida passagem sobre o instituto do Contrato Administrativo, cabe-nos, a partir de então, adentrarmos na temática concernente aos serviços públicos, assim como as suas espécies, procedimentos e regulamentações.

Pois bem.

Serviço Público é todo aquele prestado pela administração públiuca ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, com o objetivo de satisfazer às necessidades coletivas ou simples conveniências do Estado.

A determinação de serviço público está na vontade do Estado, que diz ser a atividade serviço público, permitindo a sua exceção direta ou indireta. Alguns são privativos do Poder Público e outros podem ser realizados juntamente com os particulares.

É sempre uma incumbência do Estado, conforme o artigo 175 da Constituição da República e sempre depende do poder público. Criação e gestão são elementos subjetivos que o caracterizam.

Sob o aspecto material, o serviço público deve envolver sempre uma atividade de interesse público. Com exclusão dos serviços comerciais ou industriais, o regime jurídico do serviço público será sempre definido em lei, é de direito público, sendo este seu elemento formal

PRINCÍPIOS INERENTES AO SERVIÇO PÚBLICO

Continuidade: o serviço público deve ser permanente prestado ao usuário, não podendo ser interrompido, a não ser em hipóteses previstas em lei ou contrato.

Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade. De acordo com esse princípio, todos os usuários que satisfaçam às condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de outra ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior numero possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados igualmente, ou seja, isonomia para com a prestação dos serviços públicos.

Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio.

Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos, razoáveis, devem ser estabelecidos de acordo com a capacidade econômica do usuário e com as exigências do mercado, evitando que o usuário que por não deter de tais condições por se encontrar em dificuldade financeira não seja excluído do universo de beneficiários do serviço público.

Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia, deve ser tratado bem, visto que o serviço que lhe é ofertado não é um favor. Trata-se da consecução de um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes, pago de forma direta ou indireta pelo usuário, que tem o direito ao serviço. É um tratamento urbano, educado, é um dever legal, e não simplesmente uma exigência do bom convívio em sociedade.

DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Direitos: os usuários de serviços públicos têm direito ao recebimento do serviço e direito à indenização no caso de ser mal prestado ou interrompida a prestação, provocando prejuízos ao particular.

Deveres: os usuários de serviços públicos devem obedecer os requisitos de ordem administrativa apresentando dados que a administração requisitar, os de ordem técnica os quais são as condições técnicas necessárias para Administração prestar o serviço e os de ordem pecuniária no que diz respeito à remuneração do serviço.

CLASSIFICAÇÃO

Podemos classificar os serviços públicos em: público, de utilidade pública, próprios e impróprios do Estado, uti universi e uti singuli.

* Serviços Públicos propriamente dito: São privativos do poder público. A Administração presta diretamente à comunidade tendo em vista a sua essencialidade e necessidade. Não serão delegados a terceiros. A sociedade necessita destes serviços para subsistir e desenvolver e por isto são chamados pró-sociedade. Quanto mais o Estado tiver tendências liberais menos serviços vai possuir. Exemplos: defesa nacional (art. 21, Inciso II da CR), polícia (ART. 21, Inciso XIV da CR), preservação de saúde (Art. 23, Inciso II da CR), etc..

* Serviços delegáveis e indelegáveis: serviços delegáveis são aqueles que por sua natureza, ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo estado ou por particulares colaboradores. Serviços indelegáveis são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, por seus órgãos ou agentes.

* Serviços de utilidade pública: São aqueles que a Administração Pública reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu controle. Sendo serviços convenientes à sociedade, a Administração os presta diretamente ou permite que sejam prestados por terceiros dentro das condições que estabelece e sob seu controle, mas com risco dos prestadores e remuneração através de tarifas. Por exemplo, o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço de telecomunicações e o fornecimento de água.

Estes serviços facilitam a vida do indivíduo, proporcionando mais conforto. Podem ser chamados de serviços pró-cidadão. São serviços essenciais, assim definidos pelo Artigo 10, da Lei n.º 7.783/89, os serviços os de água, energia elétrica, gás, combustíveis, saúde, distribuição de medicamentos e alimentos, funerário, transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto, tráfego aéreo, compensação bancária e outros.

* O Direito de greve e os serviços essenciais
No artigo 9º a Constituição da República admite o direito de greve, determinando que a lei ordinária 7.783/89, vai definir os serviços essenciais, que são, conforme dito acima: o de água, energia elétrica, gás e combustíveis, saúde, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, funerário, de transporte, coletivo, de captação e tratamento de esgoto e lixo, de telecomunicações, relacionado com substancias radioativas, de tráfego aéreo, de compensação bancária.

A Constituição da república determina que estas atividades devem ser mantidas, obrigando-se os sindicatos, os empregados e os trabalhadores, durante a greve a prestar estes serviços.

* Serviços coletivos (uti universi): são serviços gerais, prestados pela Administração à sociedade como um todo, sem destinatário determinado e são mantidos pelo pagamento de impostos. Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito subjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis. São mantidos por impostos. Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

* Serviços Individuais ou singulares: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. Exemplos: água, telefone, energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa.

A cessação do pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legalidade e legitimidade da suspensão de seu fornecimento em face de normas vigentes como o Código de Defesa do Consumidor. Mas, importante, o prévio aviso da suspensão não pode ser ignorado e é obrigatório pela lei e, aliás, conforme tem entendido pacificamente a jurisprudência.

* Serviços sociais e econômicos: serviços sociais são os que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Serviços econômicos são aqueles, por sua possibilidade de lucro, representam atividades de caráter mais industrial ou comercial.

CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO

O serviço público é bastante diferente dos serviços comuns prestados pelas empresas privadas ou pelos prestadores autônomos, vez que está subordinado à coletividade, portanto, um interesse maior que o interesse individual de cada cidadão.

Assim, o Estado, por critérios jurídicos, técnicos e econômicos, define e estabelece quais os serviços deverão ser públicos ou de utilidade pública, e ainda se estes serviços serão prestados diretamente pela estrutura oficial ou se serão delegados a terceiros.

Naturalmente alguns serviços não poderão ser delegados a terceiros pela sua complexidade ou vinculação direta com a administração pública, entretanto, outros tipos de serviços não devem ser prestados diretamente e, por consequência, sempre são transferidos à iniciativa privada, contudo, obedecidas certas condições e normas.

Vale registrar ainda, que os serviços públicos propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim, são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo: a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.

COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBICOS
A Constituição estabeleceu a competência da União, dos Estados e os interesses de cada esfera administrativa, a natureza dos serviços públicos, levando em conta os interesses de cada esfera administrativa, a natureza dos serviços e a capacidade de executá-los de acordo com o interesse do usuário. Ficam determinados os poderes da União e dos municípios, sendo remanescentes os do Estado.

* Competência da União
A competência da União na prestação de serviços públicos envolve os que lhe são privativos e os que são comuns.

Os serviços privativos estão enumerados no artigo 21 da Constituição Federal nos incisos:

III - assegurar a defesa nacional;

VII - emitir moeda;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

XI - serviços de telecomunicações em geral;

XII - serviços de radiofusão;

b) energia elétrica

c) navegação aérea, aeroespacial;

d) transporte ferroviário e aquaviário

e) transporte rodoviário e interestadual e internacional;

XVIII - defesa contra calamidades;

* Competência do Estado
Os Estados-membros têm poderes remanescentes na prestação de serviços públicos.
Os serviços do Estado vão variar de acordo com as possibilidades do governo e as necessidades da população. Podem os Estados-membros realizar todos os serviços não determinados à União e nem atribuídos aos municípios pelo interesse local. Como exemplo: citam-se as obras que ultrapassam os limites dos municípios e tem interesses regionais, bem como aqueles que atendem a grupos espalhados pelo território. Nos termos do Artigo 23 da Constituição, por exemplo.

* Competência do Município
O artigo 30 da Constituição da República, relata os serviços que os municípios podem prestar, sendo este um dos princípios que asseguram a sua autonomia administrativa. Necessário apenas é que o serviço seja de interesse local, isto é , o interesse predominante é o do município, porque não é possível separar os interesses do Estado e da União.

São serviços de competência prioritária do município: o transporte coletivo, a educação pré-escolar e o ensino fundamental, serviço de atendimento à saúde, o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a proteção do patrimônio histórico, conforme artigo 30 V, VI, VII, VIII, IX da CR.

FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
A prestação do serviço público é feita de forma centralizada, descentralizada ou desconcentrada.

* O serviço Centralizado é aquele prestado pelo Poder Público pelos seus próprios órgãos, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.

* No serviço descentralizado, o Poder Público transmite a sua titularidade às entidades da administração indireta por outorga ou a sua execução por delegação, ao particular.

* O serviço Desconcentrado é aquele distribuído entre vários órgãos da mesma entidade administrativa, tendo em vista facilitar a sua realização e obtenção. É uma técnica de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma pessoa jurídica. A desconcentração liga-se a hierarquia.

SERVIÇOS CONCEDIDOS (CONCESSÃO)
São executados por particulares em seu nome, por conta e risco e remunerado por tarifa, mediante contrato com o Poder Público.

A concessão é um ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e intuito personae. Trata-se de um acordo com encargos e vantagens recíprocas em que são firmadas as condições de realização do serviço. Sendo um contrato, fica sujeito a todas as imposições da Administração.

A concessão envolve apenas a execução do serviço sem que a Administração perca qualquer direito ou prerrogativa. A execução fica sujeita à regulamentação e fiscalização do cedente. O serviço pode ser retomado a qualquer tempo, mediante indenização.

O concessionário se obriga a obedecer aos regulamentos e o contrato nas suas relações com o público, dispondo o particular de meios judiciais para exigir a prestação do serviço, conforme contratado.

Os serviços concedidos são regulamentados pelo Poder Público em vista de determinação constitucional e legal, sendo sempre feitos no interesse da coletividade. A Lei nº 8.987/05 traz as normas do regime de concessão.

Os Estados-membros e Municípios aprovarão suas próprias leis, respeitando as normas gerais das leis acima citadas ou as adotarão, mediante lei. Toda concessão fica sujeita a normas regulamentares, que disciplinam o modo e forma de prestação de serviço e normas contratuais, que determinam a remuneração do concessionário.

Conforme já dito, a concessão já se faz através de contrato escrito que vai definir o objeto do serviço, delimitar sua área, estabelecer os direitos e deveres das partes e dos usuários. Dispõem também sobre a fiscalização, reversão, encampação e indenização.

Permite-se a alteração unilateral do contrato e o controle, fiscalização e intervenção pelo Poder Público.

Extinção da concessão:
A retomada do serviço pela Administração pode ser feita de várias formas: reversão, encampação, rescisão e a anulação.

Em cada hipótese a extinção se fará por motivos diferentes e produz consequências distintas.

Reversão: Trata-se do retorno do serviço ao concedente, quando termina o prazo contratual.

Encampação: é a retomada forçosa do serviço durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público. O concessionário não pode opor-se à encampação. Seu direito se limita à indenização dos prejuízos. A decisão de encampar é do Legislativo, visto que pode envolver vultuosa indenização que exige dotação orçamentária específica.

Caducidade: ocorre a caducidade quando o concessionário se torna inadimplente. Isto ocorre quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada; forem descumpridas pelo concessionário cláusulas contratuais; o serviço for paralisado; o concessionário perder as condições técnicas, econômicas para cumprir o contrato; não atender a penalidades impostas anteriormente; for condenado por sonegação de imposto, por sentença com trânsito em julgado.

Rescisão: embora seja termo genérico, é aqui usado quando da extinção feita judicialmente, mediante provocação do concessionário, em vista de descumprimento do contrato por parte da Administração. O concessionário deve mudar o serviço até decisão judicial. Não fica afastada a hipótese de rescisão amigável, feita por acordo entre as partes.

Anulação: o contrato é invalidado em vista da existência de ilegalidade na concessão. A rescisão pressupõe um contrato válido e mal executado, a anulação um contrato ilegal, embora devidamente cumprido. Na anulação não existe indenização.

A extinção pode ocorrer ainda em vista da falência da firma, sua extinção.

SERVIÇOS PERMITIDOS (PERMISSÃO)
Serviços permitidos são aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para a sua prestação e por ato unilateral admite a execução por particulares, que tiverem condições de desempenhá-los.

A permissão é discricionária e precária, contudo, pode estabelecer prazos e condições para a exploração do serviço, permitindo que seja recuperado o investimento feito pelo particular.
Na permissão condicionada, em que é fixado prazo, o Poder Público deve respeitar as cláusulas por ele impostas.

Fora desta hipótese, as condições iniciais podem ser modificadas ou revogada a permissão, sem oposição do permissionário. Pelo seu caráter precário seria ela utilizada quando não fosse preciso movimentar grande capital, quando o equipamento fosse de fácil locomoção.

São características da permissão:

É o ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso; Depende de licitação;

Envolve apenas a execução do serviço ficando a titularidade com o Poder Público;

O serviço é executado por conta e risco do permissionário;

O ato pode ser alterado ou revogado pela Administração, a qualquer momento;

Embora seja em princípio sem determinação de prazo, a doutrina tem admitido a fixação de prazo, caso em que a revogação antes da ocasião determinada, permitirá ao permissionário a indenização. Trata-se da permissão condicionada.

O estabelecimento de prazo desnatura a permissão e a aproxima da concessão, assim torna difícil a utilização do instituto.

A diferença entre concessão e permissão está na forma de constituição. A concessão decorre do acordo de vontades e a permissão é ato unilateral.

SERVIÇOS AUTORIZADOS:
Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público por ato unilateral, precário e discricionário consente na sua execução pelo particular para atender interesses coletivos. Os interesses coletivos devem ser instáveis ou de emergência transitória para que não seja fraudada a licitação.

São serviços que envolvem constantes modificações e comportam supressão a qualquer momento. Exemplos.: táxi, despachante, guarda particular.

A remuneração será por tarifa. Seus executores não são agentes públicos, apenas prestam serviço de interesse da comunidade, que por isso deve ser controlado pela Administração. A contratação destes serviços se faz diretamente com o usuário, sem a responsabilidade do Poder Público.

CONVÊNIO E CONSÓRCIO ADMINISTRATIVOS
CONVÊNIOS - Em vista da ampliação das funções estatais cada vez se tomam necessárias novas formas de prestação de serviços de responsabilidade do Estado.

Assim, a soma de forças permite que um serviço fora do alcance de uma administração de posses limitadas se torne possível, através dos convênios e consórcios. O convênio é um acordo realizado entre entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e as particulares.

Trata-se de acordo e não de contrato, pois os envolvidos têm os mesmos interesses, não são partes, mas partícipes com as mesmas pretensões.

A posição jurídica entre os participes é a mesma, a diferença pode estar na cooperação de cada um. Assim é possível que se retirem do consórcio, conforme desejarem, ficando com a obrigação e as vantagens do período em que eram participantes. Entram e se retiram do convênio com liberdade.

CONSÓRCIOS - São acordos firmados entre entidades estatais da mesma espécie, com objetivos comuns. Aos consórcios são aplicados os mesmos princípios dos convênios.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

GUERRA OU PAZ; O QUE VOCÊ PREFERE?


Leia atentamente, antes de tirar conclusões precipitadas, pois a partir de então, irei discorrer, de forma sucinta, a cerca da história de um pai lutador, mas que teve o final feliz, e a de um filho descansado, que teve tudo do bom e do melhor, mas que teve um final desastroso. É o caso de Davi e de Salomão.

De acordo com a história, ao contrário do que aconteceu com o Rei Salomão, os inimigos do Rei Davi nunca lhe deram descanso. Isso o obrigava a manter sua fé em constante atividade. A maioria dos salmos de Davi reflete seu sofrimento.

“...Salva-me, ó Deus, porque as águas me sobem até à alma. Estou atolado em profundo lamaçal, que não dá pé; Estou nas profundezas das águas, e a corrente me submerge. Estou cansado de clamar, secou-se-me a garganta; Os meus olhos desfalecem de tanto esperar por meu Deus...”

Esses três primeiros versos do Salmo 69 refletem claramente um de seus momentos de tortura e dor. Mas, em nenhum momento o Rei Davi vacilou na fé ou perdeu sua confiança em Deus.

Já seu filho Salomão não viveu a situação do pai. Ele confessa o bem-estar de sua alma, dizendo: …o Senhor, meu Deus, me tem dado descanso de todos os lados; não há nem inimigo, nem adversidade alguma. 1ª Reis capítulo 5, versículo 4.

Dois reis, dois destinos diferentes. O primeiro gemeu por conta dos inimigos, mas manteve sua comunhão com Deus até o último dia de sua vida; o segundo gozava da prosperidade, da paz e não tinha inimigos. Mas, perdeu a fé e se afastou de Deus.

Salomão se tornou num dos maiores fracassos de toda a história bíblica. A origem do fracasso foi o seu amor por mulheres estrangeiras. Riquíssimo e famoso, não havia falta de reis e príncipes ao seu redor que lhe oferecessem suas filhas, irmãs e parentes em casamento.

As consequências desses casamentos, claramente já previstas na lei, inevitavelmente vieram sobre ele: em sua velhice suas mulheres lhe perverteram o coração para seguir outros deuses.

O seu coração já não era de todo fiel para com o SENHOR, seu Deus, como havia sido o de Davi seu pai. Davi também havia sido polígamo, mas se limitou a tomar para si mulheres israelitas e nunca faltou em sua fidelidade ao SENHOR com respeito à idolatria.

Pois bem.

Diz o texto sagrado que Deus se indignou com Salomão por causa da sua infidelidade, e lhe apareceu novamente, pela terceira e última vez, avisando que o reino de Israel seria tirado do seu filho e dado ao seu servo, porque Salomão não havia cumprido com a sua parte da aliança feita após a dedicação do templo.

Desse modo, a conclusão do paradoxo da fé é simples:

Quanto maior e melhor é o estado de bem-estar social e espiritual, maior o risco de se acomodar na fé e perder tudo. É o retrato de Salomão.

Quanto mais intenso é o estado de lutas e provações, mais requerida é a fé e a dependência de Deus. É o retrato de Davi.

Por isso meu amigo, se Deus tem permitido a presença das adversidades na nossa vida, é para que não sejamos acomodados, pois a acomodação afasta o homem da presença de Deus e, por conseguinte, das bênçãos que Ele deixou para os valentes e determinados.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A matemática do casamento


Quero deixar uma mensagem rápida para solteiros e casados sobre a matemática dos relacionamentos.

Quando o assunto é achar o seu parceiro para a vida inteira, é óbvio que você quer escolher alguém que vá acrescentar a sua vida. Alguém que vá fazer com que ambos valham mais juntos do que separados.

Então, exatamente como na matemática, onde um mais um é igual a dois, e um menos um é igual a zero, quando você se casa com uma pessoa que é um “mais” em sua vida, então, ambos dobram os seus valores individuais na hora do casamento. Vocês passam a valer muito mais e a conquistar muito mais juntos do que jamais poderiam se estivessem sozinhos.

Mas, o contrário também é verdade. Quando você se casa com uma pessoa que é um sinal de menos, ou seja, que tem um valor negativo, então, um anula o outro na hora do casamento. À medida que o tempo passa você começa a se sentir como se estivesse amarrado; se sente infrutífero como um verdadeiro zero.

Então, a minha proposta é: se você é solteiro, como você pode identificar e escolher alguém que possa acrescentar a sua vida e não reduzi-lo a zero? Se você é casado, como você pode se certificar de que você é um sinal de mais e não de menos na vida da outra pessoa?

Mais uma vez, como na matemática, procure os sinais. O sinal antes de um número determina o seu valor; se ele adiciona ou subtrai. Assim, você deve buscar no caráter da pessoa coisas que determinam o seu valor.

Coisas como fé, moral, passado, maturidade, princípios, caráter, objetivos, ambições, compatibilidade, família, espírito, compromisso, dedicação, temperamento, etc. Todos estes são sinais que determinam o valor de uma pessoa.

Procure esses sinais não apenas na outra pessoa, mas em você também. Porque lembre-se: no dia de seu casamento, você tanto pode dobrar o seu valor, quanto se tornar um zero.

Espero que você passe nesse teste matemático.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sábado, 11 de setembro de 2010

O homossexualismo e a homofobia na visão da verdade Divina e seu impacto na sociedade


Este é um assunto muito polêmico, mas de suma importância. Espero que o amigo leitor compreenda que o tema a ser tratado neste capítulo, não se trata de um preconceito ou discriminação, mas sim do ponto de vista bíblico sobre tal matéria, assim como o seu impacto dentro da sociedade.

A Bíblia descreve que, quando Deus criou o homem (ADÃO), Ele o criou a Sua imagem e semelhança, conforme podemos conferir em Gênesis, cap. 1, versículos 26 e 27, onde diz: “Também disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; tenha ele domínio sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos, sobre toda a terra e sobre todos os répteis que rastejam pela terra. Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou”.

Ora, conforme se observa, a Bíblia afirma claramente, que Deus criou o HOMEM e a MULHER, conforme acabamos de ler acima. Não existe nenhum capítulo ou versículo na Bíblia Sagrada que afirme ou mostre que Deus criou o homossexual. Esse tipo de pensamento e de comportamento não é de Deus e nem tampouco O agrada.

A Bíblia mostra claramente que Deus abomina esse tipo de prática. Confira em Levítico, cap. 18, vers. 22, onde diz: “Com homem não te deitarás, como se fosse mulher; é abominação”.

Nessa passagem bíblica que acabamos de ler acima, fica bem claro para todos nós, acerca do pensamento de Deus para com a prática do homossexualismo.

O propósito de Deus é que o HOMEM seja HOMEM, cresça e se case com uma mulher, e juntamente com a mesma se torne uma só carne. Confira em Mateus, cap. 19, vers. 04 e 05, onde diz: “Então, respondeu ele: Não tendes lido que o Criador, desde o princípio, os fez homem e mulher e que disse: Por esta causa deixará o homem pai e mãe e se unirá a sua mulher, tornando-se os dois uma só carne?

Veja bem: Essas palavras foram ditas pelo Próprio Senhor Jesus, que naquela oportunidade, respondeu as perguntas de alguns fariseus que vieram lhe experimentar acerca desse assunto e de outros também.

Aqui, nessa passagem bíblica, ficou claro que Deus fez o HOMEM para ser HOMEM e se unir a uma mulher e vice-versa. O que for além disso é abominação ao Senhor Deus.

Existem em alguns países, projetos de Leis para legitimar o casamento homossexual. Veja a que ponto a humanidade está chegando. Que absurdo! Em nome de uma evolução mascarada de safadeza, essa prática vem se expandindo por todo o mundo. A Palavra de Deus deve ser sempre soberana e deverá estar acima de todos os princípios que contrariam à lei da natureza.

Talvez o amigo leitor esteja pensando que haja algum tipo de preconceito ou discriminação deste autor para com o homossexual. Não. Mil vezes não! Não se trata de preconceito ou discriminação, mas sim de respeito e obediência à Palavra do Deus que criou os céus e a terra e tudo que neles há.

Conforme vimos acima, o Próprio Deus não tolera esse tipo de coisa, pois Ele nos criou conforme a Sua imagem e semelhança e se aceitarmos esse tipo de conduta como sendo normal, estaremos chamando o Próprio Deus de homossexual, se somos realmente a Sua imagem e semelhança conforme a Bíblia descreve.

Veja agora o que é que a Palavra de Deus afirma acerca do que irá acontecer a todas as pessoas que não se arrependerem de seus pecados e, por conseguinte, não abandonares tais práticas. Medite em 1ª Coríntios, cap. 6, vers. 9 e 10, onde diz: “Ou não sabeis que os injustos não herdarão o reino de Deus? Não vos enganeis: nem impuros, nem idólatras, nem adúlteros, nem efeminados, nem sodomitas, nem ladrões, nem avarentos, nem bêbados, nem maldizentes, nem roubadores herdarão o reino de Deus”.

Creio eu, que todas as pessoas que praticam o homossexualismo estão possuídas por um espírito feminino chamado pomba-gira e metá-metá. Sabemos que o processo de libertação não é fácil, mas é possível, quando a pessoa se entrega de corpo, alma e espírito ao Senhor Jesus, Medite em Romanos, cap. 6, versículos 22 e 23, onde diz: “Agora, porém, libertados do pecado, transformados em servos de Deus, tendes o vosso fruto para a santificação e, por fim, a vida eterna; porque o salário do pecado é a morte, mas o dom gratuito de Deus é a vida eterna em Cristo Jesus, nosso Senhor”.

Tenho a absoluta certeza de que todas as pessoas que vivem nessa prática do homossexualismo são infelizes e carregam dentro de si, um desejo ardente de se libertar desse mal espiritual que possuem.

Pois, confira mais uma vez a posição bíblica com relação a esse assunto. Veja o que o Apóstolo Paulo falou para os Romanos, que naquela época já praticavam o homossexualismo. Veja a advertência que ele deixou. Confira em Romanos, cap. 1, versículos 26 e 27, onde diz: “Por causa disso, os entregou Deus a paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contato natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens, e recebendo, em si mesmos, a merecida punição do seu erro”.

Pois bem. Vejamos agora outro ponto:

Apesar de sabermos que a prática do homossexualismo não agrada a Deus e que na realidade é um mal espiritual e não uma doença, desvio de comportamento ou opção sexual, temos sempre que estender as nossas mãos para ajudar aqueles ou aquelas que desejarem realmente se libertar desse problema, sempre pregando a Palavra da Verdade.

Desse modo, nunca deve haver, em momento algum, qualquer tipo de preconceito ou discriminação para com qualquer tipo de pessoa, seja ela negra, branca, alta, baixa, gorda, magra, rica, pobre, homossexual, heterossexual, etc. O preconceito e a discriminação também não agradam a Deus e é anti-bíblico.

Não adianta ser um religioso, um crente ou um cristão preconceituoso, pois se assim for, você também estará cometendo um pecado diante de Deus, até porque a homofobia também não é de Deus e nem tampouco favorável ao desenvolvimento da sociedade. Acima de tudo, deve haver respeito para com todas as pessoas, hoje, amanhã e sempre.

Espero que essas palavras tenham penetrado profundamente no coração do amigo leitor, a fim de que o Senhor Jesus possa sempre nos perdoar dos nossos inúmeros pecados, pois somente Ele é fiel bastante para nos purificar e nos aceitar da forma em que estamos, para que através de Sua Palavra venhamos nos converter e segui-LO todos os dias de nossa vida, de acordo com a Sua vontade e sem religiosidade.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Não se acomode nunca, coloque um tubarão no seu tanque


Os japoneses sempre adoraram peixe fresco. Porém, as águas perto do Japão não produzem muitos peixes há décadas. Assim, para alimentar sua população, eles aumentaram o tamanho dos navios pesqueiros e começaram a pescar mais longe.

Quanto mais longe iam, mais tempo levava para o peixe chegar. Se a viagem de volta levasse mais do que alguns dias, o peixe já não era mais fresco. E os japoneses não gostaram do gosto desses peixes.

Para resolver o problema, as empresas de pesca instalaram congeladores em seus barcos. Pescavam e congelavam os peixes em alto-mar. Os congeladores permitiram que os pesqueiros fossem mais longe e ficassem em alto-mar por muito mais tempo. Mesmo assim, notaram diferença entre o peixe fresco e o congelado e não gostaram.

Então, as empresas de pesca instalaram tanques de peixe nos navios pesqueiros. Eles pescavam e os colocavam nos tanques, “como sardinhas”. Depois de certo tempo, pela falta de espaço, os peixes paravam de se debater e não se moviam mais. Daí, chegavam vivos, porém, cansados e abatidos. E, novamente, os japoneses podiam notar a diferença do gosto.Por não se mexerem durante dias, os peixes perdiam o gosto de frescor. Os japoneses preferiam o gosto de peixe fresco e não o gosto de peixe apático.

Então, eles resolveram este problema da seguinte forma:
Para conservar o gosto de peixe fresco, os pesqueiros ainda colocam os peixes dentro de tanques. Além disso, também adicionam um pequeno tubarão em cada tanque. O tubarão comeu alguns peixes, mas a maioria deles chega “muito vivo” no mercado, pois para se livrar dos ataques do pequeno tubarão, os peixes se mantêm atentos todo o tempo.

Pois é.

Quando as pessoas atingem rápido os seus objetivos, elas podem relaxar nas demais conquistas. E aí está o grande perigo! Podem começar a pensar que não precisam mais buscar tanto.

Por isso, se você já alcançou seus objetivos, coloque outros maiores. Uma vez que suas necessidades pessoais ou familiares forem atingidas, dê graças a Deus e siga em frente na conquista de maiores realizações. Mas não se acomode nunca na fé, coloque um tubarão no seu tanque, para que você esteja sempre em atividade e em busca de objetivos maiores.

Deus abençoe com vitórias aos perseverantes!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

COMO MATAR A SOGRA


Lin é uma linda jovem chinesa, que se casou e por ainda não ter sua casa própria, foi viver com o marido na casa da sogra. Depois de algum tempo, começou a ver que não se adaptava à sogra. Os temperamentos eram muito diferentes e Lin cada vez se irritava mais com os hábitos e costumes da sogra, a quem criticava cada vez com mais insistência.

Com o passar dos meses, as coisas foram piorando, a ponto de a vida se tornar insuportável. No entanto, segundo as tradições antigas da China, a nora tem que estar sempre a serviço da sogra e obedecer-lhe em tudo. Mas Lin, não suportando por mais tempo a ideia de viver com a sogra, tomou a decisão de ir consultar um mestre, velho amigo do seu pai.

Depois de ouvir a jovem, o mestre Huang pegou um ramalhete de ervas medicinais e disse-lhe: "Para que você se livre da sua sogra, não deve usar estas ervas de uma só vez, pois poderia causar suspeitas. Você deve misturá-las com a comida, pouco a pouco, dia após dia e, assim, ela vai sendo envenenada lentamente. Mas, para ter a certeza de que, quando ela morrer, ninguém suspeitará de nada, você deve ter muito cuidado em tratá-la sempre com muita amizade. Não discuta e ajude-a a resolver os seus problemas."

Lin respondeu: "Obrigada, mestre Huang, farei tudo o que o senhor me recomenda." Lin ficou muito contente e voltou entusiasmada com o projeto de assassinar a sogra.

Durante várias semanas, Lin serviu, dia sim dia não, uma refeição preparada especialmente para a sogra. E tinha sempre presente a recomendação de mestre Huang para evitar suspeitas: controlava o temperamento, obedecia à sogra em tudo e tratava-a como se fosse a sua própria mãe.

Passados seis meses, toda a família estava mudada. Lin controlava bem o seu temperamento e quase nunca se aborrecia.

Durante esses meses, não teve uma única discussão com a sogra, que também se mostrava muito mais amável e mais fácil de lidar com ela. As atitudes da sogra também mudaram e ambas passaram a tratar-se como mãe e filha.

Certo dia, Lin foi procurar o mestre Huang para pedir-lhe ajuda e disse: "Mestre, por favor, ajude-me a evitar que o veneno venha a matar a minha sogra. É que ela transformou-se numa mulher agradável e gosto dela como se fosse a minha mãe. Não quero que ela morra por causa do veneno que lhe dou."

O Mestre Huang sorriu e abanou a cabeça: "Lin, não se preocupe. A sua sogra não mudou. Quem mudou foi você. As ervas que lhe dei são vitaminas para melhorar a saúde. O veneno estava nas suas atitudes, mas foi sendo substituído pelo amor e carinho que você começou a dedicar.”

Moral da história:

As vezes queremos que os outros mudem, quando nós mesmos não mudamos. A mudança que quaremos ver nos outros, deve começar por nós primeiro. Assim como essa Chinesa mudou, todos podemos conviver pacificamente com os que achamos que nos odeiam.

Por isso amigas queridas, utilizando dessa técnica chinesa, preparem as ervinhas e comecem o tratamento com suas sogras!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges